TJES - 5007355-06.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ronaldo Goncalves de Sousa - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2316 PROCESSO Nº 5007355-06.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SAMARCO MINERACAO S.A.
AGRAVADO: I.
A.
D.
P., LORENZA DA PAIXAO ALVES Advogado do(a) AGRAVANTE: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461-A Advogado do(a) AGRAVADO: SERGIO JOAO FERREIRA LIEVORE - ES11272 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por SAMARCO MINERAÇÃO S.A. contra a decisão acostada em ID 13637651 e integrada em ID 13637657, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Colatina, nos autos do cumprimento de sentença nº 5008846-11.2022.8.08.0014, requerido por I.
A. da P. e L. da P.
A., representados por sua genitora, C. da P.
A agravante busca a reforma da decisão que indeferiu o pedido de compensação de valores, alegando que os agravados já teriam recebido indenização pelo mesmo dano em outro processo (nº 0034566-75.2016.8.08.0014), o que configuraria coisa julgada e enriquecimento ilícito.
Nesses termos, pede a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. É o breve relatório.
Preenchidos os requisitos da admissibilidade recursal, passo a analisar o pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado pelo agravante.
Para tanto, faz-se necessária a presença simultânea do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo até que se conclua o julgamento da demanda, além da demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do artigo 1.019, I c/c artigo 300, todos do CPC/15.
A agravante apresenta elementos probatórios que indicam a identidade de partes, causa de pedir e pedido entre a ação principal (processo nº 0001809-57.2018.8.08.0014, objeto do cumprimento de sentença) e a ação anterior (processo nº 0034566-75.2016.8.08.0014, que tramitou no 1º Juizado Especial Cível de Colatina/ES).
Embora a decisão agravada tenha fundamentado o indeferimento da compensação na extinção sem julgamento de mérito do processo anterior em relação aos agravados (por serem absolutamente incapazes), os documentos acostados pela agravante (ID 13637647, fls. 11-12) demonstram o efetivo pagamento de indenização aos agravados (I. e L.) no processo anterior, no valor de R$ 2.949,92, além de honorários advocatícios.
O recebimento de indenização pelo mesmo fato gerador, ainda que em processo formalmente extinto sem resolução do mérito para os beneficiários, mas com pagamento efetivado, pode configurar enriquecimento ilícito e bis in idem (dupla condenação pelo mesmo fato), de modo que a compensação, prevista no art. 525, §1º, VII, do CPC/15, é um meio hábil para evitar tal situação, desde que comprovado o pagamento anterior.
A análise não exauriente da alegação da coisa julgada e do pagamento anterior pelo juízo de primeiro grau, em face da prova documental apresentada, indica a necessidade de suspensão da decisão agravada.
Com efeito, o prosseguimento do cumprimento de sentença, sem a devida compensação dos valores já pagos, expõe a agravante ao risco de efetuar um pagamento em duplicidade.
Tal medida, além de indevida, pode gerar prejuízo financeiro para a recorrente, especialmente em razão de execução de valor que já teria sido quitado, e, mesmo que passível de restituição futura, representa um dano imediato e desnecessário.
Ante o exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ao presente Agravo de Instrumento, para determinar a imediata suspensão do cumprimento de sentença nº 5008846-11.2022.8.08.0014, até o julgamento final deste recurso.
Intime-se a agravante desta decisão.
Intimem-se os agravados para apresentar contrarrazões ao presente recurso, na forma do artigo 1.019, II do CPC/15.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Após, à Procuradoria de Justiça, para parecer, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, conclusos.
Vitória, na data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR SÉRGIO RICARDO DE SOUZA RELATOR -
18/07/2025 18:03
Processo devolvido à Secretaria
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18/07/2025 18:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/05/2025 12:04
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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26/05/2025 12:04
Recebidos os autos
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26/05/2025 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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26/05/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 12:03
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/05/2025 12:03
Recebidos os autos
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26/05/2025 12:03
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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26/05/2025 11:36
Recebido pelo Distribuidor
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26/05/2025 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/05/2025 18:17
Processo devolvido à Secretaria
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22/05/2025 18:17
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/05/2025 18:00
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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21/05/2025 18:00
Recebidos os autos
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21/05/2025 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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21/05/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 16:42
Recebido pelo Distribuidor
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16/05/2025 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/05/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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