TJES - 0000985-95.2022.8.08.0002
1ª instância - 2ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 2ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521544 PROCESSO Nº 0000985-95.2022.8.08.0002 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: RAPHAEL ALVES DA SILVA, LENILSON ALVES DA SILVA SENTENÇA Vistos e etc.
O Ministério Público Estadual denunciou o réu RAPHAEL ALVES DA SILVA, como incurso nas sanções dos artigos 129, §9º e 147, “Caput”, c/c art. 69 do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006.
Sustenta o Parquet, que no dia 27.09.2022, por volta das 20h48min, na Rua Carlos Oliveira, bairro Charqueada, nesta cidade de Alegre, ora denunciado, agrediu fisicamente a vítima Laceiane da Silva Valadares, sua prima.
Consta dos autos, que durante uma simples discussão, o acusado desferiu um soco no rosto da vítima e dois chutes em sua boca, quebrando, assim, seu óculos e arrancando um dente inteiro e parte de outro.
Registra-se que o acusado também ofendeu e ameaçou a vítima, dizendo o seguinte: "Sua piranha, vagabunda, você está achando que sou qualquer um? Você vem que eu te mato!" Consta ainda, que o acusado empunhou um paralelepípedo da rua e continuou ameaçando a vítima, dizendo "vem aqui que eu te mato!" Com a peça acusatória seguiu o apostilado inquisitivo, contendo: Boletim unificado 48994185 (fls. 06/07); Laudo de lesões corporais da vítima (fls. 11-v); Laudo de lesões corporais da enteada (fls. 17-v).
Decisão recebendo a denúncia 23/11/2022 (fls. 30-v); Nomeação de dativo (fl. 32); Resposta à acusação (fls. 33/34); Em AIJ, presentes as testemunhas e a vítima, foi decretada a revelia do acusado (fls. 44/45); Em sede de alegações finais, a IRMP pugnou pela procedência do pedido exordial, com a consequente condenação do acusado (id.51955221); A douta defesa, por sua vez, requereu a absolvição do réu com fulcro no art. 386, VII, CPP (id. 66312038). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO: Inexistem preliminares a enfrentar, nulidades a sanar ou irregularidades a suprimir, desfrutando a relação processual de instauração e desenvolvimento válido e regular, razão pela qual, restando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou por saneado o feito.
DO MÉRITO: O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de RAPHAEL ALVES DA SILVA, devidamente qualificado, imputando ao denunciado a prática da conduta tipificada nos artigos 129, §9º e 147, “Caput”, c/c art. 69 do Código Penal na forma da Lei nº 11.340/2006.
Consigno referidos preceptivos: Art. 147 do Código Penal – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
Artigo 129 do Código Penal – Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: (…) § 9º – Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem convivia ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena: detenção, de 03 (três) meses a 03 (três) anos.
Lei nº 11.340/06, de 07 DE AGOSTO DE 2006 – Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências." DA MATERIALIDADE: A materialidade do ilícito está evidenciada pelas rumorosas peças dos autos constantes, mormente pelo Boletim unificado 48994185 (fls. 06/07); Laudo de lesões corporais da vítima (fls. 11-v); Laudo de lesões corporais da enteada (fls. 17-v).
DAS PROVAS DE AUTORIA E DEMAIS ELEMENTARES: Com efeito, firme na convicção de que assiste ao réu o direito de saber por qual fato figura como sujeito passivo da ação penal, concluo que resta engendrar, além da prova de autoria, também de todas as elementares do crime, bem como a apontar a respectiva conduta do réu Raphael Alves Da Silva consoante provas dos autos.
Passo a analisar as condutas descritas na exordial.
A Lei n° 11.340/06, que foi promulgada com o objetivo manifesto de “coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher” (artigo 1°), sendo denominada Lei Maria da Penha, que tem por objetivo modificar profundamente as relações entre mulheres vítimas de violência doméstica e seus agressores, o processamento desses crimes, o atendimento policial a partir do momento em que a autoridade tomar conhecimento do fato e a assistência do Ministério Público nas ações judiciais.
Segundo o caput do art. 5º, violência contra a mulher é “qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”.
Esta Legislação cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º, do artigo 226, da Constituição Federal.
Não obstante a missão social de resguardar os direitos e garantias das mulheres, a Lei n° 11.340/06 equiparou a violência contra a mulher à violência contra direitos humanos, fulcrado na Declaração Universal dos Direitos Humanos, em especial no que se refere à observância da igualdade de proteção entre homens e mulheres, ainda mais quando se trata de mulheres violentadas ou ameaçadas em seus direitos fundamentais no seio familiar.
I.
Quanto aos delitos previstos no art. 147 e art. 129, § 9º do CP na forma da Lei nº 11.340/2006 Imputa-se ao acusado a prática do delito de lesão corporal praticada sob os parâmetros da Lei Maria da Penha.
A autoria delitiva na pessoa do acusado foi demonstrada pelos depoimentos colhidos em Juízo sob o crivo dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como pelas demais provas produzidas ao longo da instrução criminal.
Perante a Autoridade Policial, a vítima afirmou que RAPHAEL é primo da declarante e está residindo em sua casa há três meses aproximadamente, pois os pais dele não o querem na casa dele; que ontem (27/09/2022), a declarante saiu de casa à 08h para trabalhar e deixou as roupas no varal secando; que por volta de 18h30, chegou na casa de sua mãe e RAPHAEL estava lá; que a declarante então o perguntou se ele havia recolhido a roupa do varal; que RAPHAEL respondeu que não, pois o filho dele estava doente; que a declarante questionou: "se seu filho está doente, porque você não foi ficar com ele?"; que o filho dele mora na Vila Alta com a mãe dele; que então a declarante pediu a chave da casa a ele; que RAPHAEL ficou nervoso e respondeu: "você não fica pedindo aquele veado do IAGO para ficar mandando mensagem pedindo chave não"; que a declarante havia pedido ao IAGO que mandasse mensagem para o RAPHAEL trazer a chave para a declarante; que, em razão de RAPHAEL não ter levado a chave de casa para a declarante, a declarante teve que ir até onde RAPHAEL estava para pegar a chave; que então começou uma discussão e a bater boca; que RAPHAEL deu um soco na cara da declarante e quebrou o óculos; que depois RAPHAEL deu dois chutes na boca da declarante e quebrou um dente e arrancou outro; que em seguida foi uma sequência de chutes no corpo, que acertaram o braço esquerdo e o pé esquerdo; que tudo isto aconteceu na porta da casa da mãe da declarante; que a mãe da declarante presenciou os fatos; que fora isso, RAPHAEL ameaçou a declarante de morte e a xingou: "piranha, vagabunda, você está achando que sou qualquer um, você vem que eu te mato", momento em que começaram as agressões; que depois RAPHAEL pegou um paralelepípedo e disse: "vem aqui que eu te mato"; que a declarante recolheu o dente inteiro e guardou num copo com leite na casa de sua mãe; que o outro pedaço de dente a declarante não encontrou; que a polícia militar chegou no local mais tarde, mas RAPHAEL já havia fugido; que a declarante deseja representar criminalmente em face de RAPHAEL, bem como fazer jus as medidas protetivas de urgência e visita tranquilizadora; que a declarante estava dando um teto e comida para RAPHAEL e foi tratada dessa forma; que depois das agressões, RAPHAEL saiu de lá tranquilo e rindo; que depois a declarante foi levada para o pronto socorro; que a declarante possuía os dois dentes incisivos centrais superiores antes da agressão.
Em Juízo, a vítima afirmou que são verdadeiros os fatos descritos na Denúncia; que o acusado lhe deu um soco, arrancando um dente inteiro e parte de outro; que o acusado lhe deixou com diversas lesões pelo corpo; que não consertou os dentes por falta de condições financeira, pois ficaria no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) cada dente; que além do acusado lhe agredir, ele proferiu diversos xingamentos e lhe ameaçou de morte; que o acusado estava sob o efeito de drogas; que o acusado estava morando de favor em sua residência e pediu para que este recolhesse a roupa do varal, momento em que começou a discussão; que o acusado não lhe ajudava nas despesas com a casa, somente o pai dele que lhe pagou R$ 50,00 (cinquenta reais); que após os fatos, o acusado voltou a morar na residência da genitora; que após os fatos, o acusado arrombou sua casa para pegar os pertences dele; que ficou hospitalizada, porém só ficou em casa sentindo muita dor.
Em Juízo, a informante Marta Fernandes da Silva, genitora da vítima e tia do acusado, informou que presenciou a agressão; que a vítima deu apoio para o acusado, pois este não tinha onde morar; que na ocasião dos fatos, Laceiane estava trabalhando na política e pediu para que o acusado tirasse a roupa do varal, momento em que ambos começaram a discutir; que o acusado foi para cima da vítima desferindo vários chutes e porradas; que o acusado agride diversos familiares; que após o ocorrido, a vítima ficou muito triste por falta dos dentes que o acusado arrancou; que o acusado ameaçou a vítima, dizendo que se esta ficasse o perturbando, iria terminar de arrancar o restante dos dentes e lhe matar; que o acusado faz uso de drogas; que é tia do acusado, que tem medo dele, pois é agressivo e violento; que o acusado reside com a genitora; que o acusado não trabalha; que no dia dos fatos, o acusado ainda pegou um paralelepípedo e ameaçou a vítima de morte, além de proferir diversos xingamentos.
Em Juízo, a testemunha PM Alex Sander Massias Barbosa declarou que não conhece a vítima e o acusado; que soube através de outros Policiais que o acusado sempre se envolveu em brigas, confusões e que é usuário de drogas; que no dia dos fatos, a vítima lhe informou que o acusado teria lhe agredido com socos e chutes, além de ter arrancado um dente; que a vítima estava sangrando muito; que o acusado ameaçou a vítima de morte com um paralelepípedo; que quando chegou no local o acusado já tinha se evadido; que a vítima estava muito nervosa e chorando.
Foi decretada à revelia do acusado Raphael Alves da Silva, haja vista que devidamente intimado, não compareceu à audiência de instrução e julgamento A Defesa alega que a palavra da vítima de forma isolada não é suficiente para ensejar uma condenação, todavia, registra-se que as agressões perpetradas pelo acusado foram legitimadas diante do laudo de fls. 11 e verso, bem como as imagens em IP de fls. 18/24, prova irrefutável da autoria delitiva.
Ademais, no contexto de crimes no âmbito da violência de gênero, a palavra da vítima adquire especial importância, na medida em que tais crimes são praticados, geralmente, na clandestinidade.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA.
SURSIS ESPECIAL.
Nos crimes de violência doméstica, em geral, a palavra da vítima assume especial relevância.
No caso dos autos, a palavra da vítima mostra-se firme e coerente, suficiente para a condenação.
Impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância.
Dolo reconhecido.
Legítima defesa não demonstrada.
O depoimento da vítima foi corroborado pelo atestado médico de fl. 33.
Sursis especial concedido de ofício.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RS – APR: *00.***.*50-34 RS, Relator: Leandro Augusto Sassi, Data de Julgamento: 10/12/2021, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 31/03/2022) Grifos nossos.
Quanto ao delito tipificado no art. 147, caput, CP, vale citar o que o Relator Reynaldo Soares da Fonseca, em HC n. 674.675/SP nos ensina sobre o tema: “1.
O fato de as ameaças terem sido proferidas em um contexto de alteração entre o autor e as vítimas não retira a tipicidade do delito.
Além disso, o crime de ameaça é de natureza formal consumando-se com o resultado da ameaça, ou seja, com a intimidação sofrida pelo sujeito passivo ou simplesmente com a idoneidade intimidativa da ação, sendo desnecessário o efetivo temor de concretização. (HC 437.730/DF, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 1º/8/2018)." AgRg nos EDcl no Hc n. 674.675/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 10/8/2021.
Ainda, em crimes perpetrados num contexto de violência contra a mulher, a palavra da vítima merece grande relevância.
Observo que as declarações da vítima, na delegacia e em juízo, intimidando-a e causando-lhe temor, são suficientes para caracterizar o crime de ameaça, que é um delito formal.
Diante desse quadro, inexiste qualquer dúvida acerca da dinâmica do evento e a prática do delito, motivo pelo qual não deve prosperar o pedido de absolvição da defesa com fulcro no art. 386, VII, do CPP.
Do “Pacote Antifeminicídio” – Lei 14.994 de 2024 A Lei nº 14.994/2024, conhecida como “Pacote Antifeminicídio”, trouxe mudanças significativas no combate à violência contra as mulheres no Brasil.
Referida Lei promoveu singular alteração nos crimes praticados no âmbito da Lei Maria da Penha, aumentando, inclusive, a pena do delito capitulado no artigo 24-A da Lei 11.340/2006 (antes detenção de 03 meses à 2 anos e agora reclusão de 2 à 5 anos), delito imputado ao acusado.
No entanto, a pena a ser considerada por ocasião da dosimetria deverá observar o regramento antigo do referido artigo, que previa pena de detenção de 03 (três) meses a 02 (dois) anos.
Nesse sentido, considerando a data de ocorrência da conduta imputada ao acusado, a aplicação da pena deverá observar a conduta antiga, isto pois, lei penal mais gravosa não pode retroagir para prejudicar o réu.
Pautado neste entendimento, deve ser aplicado o Princípio tempus regit actum.
Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTUPRO.
VIOLÊNCIA PRESUMIDA.
GRAVE AMEAÇA.
PROVA.
ALEGAÇÕES.
DOSIMETRIA.
TEMPUS REGIT ACTUM.
REGIME.
ISENÇÃO DE CUSTAS. 1.
Não há que se falar em “insuficiência de provas” quando o conjunto probatório mostrou-se sólido o bastante para embasar uma sentença – a propósito, é quase que secular o brocardo segundo o qual “meras alegações, por mais respeitáveis que sejam suas origens, não fazem prova em juízo”. 2.
Diante do advento de lei posterior mais gravosa, incumbe ao magistrado aplicar a lei anterior, eis que sob o seu império deu-se o fato criminoso.
Aplicabilidade do princípio "tempus regit actum". 3-A sentença condenatória não poderá deixar de impor o pagamento das custas processuais, ficando afeto ao Juízo das Execuções a sua efetiva cobrança, após análise das reais condições financeiras do condenado. 4.
Recurso a que se dá provimento parcial. (TJES, Classe: Apelação Criminal, *50.***.*00-26, Relator: PEDRO VALLS FEU ROSA – Relator Substituto: EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 15/04/2009, Data da Publicação no Diário: 13/05/2009).
Posto isso, JULGO PROCEDENTE a imputação feita pelo Ministério Público Estadual para CONDENAR o acusado RAPHAEL ALVES DA SILVA, como incurso nas penas dos artigos 147, caput e 129, § 9° do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006.
DOSIMETRIA DA PENA: Em obediência ao Princípio Constitucional de Individualização da Pena (artigo 5º, XLVI da Constituição Federal) corroborado pelas disposições ínsitas no art. 59 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais, para fixação da pena cominada: Artigo 129, § 9° do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006 A culpabilidade não excede àquela própria do fato típico; Os antecedentes são imaculados, embora responda a outras ações penais conforme pesquisas processuais; A personalidade e a conduta social não apresentam elementos desabonadores; O móvel do crime relaciona-se com o tipo penal não podendo ser considerado em seu prejuízo; As circunstâncias e as consequências não serão sopesadas em seu desfavor; Não há provas se o comportamento da vítima influiu para a prática do delito; A situação financeira do acusado não foi informada. 1ª FASE: Considerando o exame operado das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção. 2ª FASE: Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes. 3ª FASE: Não há causas que possam aumentar ou diminuir a pena, razão pela qual fixo-a em 03 (três) meses de detenção.
Art. 147 do CP A culpabilidade não excede àquela própria do fato típico; Os antecedentes são imaculados, embora responda por outras ações penais; A personalidade e a conduta social não apresentam elementos desabonadores; O móvel do crime relaciona-se com o tipo penal não podendo ser considerado em seu prejuízo; As circunstâncias e as consequências não serão sopesadas em seu desfavor; Não há provas se o comportamento da vítima influiu para a prática do delito; A situação financeira do acusado não foi informada. 1ª FASE: Considerando o exame operado das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 01 (um) mês de detenção. 2ª FASE: Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes. 3ª FASE: Não há causas que possam aumentar ou diminuir a pena, razão pela qual fixo-a em 01 (um) mês de detenção.
Nos termos do art. 69 do CP, fica o acusado sentenciado a pena de 04 (QUATRO) MESES DE DETENÇÃO.
O REGIME INICIAL para o cumprimento da PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE imposta ao Réu será o ABERTO.
Deixo de aplicar o art. 44 do CP, ao passo que o delito envolve violência contra a mulher.
Custas na forma do artigo 804, do Código de Processo Penal.
Contudo, suspensa a sua exigibilidade porquanto presumível a sua hipossuficiência financeira.
Nos termos do art. 387, IV do CPP, FIXO o valor mínimo de indenização a título de reparação de danos materiais e morais a ofendida no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Remeta-se cópia desta sentença para o Tribunal Regional Eleitoral do Estado, na forma da legislação vigente.
Por fim, determino que sejam procedidas as demais diligências cabíveis, inclusive expedindo ofício aos órgãos de estatística criminal deste Estado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Notifique-se o Órgão Ministerial.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Após, arquivem-se.
CERTIDÃO DE ATUAÇÃO – HONORÁRIO DATIVO Certifico, para os devidos fins, que o advogado LEANDRO MOREIRA, OAB ES 22.713, atuou na qualidade de advogado dativo nomeado no processo em epígrafe, em trâmite perante este juízo.
Considerando a atuação em Resposta à acusação e AIJ, arbitro honorários no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais).
Certifico ainda que a parte representada é hipossuficiente ou, em processo penal, não constituiu advogado, pelo que a ausência da Defensoria Pública inviabiliza sua representação processual, fazendo-se necessária a nomeação do advogado dativo em referência.
Alegre/ES, 25 de abril de 2025 Kleber Alcuri Junior Juiz de Direito -
06/05/2025 17:53
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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02/04/2025 11:51
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 10:10
Juntada de Petição de alegações finais
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17/03/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 13:27
Conclusos para despacho
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17/02/2025 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 17:43
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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