TJES - 0031437-67.2014.8.08.0035
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vila Velha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 3ª Vara Cível de Vila Velha/ES - Comarca da Capital Rua Doutor Annor da Silva, nº 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, Vila Velha/ES, CEP: 29.107-355 Telefone: (27) 3149-2563 PROCESSO Nº 0031437-67.2014.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: UBALDO FERNANDES JUNIOR, CONSTRUTORA CAPITANIA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: EDSON MESQUITA DE FREITAS - ES12280 Advogados do(a) REQUERENTE: BIANCA LOURENCINI MARCONI - ES18010, LUCIANO RODRIGUES MACHADO - ES4198 REQUERIDO: CONSTRUTORA CAPITANIA LTDA, UBALDO FERNANDES JUNIOR, MARIA LÚCIA GUELLI FERNANDES Advogado do(a) REQUERIDO: EDSON MESQUITA DE FREITAS - ES12280 Advogado do(a) REQUERIDO: LUCIANO RODRIGUES MACHADO - ES4198 DECISÃO Vistos, etc., O ato decisório impugnado encontra-se fundamentado, sem omissões e contradições, bem como não se enquadra em quaisquer das hipóteses que dão ensejo à interposição de embargos de declaração.
Os embargos de declaração não se revestem da condição de um novo recurso para revisar a correção da decisão.
Conforme salienta NELSON NERY JUNIOR “no julgamento dos embargos o juiz de ordinário não profere nova decisão: apenas aclara a anterior.
Daí não poder modificar o conteúdo da decisão embargada...
O caráter infringente dos embargos de declaração, portanto, é excepcional e incide normalmente quando se tratar de recurso com o objetivo de suprir omissão ou de espancar contradição”. (Teoria Geral dos Recursos. 6ª edição, RT, pág. 437).
MARCELO ABELHA RODRIGUES realça que “a regra é de que só se pode recorrer do dispositivo da sentença, pois só este forma o limite objetivo da coisa julgada, que, efetivamente, produzirá efeitos sobre a esfera jurídica das partes.
Todavia, em relação aos vícios impugnáveis pelos embargos de declaração, o prejuízo é 'in re ipsa', de forma que sempre será possível interpor embargos de declaração contra qualquer parte da decisão (ementa, dispositivo, relatório e fundamentação), pois é dever do Estado prestar a tutela integral, sem vícios e falhas”. (Manual de Direito Processual Civil. 6ª edição, Forense, pág. 1446).
Esclareço que na hipótese dos autos a pretensão recursal visa, apenas, a discussão da posição jurídica adotada em ato jurisdicional.
Logo, inviável o acolhimento do citado meio de impugnação.
Em face do exposto, REJEITO os embargos declaratórios.
Intimem-se.
Vila Velha/ES, 28 de fevereiro de 2025.
MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS Juíza de Direito Assinado eletronicamente -
05/03/2025 20:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/01/2025 20:51
Conclusos para decisão
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17/01/2025 20:50
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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27/11/2024 09:38
Decorrido prazo de UBALDO FERNANDES JUNIOR em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:38
Decorrido prazo de UBALDO FERNANDES JUNIOR em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:38
Decorrido prazo de UBALDO FERNANDES JUNIOR em 25/11/2024 23:59.
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04/11/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 02:21
Decorrido prazo de UBALDO FERNANDES JUNIOR em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 02:21
Decorrido prazo de UBALDO FERNANDES JUNIOR em 24/07/2024 23:59.
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26/06/2024 16:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/06/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2024 13:01
Julgado improcedente o pedido de CONSTRUTORA CAPITANIA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-95 (REQUERENTE).
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13/11/2023 17:13
Conclusos para julgamento
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13/11/2023 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2014
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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