TJES - 5012935-04.2024.8.08.0048
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 04:31
Decorrido prazo de MARLETE DOS SANTOS CRUZ em 26/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 24/03/2025 23:59.
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21/02/2025 15:37
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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21/02/2025 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Estadual, Registro Público, Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5012935-04.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARLETE DOS SANTOS CRUZ REQUERIDO: MUNICIPIO DE SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, JOAO DA CRUZ JUNIO Advogado do(a) REQUERENTE: SAMUEL VIEIRA BREGUEZ - MG129971 SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer, ajuizada por Marlete dos Santos Cruz em face do Município de Serra, Estado do Espírito Santo e João da Cruz Junio, na qual narra, em síntese, que: a) é genitora do terceiro réu, o qual é usuário de drogas; b) em razão do vício, seu filho fica desaparecido por dias, vende pertences pessoais e apresenta distúrbios de condutas, como isolamento, depressão, falta de higiene, má nutrição, confusão mental, depressão e agitação psicomotora; c) no último emprego para o qual foi contratado, o vínculo se deu por poucos dias em razão de seu vício, tendo utilizado o dinheiro recebido para consumo de drogas; d) seu filho não reconhece a dependência química, não aceita nenhum tipo de tratamento médico, ambulatorial ou em regime de internação; e) sequer aceita consultar-se com profissional médico para avaliação de sua condição; f) procurou por diversas vezes o CRAS e o posto de saúde próximo à sua residência, contudo, seu filho se recusa a receber ajuda e, assim, inviabiliza qualquer avaliação por parte dos profissionais da rede de saúde; g) a recusa em submeter-se a tratamento médico impossibilita que haja laudo médico atestando sua dependência e a necessidade de internação compulsória; h) não possui alternativa a não ser o ajuizamento da presente demanda para que seu filho seja avaliado por profissional médico e, posteriormente, internado compulsoriamente para tratamento de desintoxicação, em clínica custeada pelos entes públicos demandados.
Por tais razões, pediu a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a condução coercitiva do réu João da Cruz Junio para avaliação médica circunstanciada para atestar a necessidade de internação compulsória e, em caso de atestada a necessidade, seja realizada sua internação compulsória.
Ao final, pediu a confirmação da tutela requerida com a internação compulsória de João da Cruz Junio custeada pelos entes públicos demandados.
Requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça (ID 42512053).
Deu-se à causa o valor de R$ 66.001,00 (sessenta e seis mil e um real).
Foi concedida a tutela de urgência para que os entes públicos réus efetuassem o agendamento e condução do terceiro demandado para avaliação médica e, no mesmo ato, foi concedido à autora o benefício da gratuidade de justiça e o trâmite prioritário (ID 42616203).
Após, o Estado do Espírito Santo comunicou a interposição de agravo de instrumento em face da decisão que concedeu a tutela de urgência (ID 42810464) e, em seguida, ofertou contestação ao ID 42810560.
A Secretaria de Estado de Saúde comunicou o cumprimento parcial da tutela de urgência quanto ao agendamento da consulta (ID 43271644; ID 43271649; ID 43271650), o que foi ratificado pelo Estado do Espírito Santo aos ID’s 43335122, 43335123, 43335124 e 43335125.
Em prosseguimento, foi juntada a decisão que indeferiu a tutela de urgência recursal no agravo de instrumento pelo Estado do Espírito Santo (ID 43654926).
O Ministério Público requereu a remessa do feito após manifestação de todas as partes (ID 45012596).
Foi certificada a citação do terceiro demandado ao ID 45040961.
O Município de Serra ofertou sua contestação ao ID 46000828.
Em prosseguimento, a parte autora manifestou a desistência da ação (ID 51113915), em face da qual o Estado do Espírito Santo não se opôs e requereu a extinção do feito (ID 52773325).
O Ministério Público pugnou pelo decurso do prazo para oferecimento de defesa dos demais réus citados (ID 52930284).
Foi juntada a decisão que não conheceu do agravo de instrumento interposto pelo Estado do Espírito Santo e seu trânsito em julgado (ID 53856634).
Após o Município de Serra manifestou concordância com a desistência da autora e requereu a extinção do feito (ID 53944942).
Por fim, a SESA comunicou que, apesar do agendamento da consulta, não houve o comparecimento do terceiro réu, restando impossibilitada sua condução em razão da não localização (ID 54234507; ID 54234510; ID 54234511).
Este é o relatório.
Conforme relatado, após a concessão da tutela de urgência e antes do efetivo cumprimento, a parte autora manifestou desistência da demanda (ID 51113915), tendo o Estado do Espírito Santo (ID 52773325) e o Município de Serra (ID 53944942) manifestado concordância com a desistência, requerendo a extinção do feito.
Registre-se que, apesar de citado (ID 45040961), o terceiro réu não ofertou contestação e, tendo em vista que a desistência da pretensão pela parte autora a impedir o prosseguimento do feito e eventual sentença, desnecessária a nomeação de curador especial.
Diante disso e sem mais delongas, homologo a desistência manifestada pela autora, ao tempo em que extingo formalmente o presente feito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e também ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Estado do Espírito Santo e Município de Serra, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa dividido em parcelas iguais.
Deixo de condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do terceiro réu por não haver patrono nos autos.
Considerando que a autora está amparada pelo benefício da gratuidade de justiça (ID 42616203), a exigibilidade dos encargos de sucumbência fixados em seu desfavor fica submetida à regra do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo.
Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica].
RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito -
19/02/2025 20:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 14:26
Expedição de Intimação eletrônica.
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19/02/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 12:48
Extinto o processo por desistência
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05/02/2025 14:54
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 15:20
Juntada de Ofício
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04/11/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 13:40
Juntada de Decisão
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17/10/2024 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 17:54
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 17:04
Juntada de Mandado
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18/06/2024 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 02:12
Decorrido prazo de SAMUEL VIEIRA BREGUEZ em 12/06/2024 23:59.
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28/05/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 12:55
Juntada de Decisão
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17/05/2024 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 13:48
Juntada de Ofício
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13/05/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 09:18
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2024 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 18:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/05/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 18:28
Juntada de Outros documentos
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06/05/2024 18:27
Juntada de Outros documentos
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06/05/2024 18:24
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 18:18
Juntada de Outros documentos
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06/05/2024 18:08
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 16:57
Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2024 16:57
Processo Inspecionado
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03/05/2024 16:56
Conclusos para decisão
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03/05/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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