TJES - 5035674-68.2024.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5035674-68.2024.8.08.0048 Nome: MARTA DA FONSECA SOARES Endereço: Rua Pouso Alegre, 68, Barcelona, SERRA - ES - CEP: 29166-160 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Nome: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Endereço: Avenida das Nações Unidas, 3003, Parte D, Bonfim, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 Nome: BANCO ITAUCARD S.A.
Endereço: Av.
Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 PROJETO DE SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFICIO Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c restituição de valores ajuizada por MARTA DA FONSECA SOARES em face de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, BANCO ITAUCARD S.A.
Narra a requerente, em síntese, que em 26 de Julho de 2024, adquiriu um produto no site da primeira requerida (TRICICLO ELÉTRICO 1000W RÉ ALARME BAGAGEIRO EKO-10) no valor de R$ 4.500,00 (Quatro Mil e Quinhentos Reais), parcelado em 10 vezes de 450,00 (Quatrocentos e Cinquenta Reais) no seu cartão de crédito.
Alega que um suposto vendedor da primeira Requerida, por meio de mensagens no whatsapp informou que havia um erro em sua compra, e que, por esse motivo enviariam o reembolso, orientando a requerente a clicar em um link, bem como realizar uma série de pagamento de boletos que totalizaram R$ 7.870,88 (Sete Mil e Oitocentos e Setenta Reais e Oitenta e Oito Centavos).
Após, desconfiada do golpe, afirma que solicitou o cancelamento da compra junto à administradora do cartão de crédito, no entanto, o produto constava como entregue no site da primeira ré, o que fez retornar a exigibilidade do débito e desconto das parcelas.
Requer, por conseguinte, seja a segunda requerida compelida a suspender a exigibilidade do débito alusivo à compra, bem como restituir o valor de R$ 8.770,88 (Oito Mil e Setecentos e Setenta Reais e Oitenta e Oito Centavos), valores estes que foram retirados por meios de pagamento de boletos, assim como 2 parcelas de R$ 450,00 (Quatrocentos e Cinquenta Reais) que já foram descontados.
A primeira requerida apresentou contestação com preliminares e no mérito pugna pela improcedência dos pedidos autorais - id. 61680376.
A segunda requerida apresentou contestação com preliminares e no mérito pugna pela improcedência dos pedidos autorais - id. 62379529.
Juntada do termo da sessão de conciliação, na qual as partes restaram inconciliáveis, sendo designada audiência de instrução e julgamento - id. 62556644.
Juntada do termo da audiência de instrução e julgamento, na qual a parte autora pugnou pela desistência do prosseguimento do feito em face da segunda requerida - id. 67485751.
Pois bem, eis o relatório, apesar da dispensa legal prevista no artigo 38 da Lei 9.099/95.
DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA QUANTO A SEGUNDA REQUERIDA (BANCO ITAUCARD S.A) Homologo o pedido autoral de desistência do prosseguimento do feito em face da segunda requerida, nos termos do artigo 485, VIII do Código de Processo Civil.
DAS PRELIMINARES Deixo de apreciar as preliminares suscitadas pela requerida por força dos artigos 282, § 2º e 488 do Código de Processo Civil.
MÉRITO Inicialmente, quanto ao ônus da prova, é imprescindível registrar que a questão de direito material travada entre as partes é nítida relação de consumo, pelo que há de ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor por força de seu artigo 1°, já que se trata de matéria de ordem pública e interesse social, de modo que inverto o ônus da prova, em razão da hipossuficiência do consumidor aliada à verossimilhança de suas alegações, na forma do artigo 6°, VIII do mesmo diploma legal, a fim de facilitar a defesa dos interesses do consumidor.
Insta salientar que em audiência de instrução e julgamento a requerente desistiu do prosseguimento do feito em face da segunda ré, mantendo apenas o pedido relativo à compra realizada no Mercadolivre.
Pois bem.
Compulsando os autos, em especial a fatura de id.54196058 - Pág. 4, observo que apesar da incidência das parcelas, a compra contestada no valor de R$ 4.500,00 (Quatro Mil e Quinhentos Reais) teve o valor integralmente estornado na fatura com vencimento em 20 de agosto de 2024.
Nesta esteira, vislumbro que o valor da compra foi totalmente estornado, não havendo provas de que a requerida tenha relançado o débito junto ao cartão de crédito, razão pela qual resta impossível o acolhimento do pedido autoral.
DISPOSITIVO Isto posto, com relação ao requerido BANCO ITAUCARD S.A, declaro extinto o processo, nos termos do artigo 485, VIII do Código de Processo Civil.
Quanto à requerida MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Via reflexa, declaro o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios por expressa vedação legal nesse sentido (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se sua tempestividade. (ii) Intime-se para apresentação de contrarrazões; (iii) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens.
Com o trânsito em julgado arquive-se.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª Juíza de Direito.
MEIRYELLE RIBEIRO LEITE Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
22/07/2025 15:33
Expedição de Intimação Diário.
-
19/07/2025 04:18
Juntada de Certidão
-
19/07/2025 04:18
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 18/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 13:34
Expedição de Comunicação via correios.
-
01/07/2025 13:34
Processo Inspecionado
-
01/07/2025 13:34
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
01/07/2025 13:34
Julgado improcedente o pedido de MARTA DA FONSECA SOARES - CPF: *00.***.*95-72 (REQUERENTE).
-
23/04/2025 15:26
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 15:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 22/04/2025 14:30, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
23/04/2025 15:22
Expedição de Termo de Audiência.
-
16/04/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 14:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2025 14:30, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
05/02/2025 14:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2025 14:20, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
05/02/2025 14:53
Expedição de Termo de Audiência.
-
03/02/2025 19:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 14:28
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 11:22
Juntada de Petição de carta de preposição
-
22/01/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 14:05
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2024 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/11/2024 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/11/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 11:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2025 14:20, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
07/11/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009723-92.2025.8.08.0030
Zilma Rodrigues de Carvalho
Banco Bmg SA
Advogado: Aline Cristina Rezende
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/07/2025 14:30
Processo nº 5010414-70.2023.8.08.0000
Municipio de Serra
Maria Celia Bermudes de Almeida
Advogado: Horacio Aguilar da Silva Avila Ferreira
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/09/2023 17:36
Processo nº 0031437-67.2014.8.08.0035
Ubaldo Fernandes Junior
Construtora Capitania LTDA
Advogado: Luciano Rodrigues Machado
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/08/2014 00:00
Processo nº 5000763-36.2025.8.08.0067
Laura Sirtoli Nobre
Jose Francisco Sperandio Segundo
Advogado: Isabella Vargas dos Santos Gomes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/07/2025 15:14
Processo nº 5005015-26.2025.8.08.0021
Lucas Ribeiro Bongestab
Centro de Formacao de Condutores Vitorin...
Advogado: Gabriela Teixeira Ribeiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/05/2025 19:31