TJES - 5016655-42.2025.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5016655-42.2025.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FRIGORIFICO NUTRIBRAS S.
A.
EXECUTADO: COMPANHIA DO BOI COMERCIO DE CARNES EIRELI Advogados do(a) EXEQUENTE: ALINE DALVANA DUTRA CAMARGO - MT28025/O, LEONARDO ALMODIN PEREIRA - MT16580/O, PAULO SERGIO GONCALVES PEREIRA - MT4929/B EXECUTADO: COMPANHIA DO BOI COMERCIO DE CARNES EIRELI Nome: COMPANHIA DO BOI COMERCIO DE CARNES EIRELI Endereço: ILMA HENRIQUES, 02, JARDIM LIMOEIRO, SERRA - ES - CEP: 29164-082 DESPACHO/CITAÇÃO MANDADO 1.
CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE MANDADO: FINALIDADE a) CITAR O(S) EXECUTADO(S) acima descrito(s) para todos os termos da ação supracitada e para PAGAR, NO PRAZO DE 3 (três) dias, a importância de R$267,533.30, que deverá ser atualizada até a data do respectivo pagamento (art. 829 do CPC[1][1]). b) INTIMAR O EXECUTADO APRESENTAR EMBARGOS, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 914 e 915 do CPC[2][2]); c) INTIMAR O EXECUTADO da possibilidade de, no prazo de 15 dias úteis, depositar 30% (trinta por cento) do valor acima, requerendo ao juiz que lhe seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês, advertindo-o que o inadimplemento implicará no vencimento das prestações subsequentes e a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, caso em que será vedada a oposição de embargos nos termos do art. 916 do CPC.
ADVERTÊNCIAS AO EXECUTADO (Art. 827 do Código de Processo Civil[3][1]): Os honorários advocatícios são fixados em dez por cento do valor da execução, a serem pagos pelo executado.
No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.
O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente. 2.
CASO SE REVELE NECESSÁRIO: FINALIDADE a) Deve promover a CITAÇÃO, nos termos supra, e promover a penhora apenas quando houver expresso comando nesse sentido, posto que a prioridade é a penhora de dinheiro (art. 835, I, do CPC[4][1]). b) PENHORAR E AVALIAR os bens do(s) executado(s) suficientes para garantir o crédito exequendo, se TRANSCORRIDO O PRAZO SEM PAGAMENTO, lavrando-se o respectivo auto; c) DEPOSITAR os bens preferencialmente em mãos do exequente ou de terceiro por ele indicado, com as devidas advertências, haja vista o disposto no art. 840, §1º, do CPC.
ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL: a) Se a penhora recair sobre bens passíveis de registro (móveis, imóveis e/ou direitos) proceder à averbação dos mesmos no órgão competente; b) Fica o Sr.
Oficial autorizado a penhorar bens que guarneçam a residência do executado, desde que não haja prejuízo à habitabilidade; c) Caso não efetue a penhora, deve relacionar os bens móveis que guarnecem a residência ou estabelecimento do devedor. (art. 836, §1º do CPC); d) Não sendo encontrado o Executado, mas encontrando-se bens de sua propriedade, proceda o Sr.
Oficial de Justiça ao ARRESTO dos mesmos.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. 3.
DOS DEMAIS CONSECTARIOS REFERENTE AO EXEQUENTE/CREDOR: Citada a parte executada e não havendo pagamento no prazo legal, intime-se a parte exequente para ciência, devendo, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar o quantum debeatur, ainda, promover os requerimentos pertinentes ao regular impulsionamento do feito, o qual deverá ser concentrado em uma única peça, desde já ressaltando a possibilidade deste Juízo promover as seguintes consultas, disponibilizadas ao Poder Judiciário.
Sisbajud – consulta em instituições financeiras em nome da parte executada; Infojud – quebra de sigilo fiscal, com a juntada de declaração de imposto de renda; Serasajud – inscrição em órgão de proteção ao crédito; Renajud – consulta de veículos em nome da parte executada com a consequente restrição de transferência ou circulação, com a ressalva de que veículos com informação de alienação fiduciária cabe apenas penhora sob os direitos do credor fiduciário; Sniper – que, atualmente, possui exclusivamente base de dados para fins de consulta se a parte executada possui embarcações ou aeronaves, bem como aferir a existência de outras pessoas jurídicas vinculadas a parte executada.
Outrossim, registre-se que para a penhora de bem imóvel, necessário que o próprio credor indique o bem para fins de análise de penhora, juntando Certidão de Matrícula do Imóvel atualizada. À guisa de conclusão: competirá ao credor promover a concentração de todos os pedidos expropriatórios em uma única petição.
Registre-se, por fim, que não sendo localizado bens passíveis de penhora pelos meios alhures mencionados, e, não indicados outros em mencionada petição, serão os autos suspensos por 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil.
Diligencie-se.
Serra-ES, 20 de julho de 2025.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito [1] Art. 829.
O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. [2] Art. 914.
O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.
Art. 915.
Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231. [3] Art. 827.
Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado. § 1º No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade. § 2º O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente. [4] Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 69084453 Petição Inicial Petição Inicial 25051911423527200000061328169 69084455 Doc. 01 - Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25051911423550600000061328171 69084457 Doc. 02 - Estatuto Social Documento de representação 25051911423568200000061328172 69084462 Doc. 03 - Eleição Diretores Documento de representação 25051911423585200000061328174 69084463 Doc. 04 - Nota Fiscal Documento de comprovação 25051911423628800000061328175 69084464 Doc. 05 - Boletos Bancários Documento de comprovação 25051911423644300000061328176 69084465 Doc. 06 - Canhoto de Entrega das Mercadorias Documento de comprovação 25051911423666500000061328177 69084468 Doc. 07 - Instrumentos de Protesto Documento de comprovação 25051911423687200000061328178 69084469 Doc. 08 - Demonstrativo de Cálculo Documento de comprovação 25051911423707600000061328179 69084471 Doc. 09 - Cartão CNPJ - Saboratta Documento de comprovação 25051911423722800000061328180 69084474 Doc. 10 - Petição Inicial e Deferimento - Recuperação Judicial Documento de comprovação 25051911423746300000061328183 69251204 Juntada de Comprovante de Recolhimento das Custas Iniciais Petição (outras) 25052018210994700000061476103 69251208 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS DO PROCESSO DA SABORATA Documento de comprovação 25052018211014900000061478457 69099926 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25052718161525000000061342761 69681999 Certidão Quitada Parcialmente - PJe 5016655-42.2025.8.08.0048 Outros documentos 25052718161558600000061865562 69684864 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25052718250546100000061865575 70214494 Juntada de Comprovante de Recolhimento de Despesas/ Emolumentos Petição (outras) 25060412045880300000062340458 70214496 Comprovante de recolhimento_Citação postal_Saboratta Documento de comprovação 25060412045904400000062340460 70214497 Comprovante de recolhimento_Diligência Oficial de Justiça_Saboratta Documento de comprovação 25060412045922700000062340461 -
20/07/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 09:41
Conclusos para decisão
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04/06/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Mandado • Arquivo
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