TJES - 5010005-26.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Eder Pontes da Silva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal Endereço: Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5010005-26.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: RYAN SOUSA SANTOS COATOR: AO JUIZO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE GUARAPARI Advogados do(a) PACIENTE: AMANDA DOS SANTOS LEONARDO - ES35907, LUCAS FRANCISCO NETO - ES22291-A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de ordem de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Ryan Sousa Santos, face a possível constrangimento ilegal cometido pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Guarapari, nos Autos nº 0000446-67.2025.8.08.0021.
Consta dos autos, que o paciente foi preso em flagrante delito em 23 de maio de 2025, em razão da suposta prática do crime previsto no art. 33, da Lei de Drogas, o que foi convertido em prisão preventiva durante a audiência de custódia.
Aduz que, apesar de o Delegado de Polícia Civil responsável pelo caso não ter indiciado o paciente pelo crime de tentativa de homicídio, o Ministério Público denunciou o paciente como coautor do crime, sem apresentar novos elementos probatórios.
Salienta, ainda, que a denúncia não teria individualizado a conduta do paciente, tampouco constando pedido expresso de pronúncia do paciente na peça acusatória.
A impetrante argumenta a ausência de fundamentação concreta para a decretação da custódia preventiva, registrando e tratar de paciente primário e com ocupação lícita.
Diante disso, requer a concessão da medida liminar, para substituir a prisão preventiva por outras medidas cautelares.
No mérito, pugna pela concessão da ordem em definitivo.
Em manifestação no id. 14789139, a impetrante requer a desistência do presente writ, diante da concessão de liberdade provisória ao paciente. É o relatório.
Passo a decidir.
Conforme relatado, o impetrante formulou pedido de desistência do presente habeas corpus no id. 14789139, diante da concessão de liberdade ao paciente.
Nesse contexto, sabe-se que o pedido de desistência do impetrante afasta o interesse processual da parte em manter o impulsionamento do writ, evidenciando a manifesta prejudicialidade do habeas corpus manejado e tornando-se imperiosa a negativa de seu seguimento.
No caso, verifica-se que é aplicável ao caso o disposto na redação do inciso XI, do artigo 74 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que assim estabelece: Art. 74.
Compete ao Relator: [...] XI – processar e julgar as desistências, habilitações, restaurações de autos, transações e renúncias sobre que se finda a ação, bem como julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido objeto. [...].
Ante o exposto, na forma autorizada pelo artigo 74, inciso XI, do RITJES, defiro o requerimento formulado no id. 14789139, para HOMOLOGAR o pedido de desistência do presente mandamus.
Determino, outrossim, a retirada do feito da pauta de julgamento.
Intime-se.
Publique-se na íntegra.
Dê-se ciência à Procuradoria de Justiça.
Finalmente, arquivem-se os autos.
Diligencie-se.
Vitória, 22 de julho de 2025.
EDER PONTES DA SILVA DESEMBARGADOR -
22/07/2025 12:27
Processo devolvido à Secretaria
-
22/07/2025 12:27
Extinto o processo por desistência
-
15/07/2025 11:05
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
-
15/07/2025 10:03
Juntada de Petição de desistência da ação
-
01/07/2025 09:35
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 17:15
Processo devolvido à Secretaria
-
30/06/2025 17:14
Determinada Requisição de Informações
-
30/06/2025 10:57
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
-
30/06/2025 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001491-37.2019.8.08.0015
Renata de Oliveira Faria Bomfim
Estado do Espirito Santo
Advogado: Thabita Martins de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/11/2019 00:00
Processo nº 5000679-33.2025.8.08.0003
Eduardo Saudino
Banco do Brasil S/A
Advogado: Rodrigo Figueira Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/07/2025 19:00
Processo nº 5003838-66.2021.8.08.0021
Alice Loyola da Silva Vieira
Bytedance Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Isabella Barcelos Braga
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/09/2021 11:10
Processo nº 5001373-46.2023.8.08.0011
Josue Barboza da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Valber Cruz Cereza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/06/2023 16:30
Processo nº 5001373-46.2023.8.08.0011
Josue Barboza da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Valber Cruz Cereza
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/11/2024 15:55