TJES - 5006483-32.2024.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Orfaos e Sucessoes - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5006483-32.2024.8.08.0030 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: DARCIO NUNES DO NASCIMENTO INVENTARIADO: DELIO DOMINGOS NASCIMENTO INTERESSADO: DALKA NASCIMENTO CALIMAN, ERMANDO CALIMAN, MARCIA NASCIMENTO PONTINI, JOÃO DIMAS DE OLIVEIRA, EVANILDA PONTINI DE SOUZA, TARCISO ANTONIO DE SOUZA, KEILA PONTINI SIMMER BARBOZA, SOLIMAR BARBOZA, WAGNER PONTINI SIMMER, DEVANIL NASCIMENTO ROSSETTO, OLIVIO RESSATO, OLIVIO RESSETO, DORACYR NASCIMENTO MORESCHI, DARIA NASCIMENTO ARCARI, JOSE GERALDO ARCARI, DIAREU JOSE DO NASCIMENTO, ALADIR RIBEIRO DO NASCIMENTO, DORIO NUNES DO NASCIMENTO, DOUGLAS BIANCARDI NASCIMENTO, FABIO BIANCARDI NASCIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: DANIELA FACINI DOS SANTOS - ES31109 Advogado do(a) INTERESSADO: GUSTAVO NASCIMENTO MORESCHI - ES18599 DECISÃO Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por DELIO DOMINGOS NASCIMENTO, falecido aos 25/01/2024, ajuizada por seu irmão, DELIO DOMINGOS NASCIMENTO.
Na petição inicial (ID 43283086), o requerente pleiteou, em sede de tutela de urgência, sua nomeação como inventariante e a autorização para a alienação dos semoventes (gado) pertencentes ao espólio, a fim de custear as despesas da herança.
Na decisão de ID 53774265, o autor foi nomeado para o exercício da inventariança.
Devidamente intimados, os demais herdeiros se manifestaram nos autos (ID 65623927) e, embora tenham apresentado impugnação às primeiras declarações em outros pontos, demonstraram concordância expressa com a venda do gado para fazer frente às despesas do espólio. É o relatório.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em tela, ambos os requisitos encontram-se devidamente preenchidos no que tange à alienação dos semoventes.
O fumus boni iuris se evidencia pela necessidade de gestão e preservação do patrimônio do espólio, cabendo ao inventariante, que já se encontrar na administração dos bens (art. 617, II, do CPC), a prática de atos de conservação.
O periculum in mora é ainda mais manifesto.
A manutenção de rebanho bovino como patrimônio do espólio gera custos recorrentes e elevados, que depreciam o acervo hereditário.
Tais despesas incluem, mas não se limitam a: (i) Alimentação: Custos com ração, suplementos minerais, manutenção de pastagens, sementes e fertilizantes; (ii) Sanidade: Gastos com vacinas, medicamentos, tratamentos veterinários e controle de parasitas e; (iii) Mão de obra: Salários, encargos sociais e benefícios de funcionários necessários para o manejo dos animais.
Ademais, a atividade pecuária está intrinsecamente sujeita a uma série de riscos que podem impactar negativamente o patrimônio, como riscos climáticos (secas ou inundações), sanitários (surtos de doenças), econômicos (flutuação de preços no mercado), ambientais e de segurança (furto de animais).
A conversão dos semoventes em pecúnia, portanto, é medida prudente que visa mitigar essas perdas e preservar o valor do espólio para a futura partilha.
A legislação processual, em seu artigo 619, inciso I, do CPC, estabelece que incumbe ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz, alienar bens de qualquer espécie.
No particular, a concordância dos demais herdeiros com a venda do gado, manifestada na petição de ID 65623927, satisfaz plenamente o requisito legal, tornando a medida incontroversa e alinhada ao interesse de todos.
Dessa forma, o deferimento do pedido é a medida que se impõe para a boa administração do inventário.
Frente ao exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para: (i) AUTORIZAR o inventariante a proceder com a alienação, pelo melhor preço de mercado, de todos os semoventes (gado) pertencentes ao espólio de DELIO DOMINGOS NASCIMENTO; (ii) DETERMINAR que o inventariante preste contas da transação de forma detalhada e documentada nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, após a efetivação da venda; (iii) DETERMINAR que o valor integral obtido com a alienação dos animais seja depositado em conta judicial vinculada a este processo; (iv) AUTORIZAR, ademais, que parte do produto da venda seja utilizado para custear o pagamento dos encargos trabalhistas decorrentes da rescisão do contrato de trabalho do funcionário responsável pelo manejo dos semoventes, devendo o inventariante prestar contas de forma pormenorizada de todos os valores despendidos para tal finalidade.
Após, conclusos para analisar a impugnação apresentada pelos demais herdeiros.
Intimem-se todos.
Diligencie-se.
LINHARES-ES, data da assinatura digital.
Juiz(a) de Direito -
30/07/2025 13:53
Expedição de Intimação Diário.
-
30/07/2025 13:52
Concedida a tutela provisória
-
29/06/2025 18:53
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2025 14:36
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 02:27
Decorrido prazo de DANIELA FACINI DOS SANTOS em 21/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 01:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/05/2025 01:45
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 02:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2025 02:00
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 02:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2025 02:00
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 03:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2025 03:39
Juntada de Certidão
-
06/04/2025 01:49
Decorrido prazo de DOUGLAS BIANCARDI NASCIMENTO em 03/04/2025 23:59.
-
06/04/2025 01:49
Decorrido prazo de ERMANDO CALIMAN em 04/04/2025 23:59.
-
06/04/2025 01:49
Decorrido prazo de DALKA NASCIMENTO CALIMAN em 04/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2025 00:04
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 03:02
Decorrido prazo de OLIVIO RESSATO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:02
Decorrido prazo de DEVANIL NASCIMENTO ROSSETTO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:02
Decorrido prazo de DARIA NASCIMENTO ARCARI em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:02
Decorrido prazo de ALADIR RIBEIRO DO NASCIMENTO em 31/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2025 18:27
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2025 18:27
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 01:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2025 01:18
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 01:07
Decorrido prazo de DARCIO NUNES DO NASCIMENTO em 07/03/2025 23:59.
-
03/03/2025 00:05
Publicado Mandado - Citação em 25/02/2025.
-
03/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
27/02/2025 02:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2025 02:02
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 02:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2025 02:02
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 02:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2025 02:02
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 01:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2025 01:38
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 01:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2025 01:25
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 00:00
Citação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5006483-32.2024.8.08.0030 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: DARCIO NUNES DO NASCIMENTO INVENTARIADO: DELIO DOMINGOS NASCIMENTO Endereço: Nome: DELIO DOMINGOS NASCIMENTO Endereço: Avenida João Felipe Calmon, 530, - até 548 - lado par, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-010 MANDADO DE CITAÇÃO Inicialmente, deixo para apreciar o pedido de tutela provisória de urgência para momento posterior à apresentação da ficha de cadastro dos animais, a ser requerida no IDAF. 1) NOMEIO o requerente DÁRCIO NUNES DO NASCIMENTO, inscrito no CPF sob o nº. *95.***.*30-91, como inventariante.
Assim, INTIME-O para, no prazo de 05 (cinco) dias, firmar termo de compromisso e, nos 20 (vinte) dias seguintes, apresentar as primeiras declarações, caso ainda não tenha sido prestada, informando e comprovando a completa qualificação jurídica dos herdeiros e a titularidade de todos os bens; 2) Prestadas as declarações, CERTIFIQUE-SE o cumprimento das disposições do CPC, art. 620.
Atendidas tais exigências, LAVRE-SE o respectivo termo; 3) Feito isso, CITEM-SE e INTIMEM-SE os interessados não representados, as Fazendas Públicas e o Ministério Público, em havendo herdeiro incapaz ou ausente, para os termos do inventário e para se manifestarem sobre as primeiras declarações, no prazo comum de 15 (quinze) dias, consoante CPC, arts. 626 e 627; 4) INTIME-SE a Fazenda Pública Estadual para os fins do CPC, arts. 626 e 629, devendo se manifestar, expressamente, sobre os valores atribuídos a todos os bens declarados; 5) PUBLIQUE-SE edital para citação de terceiros interessados incertos e/ou desconhecidos, na forma do art. 626, § 1º e 259, III, do CPC; 6) Havendo concordância integral quanto às primeiras declarações e quanto aos valores iniciais ou atribuídos pela Fazenda Pública Estadual, LAVRE-SE o termo das últimas declarações e INTIMEM-SE os interessados, para que se manifestem em 15 (quinze) dias, nos moldes do CPC, arts. 634, 636 e 637; 7) Em havendo divergência entre o inventariante e a Fazenda Pública Estadual, quanto aos valores atribuídos, INTIME-SE o inventariante para que se manifeste acerca dos valores atribuídos pela Fazenda Pública, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo discordância, DETERMINO, desde logo, a expedição de mandado de avaliação dos bens inventariados.
Com a juntada do respectivo auto de avaliação, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem, em 15 (quinze) dias, na forma do CPC, art. 635; 8) Concordes os interessados com a avaliação, LAVRE-SE o termo das últimas declarações e INTIMEM-SE os interessados, para que se manifestem em 15 (quinze) dias, nos moldes do CPC, arts. 634, 636 e 637, primeira parte; 9) Não havendo impugnação, ou após resolvida(s) a(s) impugnação(ões), REMETAM-SE os autos à Contadoria do Juízo para que se proceda ao cálculo do imposto de transmissão causa mortis (CPC, art. 637, segunda parte), bem como de despesas processuais remanescentes, INTIMANDO-SE nos termos do CPC, art. 638, caput; 10) Concordes os interessados, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formulem o pedido de quinhão; 11) Por fim, retornem os autos CONCLUSOS para os fins do CPC, art. 638, §2º e 647, caput. 12) Atente-se a Secretaria para o fato de que, realizada a real e regular citação, nos termos do art. 346, do CPC, “os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial”.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE, ficando o mesmo devidamente compromissado e autorizado, na forma da lei, para que possa regularmente promover a representação do espólio de DÉLIO DOMINGOS NASCIMENTO, bem como devidamente intimado acerca do prazo para apresentação das primeiras declarações, nos termos supramencionados, sob pena de extinção.
LINHARES-ES, na data da assinatura eletrônica deste documento. -
21/02/2025 13:36
Expedição de #Não preenchido#.
-
21/02/2025 13:27
Expedição de Intimação eletrônica.
-
20/02/2025 12:51
Expedição de #Não preenchido#.
-
12/02/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 09:37
Decorrido prazo de DARCIO NUNES DO NASCIMENTO em 03/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 13:53
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 15:10
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 02:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 14/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 12:32
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 16:13
Processo Inspecionado
-
21/05/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 17:52
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5014701-97.2024.8.08.0014
Galdino Barbosa de Souza
Camillo Soares da Costa
Advogado: Felipe Brumatti Rodrigues
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/12/2024 22:13
Processo nº 5024932-61.2021.8.08.0024
Mayla Mattiuzzi Vieira Rocha
Mercadopago
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/11/2021 17:36
Processo nº 5000297-73.2024.8.08.0068
Romenique Camara Rodrigues Araujo
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Advogado: Joelma Chagas Lima
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/05/2024 17:01
Processo nº 5017368-31.2021.8.08.0024
Condominio do Edificio Center Point
Global Solutions LTDA - ME
Advogado: Carla de Jesus Brandao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/08/2021 17:13
Processo nº 5005071-50.2025.8.08.0024
Joao Paulo Miranda Cota
Nova Transportes LTDA.
Advogado: Daniele Oliveira Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/02/2025 19:15