TJES - 5019684-37.2024.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 05:15
Decorrido prazo de JOSE CARLOS JUSTINO SANTANA em 16/05/2025 23:59.
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25/04/2025 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 00:03
Publicado Notificação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5019684-37.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PASA PLANO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO APOSENTADO DA VALE REQUERIDO: JOSE CARLOS JUSTINO SANTANA Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELO DE AVILA CAIAFFA - ES17852 SENTENÇA RELATÓRIO.
Trata-se de ação de cobrança proposta por PASA – PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO APOSENTADO DA VALE, associação civil sem fins lucrativos e operadora de saúde suplementar (registro ANS nº 33198-8), em face de JOSE CARLOS JUSTINO SANTANA, visando à condenação do requerido ao pagamento de mensalidades e coparticipações inadimplidas referentes ao plano de saúde de sua titularidade.
A parte autora relata que o requerido foi usuário do plano PASA PLUS e DENT PASA PLUS no período de janeiro de 2000 até janeiro de 2020, tendo utilizado normalmente os serviços da operadora até o mês de agosto de 2019, conforme relatório de utilização juntado aos autos.
Alega que, apesar da continuidade dos serviços, o requerido deixou de pagar as seguintes competências: 09/2019, 10/2019, 11/2019, 12/2019, 01/2020 e 02/2020.
Esta última, inclusive, refere-se à coparticipação por atendimento realizado antes do cancelamento formal do plano, o que é permitido pelas regras contratuais.
As tentativas extrajudiciais de recebimento (telefone, e-mail e negativação em órgãos de proteção ao crédito) foram infrutíferas, o que levou à propositura da presente demanda.
A autora pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de R$ 16.698,01 (dezesseis mil, seiscentos e noventa e oito reais e um centavo), valor atualizado com base em juros, correção monetária e multa contratual, conforme planilha anexa.
O Requerido foi devidamente citado (certidão de ID 55230359), sendo decorrido o prazo sem a devida apresentação da Contestação (certidão de ID 63698697).
Em petição de ID 64044434, a Requerente manifestou o requerimento de decretação de revelia do Requerido.
Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO O QUE SEGUE.
FUNDAMENTO.
A revelia, in casu, opera seus efeitos típicos, notadamente sobre a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial.
Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
Como se vê nos autos, a parte Requerente teve êxito ao afirmar todos os fatos constitutivos indispensáveis à lógica jurídica da demanda proposta,
por outro lado, o Requerido, no momento em que esta deveria responder, não cumpriu com o ônus de manifestar acerca dos fatos que nela são alegados.
Assim, DECRETO a revelia do Requerido, declarando seus efeitos apenas naquilo em que não se tratar de direitos indisponíveis, de acordo com a norma contida no inc.
II, do art. 345, do CPC.
Além disso, entendo que de acordo com o que estabelece o art. 355, inciso I, do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, preferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Este é o caso dos autos, uma vez que as provas são essencialmente documentais.
Nos autos, restou comprovado: A condição de beneficiário do plano; A utilização dos serviços nos períodos indicados; As diversas tentativas prévias de cobrança extrajudicial; Os valores devidos, devidamente discriminados; Que encontram-se em aberto as mensalidades correspondentes aos meses de setembro/2019 a fevereiro/2020.
Em conjunto com peça inicial, o valor cobrado encontra-se devidamente documentado, apresentando memória de cálculo detalhada, com valores atualizados até 02/07/2024, o que demonstra a liquidez e certeza da obrigação.
Portanto, demonstrado o crédito pela Requerente, ausente impugnação válida e operada a revelia do Requerido, impõe-se a procedência dos pedidos.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para: CONDENAR o requerido JOSE CARLOS JUSTINO SANTANA ao pagamento de R$ 16.698,01 (dezesseis mil, seiscentos e noventa e oito reais e um centavo), correspondente às mensalidades e coparticipações em aberto; DETERMINAR a incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento da demanda, eis que o referido valor já restara corrigido até a referida data; Por consequência, JULGO EXTINTO o feito COM resolução do MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Ademais, CONDENO o Requerido ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais da demandante, os quais fixo no percentual equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, na forma do art. 85, §§ 1° e 2°, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada esta em julgado, cumpram-se o atos voltados a cobrança de eventuais custas remanescentes, comunicando a SEFAZ/ES em caso de não pagamento.
Ultimadas as formalidades legais, arquivem-se com as devidas cautelas.
SERRA-ES, 31 de março de 2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
10/04/2025 16:43
Expedição de Intimação - Diário.
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10/04/2025 16:43
Expedição de Intimação - Diário.
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08/04/2025 18:26
Julgado procedente o pedido de PASA PLANO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO APOSENTADO DA VALE - CNPJ: 39.***.***/0001-98 (REQUERENTE).
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26/03/2025 17:41
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5019684-37.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PASA PLANO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO APOSENTADO DA VALE REQUERIDO: JOSE CARLOS JUSTINO SANTANA Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELO DE AVILA CAIAFFA - ES17852 INTIMAÇÃO Fica a parte Requerente intimada para, no prazo legal, tomar ciência da Certidão ID 63698697, bem como para se manifestar sobre o que entender de direito.
SERRA-ES, 21 de fevereiro de 2025.
ALESSANDRO ALVES GHIDETTI Diretor de Secretaria -
21/02/2025 13:27
Expedição de #Não preenchido#.
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21/02/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 10:44
Decorrido prazo de JOSE CARLOS JUSTINO SANTANA em 17/12/2024 23:59.
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25/11/2024 18:17
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/11/2024 18:34
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 10:09
Expedição de carta postal - citação.
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13/11/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 01:39
Decorrido prazo de JOSE CARLOS JUSTINO SANTANA em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 18:21
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/08/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 16:57
Expedição de carta postal - citação.
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29/07/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 14:33
Conclusos para despacho
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25/07/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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