TJES - 5000249-17.2024.8.08.0068
1ª instância - Vara Unica - Agua Doce do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 03:48
Decorrido prazo de JOSMAR DE OLIVEIRA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 03:48
Decorrido prazo de CEMIG DISTRIBUICAO S.A em 14/03/2025 23:59.
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24/02/2025 16:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2025 14:55
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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21/02/2025 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 5000249-17.2024.8.08.0068 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSMAR DE OLIVEIRA REQUERIDO: CEMIG DISTRIBUICAO S.A Advogados do(a) REQUERENTE: CAMILA SOUTO MENDES - ES15193, KELMY SOUTO MENDES - ES21791 Advogado do(a) REQUERIDO: THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT - MG101330 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
De plano, no que pertine à conexão ou continência, deve-se observar primeiramente o que diz a lei processual: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
A lei deixa claro que a finalidade da conexão de ações é evitar que as decisões que sejam proferidas em ações conexas possam conflitar e tornar-se contraditórias, quando julgadas separadamente.
Assim, quando duas ações, ou mais, apresentarem o mesmo objeto ou causa de pedir, pelo princípio da economia processual, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar sua reunião, a fim de que sejam decididas simultaneamente.
Desse modo, percebe-se que o instituto da conexão está ligado diretamente ao caso de haver competência territorial simultânea de mais de um juiz, o que não ocorre no presente caso, tendo em vista que a Comarca de Água Doce do Norte/ES possui uma única Vara, logo, um único juiz designado, não tendo que se falar em divergência de decisões.
A presente demanda comporta julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, posto que os elementos probatórios coligidos aos autos são suficientes para formação da convicção do Juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Adentrando ao mérito da demanda, a parte autora alega que ao tomar conhecimento que seu nome estava inserido no cadastro de serviço de proteção ao crédito - SPC e SERASA, procurou a CDL e o escritório da requerida da Comarca de Mantena/MG, referente ao contrato de nº 000513913053967N, no valor de R$ 174,02 (cento e setenta e quatro reais e dois centavos), com data de 18/07/2019.
Atualmente no valor de R$ 243,96 (duzentos e quarenta e três reais e noventa e seis centavos), referente a faturas atrasadas, precisamente sobre um imóvel localizado na Rua Marechal Dutra, 225, casa, Estância do Paraopeba, cidade de São Joaquim de Bicas/MG, CEP: 32920-000, vencidas em 04/2017, 05/2017, 05/2019 e 06/2019.
Alega ainda que, desconhece a origem do débito, tendo em vista que não nunca residiu em nenhuma cidade mineira.
Em razão disso, pretende a declaração de inexistência do débito e a condenação por danos morais.
A consulta acostada no id. 42080199 demonstra o registro de inscrição no Serasa, referente ao contrato de nº 000513913053967N.
Em defesa, a requerida, alega que não há provas de condutas indevidas pela parte ré, nem de vício ou defeito do serviço, o que afasta a responsabilidade civil.
Afirmou que as cobranças são referentes as faturas 05 e 06/2019, decorrentes da ausência de pagamentos, juntando aos autos os documentos de ids. 44795740, 44795745, 44795747 e 44795751.
Verifica-se que, o requerido não trouxe aos autos mínima comprovação apta a atestar a regularidade contratação, ou seja, que a cobrança é devida.
Nesse sentido, considerando que a parte autora instruiu a inicial com o registro de inscrição no Serasa (id. 42080199), fazendo prova mínima de que existe a cobrança e, diante da ausência de elementos aptos a corroborar a alegação da requerida, o débito referente ao contrato nº 000513913053967N, deve ser anulado.
Cumpre salientar em princípio que o ônus da comprovação da regularidade do contrato cabe à requerida.
Isso porque tendo a parte autora afirmado a inexistência do contrato e que a cobrança é indevida, a ela jamais poderia ser atribuído o dever de comprovação de fato negativo, e a parte ré, por seu turno, não logrou êxito em comprovar a existência do contrato, pois nenhum documento idôneo capaz de provar a exigibilidade do débito acompanhou a peça de defesa.
Com efeito, considerando o acesso às informações e à técnica necessária para a produção da prova que a parte requerida possuí, a ela não seria difícil a prova, bastando que trouxessem aos autos o contrato informado ou instrumento equivalente que indicasse a contratação.
Logo, não havendo nos autos documentos ou elementos hábeis a provar a avença entre as partes, a única conclusão possível é o reconhecimento da inexistência do contrato, bem como da inexigibilidade do valor.
Acerca dos danos morais, verifica-se que o requerido, ao incluir sem cautela os dados da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, acabou por praticar ato ilícito causando-lhe dano (ferindo sua dignidade humana), o qual, presente o nexo causal, deve ser reparado.
Neste sentido, o art. 5º, X, da Constituição Federal e os arts. 186 e 927 do Código Civil, respectivamente: Art. 5º X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Sobre a temática, ensina FLAVIO TARTUCE que: A reparabilidade dos danos imateriais é relativamente nova em nosso País, tendo sido tornada pacífica com a Constituição Federal de 1988, pela previsão expressa no seu art. 5.º, V e X.
A melhor corrente categórica é aquela que conceitua os danos morais como lesão a direitos da personalidade, sendo essa a visão que prevalece na doutrina brasileira. (…) Nesse contexto, “sempre que demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana, dispensa-se a comprovação de dor e sofrimento para configuração de dano moral.
Segundo doutrina e jurisprudência do STJ, onde se vislumbra a violação de um direito fundamental, assim eleito pela CF, também se alcançará, por consequência, uma inevitável violação da dignidade do ser humano.
A compensação nesse caso independe da demonstração da dor, traduzindo-se, pois, em consequência in re ipsa, intrínseca à própria conduta que injustamente atinja a dignidade do ser humano.
Aliás, cumpre ressaltar que essas sensações (dor e sofrimento), que costumeiramente estão atreladas à experiência das vítimas de danos morais, não se traduzem no próprio dano, mas têm nele sua causa direta” (REsp 1.292.141/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 04.12.2012, publicado no seu Informativo n. 513).
Desse modo, entendo que o apontamento desabonador do nome da parte autora no cadastro restritivo de crédito do SERASA constitui-se em ato ilícito ensejador de reparação civil por danos extrapatrimoniais, porquanto configuram dano in re ipsa, isto é, dano que independe de prova, ou seja, que se caracteriza por si só, sendo seu prejuízo deduzido dos nefastos efeitos que provoca ao titular do nome anotado bem como dos prejuízos de ordem psíquica decorrentes do próprio procedimento.
Assim se manifesta a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais.
Inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito.
Contrato inexistente.
Procedência na origem.
Negligência da empresa ré.
Ilícito configurado.
Dever de indenizar evidenciado.
Abalo moral presumido.
Pleito de minoração da verba compensatória.
Possibilidade.
Observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Quantum reduzido.
Juros de mora.
Evento danoso.
Matéria sumulada.
Correta fixação.
Majoração da verba honorária.
Requerimento formulado em contrarrazões.
Pedido não conhecido.
Via eleita inadequada.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC; AC 0300442-03.2018.8.24.0135; Navegantes; Quinta Câmara de Direito Civil; Rel.
Des.
Jairo Fernandes Gonçalves; DJSC 18/11/2019; Pag. 160) APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DE NOME EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO INDEVIDA AUSÊNCIA DE PROVAS QUE DESCONSTITUA O DIREITO DO AUTOR ÔNUS DA PROVA ARTIGO 373, II, DO CPC CONTRATO INEXISTENTE.
DANOS MORAIS DEVIDOS VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA EVENTO DANOSO SUMULA 54 DO STJ RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.
Incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, consoante expressa diposição do art. 373, II do CPC A inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito configura dano moral in re ipsa, ou seja, aquele que está ínsito na própria coisa e cuja caracterização independe de comprovação, mas apenas a demonstração do nexo causal.
O quantum indenizatório deve ser fixado em patamar que, além de proporcionar ao ofendido compensação capaz de confortá-lo pelo constrangimento psicológico e moral a que foi submetido, não importar em enriquecimento sem causa, servindo como fator pedagógico e punitivo para que o ofensor reanalise sua conduta na prestação do serviço, evitando a recalcitrância na prática indevida de ato ilícito em casos análogos.
Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso.
Súmula nº 54 do STJ. (TJMS; AC 0805539-84.2018.8.12.0029; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho; DJMS 12/05/2020; Pág. 98) Com efeito, é bastante simples a verificação no sentido oposto do alegado, da efetiva existência de lesão moral decorrente da indevida negativação do nome da parte autora.
Isto porque é de conhecimento notório e prescinde da realização de qualquer outra prova a verificação das consequências da negativação do nome do consumidor.
Na verdade, é sabido que se trata de medida extremamente prejudicial, seja à pessoa jurídica, especialmente do comércio, seja à pessoa física, que vê seu nome de imediato incluído no rol dos inadimplentes e mau pagadores. É inquestionável portanto, a exposição da parte autora à dúvida pública quanto à pontualidade no cumprimento de suas obrigações financeiras, inexistindo qualquer possibilidade de questionamento acerca das lesões de caráter moral impostas ao requerente.
O vexame é notório e certamente lhe gerou constrangimento passível de ser indenizado pelo causador do dano.
Por conseguinte, configurado o dever de indenizar, resta, portanto, estabelecer o quantum, bem como as variáveis do caso concreto (a anotação indevida em nome do requerente nos cadastros de proteção ao crédito), pois de um lado estão as condições sócio/econômicas da parte lesada, presumidas de sua qualificação, a ausência de prova de contribuição sua para o resultado, a duração do problema e, de outro, o grau de culpa da requerida, que não pode ser considerada leve, mais a ausência de indicativos de incapacidade reparatória, estima-se razoável, e compatível com suas finalidades reparatória e punitiva, pelo que tenho que a importância de R$5.000,00 (cinco mil reais), seguindo entendimento jurisprudencial que abaixo colaciono: CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS.
EXISTÊNCIA DE VÁRIAS NEGATIVAÇÕES.
HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DISJUNTIVA.
DANO MORAL ÚNICO.
VALOR.
RAZOABILIDADE.
REDUÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Antes de enviar o nome do consumidor aos órgãos de restrição ao crédito, a empresa deve tomar as cautelas necessárias para evitar inscrições indevidas, respondendo por dano moral quando assim não age. É devida indenização quando a empresa efetua negócio com fraudador que se fez passar pelo consumidor, deixando de honrar o negócio efetuado, motivando a inscrição irregular.
Reduz-se o valor da indenização de R$ 6.000,00 para R$ 1.000,00 para evitar o enriquecimento ilícito da parte quando se verifica que, em razão de situação semelhante, o autor sofreu negativação por parte de outras empresas e já recebeu indenizações. (TJ-RO RI 10025375720108220601 RO 1002537-57.2010.822.0601, Turma Recursal - Porto Velho, Relator:Juiz Marcelo Tramontini, Julgado em 9 de Dezembro de 2011, Processo publicado no Diário Oficial em 15/12/2011).
A respeito do valor da indenização por dano moral, acrescento que a orientação doutrinária é no sentido de que: "No direito brasileiro, o arbitramento da indenização do dano moral ficou entregue ao prudente arbítrio do Juiz.
Portanto, em sendo assim, desinfluente será o parâmetro por ele usado na fixação da mesma, desde que leve em conta a repercussão social do dano e seja compatível com a situação econômica das partes e, portanto, razoável" (Antônio Chaves, "Responsabilidade Civil, atualização em matéria de responsabilidade por dano moral", publicada na RJ nº 231, jan/97, p. 11).
Por fim, anoto que outros argumentos eventualmente deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a presente conclusão.
Face ao exposto e por tudo mais o que dos autos consta confirmo a decisão de id. 43361622, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) declarar a inexistência da relação jurídica referente ao débito, referente ao contrato nº 000513913053967N; b) condenar o requerido a indenizar à parte autora a título de dano moral, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido da data do arbitramento (súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês de acordo com o art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ (data do evento danoso).
Conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, não há que se falar em pagamento de custas processuais, bem como em condenação da parte sucumbente nas verbas de honorários advocatícios.
Anoto que em caso de recurso as partes deverão estar obrigatoriamente representadas por advogado, conforme artigo 41, §2º da Lei nº 9099/95.
Com o advento de eventual recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, DEVENDO a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as devidas homenagens.
Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquive-se com as cautelas de praxe.
Servirá esta como mandado, termo, ofício e carta precatória, sendo que a autenticação eletrônica confere originalidade a esta para todos os efeitos legais.
Sentença registrada.
P.R.I.C.
Diligencie-se. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, na data em que assinada eletronicamente.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito -
18/02/2025 16:43
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2025 11:18
Julgado procedente em parte do pedido de JOSMAR DE OLIVEIRA - CPF: *75.***.*74-38 (REQUERENTE).
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12/02/2025 11:18
Processo Inspecionado
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22/11/2024 14:22
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 14:27
Audiência Una realizada para 22/08/2024 14:00 Água Doce do Norte - Vara Única.
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22/08/2024 14:27
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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22/08/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 12:00
Juntada de Petição de réplica
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21/08/2024 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 16:48
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2024 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 16:20
Expedição de carta postal - citação.
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20/05/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 13:22
Audiência Una designada para 22/08/2024 14:00 Água Doce do Norte - Vara Única.
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17/05/2024 16:50
Concedida a Antecipação de tutela
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17/05/2024 16:50
Processo Inspecionado
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03/05/2024 15:09
Conclusos para decisão
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03/05/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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