TJES - 0008919-73.2019.8.08.0014
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Colatina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, de Registros Públicos e Meio Ambiente Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0008919-73.2019.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEBORA AUGUSTA MUNERAT REQUERIDO: INSTITUTO AOCP, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: DEBORA AUGUSTA MUNERAT - ES32951 Advogados do(a) REQUERIDO: CAMILA BONI BILIA - PR42674, FABIO RICARDO MORELLI - PR31310 SENTENÇA VISTOS, ETC.
Débora Augusta Munerat, qualificada na inicial, ajuizou pedido cominatório em face do Estado do Espírito Santo e do Instituto AOCP e do Estado do Espírito Santo.
Reporta que se inscrevera em concurso público de provas e títulos no Estado, para o cargo de Escrivão de Polícia, consoante o Edital nº 001/2018-PCES.
Alega ter sido reprovada por ser considerada ‘INAPTA’ no teste de aptidão física (TAF), especificamente na corrida, por ter faltado 500 metros para finalização de sua prova.
Busca assim, na condição de candidata com deficiência física, realização de novo teste adaptável a sua condição, além de defender a inexigibilidade da prova física para o cargo de Escrivão de Polícia.
A autora questiona a ilegalidade do TAF para o referido cargo.
O feito restou enviado a este juízo, indicado com competente para processar e julgar o feito.
Os réus foram citados.
O Instituto AOCP, em suas alegações finais, sustenta que o Edital do concurso é claro ao prever a ‘não adaptação’ das provas para candidatos com deficiência, conforme permite a legislação federal, especificamente o Decreto Federal nº 9.546/18.
Argumenta que o TAF é eliminatório e visa avaliar a capacidade mínima do candidato para as exigências da função de segurança pública.
Alega que a autora só questionou as regras do edital após sua reprovação no TAF, sem ter impugnado o edital previamente.
Defende que acolher o pedido da autora afrontaria os princípios da isonomia, legalidade, vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo.
Destaca que a exigência do TAF para todos os cargos possui respaldo na Lei Orgânica da Polícia Civil do Espírito Santo (Lei Complementar nº 04/1990).
O Estado do Espírito Santo, por seu turno, salienta da natureza policial das funções do cargo de Escrivão, justificando o teste de aptidão física.
As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Lhes foi oportunizado a oferta das suas alegações finais, vindo os autos conclusos.
Relatado, decido.
A exigência de teste de aptidão física (TAF) para o cargo de Escrivão de Polícia Civil do Estado do Espírito Santo é legal.
O edital de abertura do concurso público da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo (edital nº 001/2018-PCES) foi elaborado em consonância com a legislação estadual, dentre elas a Lei Orgânica da Polícia Civil do Espírito Santo (Lei Complementar nº 04/1990).
O Art. 21 da Lei Complementar nº 882, de 26 de dezembro de 2016, classifica o cargo de Escrivão de Polícia, como de natureza policial, cuja as aptidões físicas são essenciais.
O Art. 22 da mesma lei complementar estabelece que o ingresso de pessoas nas carreiras policiais dar-se-á, exclusiva e obrigatoriamente, pela aprovação em diversas etapas, incluindo ‘exames psicotécnico e de capacidade física e mental.’ O teste de aptidão física, de caráter eliminatório visa avaliar a capacidade mínima do candidato para suportar as exigências da função do profissional da segurança pública.
O edital previu o TAF para TODOS os cargos, agindo a Polícia Civil do Estado do Espírito Santo no estrito cumprimento do dever legal de exigir dos candidatos todos os requisitos fixados em lei para o provimento dos cargos de seu quadro funcional.
Noutra mira, a autora se apresente como candidata portadora de deficiência física.
Todavia, não apresenta laudo médico especificando a natureza da deficiência física alegada, nem a prova de ter apresentado comprovação de sua condição de deficiência nos termos exigidos pelo § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, conforme o disposto no Art. 3º, inciso IV do Decreto nº 9.508/2018 que assim diz: IV - a exigência de apresentação pelo candidato com deficiência, no ato da inscrição, de comprovação da condição de deficiência nos termos do disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, sem prejuízo da adoção de critérios adicionais previstos em edital; Além disso, o Edital de abertura do concurso público nº 001/2018-PCES é expresso ao estabelecer, em seu subitem 6.8.1, que "(…) para os candidatos com deficiência, não haverá adaptação especial para realização do teste de aptidão física, prova prática de digitação e avaliação psicológica".
Esta disposição encontra respaldo na legislação federal vigente, nomeadamente o Decreto Federal nº 9.546/18, que alterou o Decreto nº 9.508/2018.
O Decreto nº 9.546/2018 excluiu a previsão de adaptação das provas físicas e do curso de formação para candidatos com deficiência.
Adicionalmente, o §4º do Art. 4º do referido Decreto, incluído pelo Decreto nº 9.546/2018, estabelece que "Os critérios de aprovação nas provas físicas para os candidatos com deficiência, inclusive durante o curso de formação, se houver, e no estágio probatório ou no período de experiência, poderão ser os mesmos critérios aplicados aos demais candidatos, conforme previsto no edital.
A ausência de comprovação da condição de deficiência nos termos legais, no ato da inscrição, bem como o fato da não impugnação do edital por não prever readequação do TAF para candidatos com deficiência, levam à improcedência do pedido da autora.
O Supremo Tribunal Federal (STF), em casos análogos, como na ADI 6476, tem se posicionado no sentido de que a exigência de TAF para pessoas com deficiência não viola a lei, desde que compatível com as atribuições do cargo, o que se entende ser o caso para um cargo de natureza policial.
A autora não impugnou o edital de abertura do concurso no prazo oportuno, aceitando tacitamente suas condições ao realizar a inscrição.
O questionamento às regras do edital só ocorreu em juízo após a reprovação da candidata no TAF.
Aceitar o pedido da autora neste momento constituiria afronta aos princípios da segurança jurídica, da isonomia, da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, uma vez que a exigência foi imposta a todos os candidatos que se submeteram ao concurso.
Inexiste ilegalidade ou irregularidade no ato administrativo impugnado.
Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Débora Augusta Munerat em face do Instituto AOCP e do Estado do Espírito Santo, nos termos da fundamentação.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
A exigibilidade, contudo, resta suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, caso a autora seja beneficiária da justiça gratuita.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
COLATINA-ES, 21 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/07/2025 15:59
Julgado improcedente o pedido de DEBORA AUGUSTA MUNERAT - CPF: *14.***.*22-50 (REQUERENTE).
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21/03/2025 15:48
Conclusos para julgamento
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08/03/2025 00:28
Decorrido prazo de DEBORA AUGUSTA MUNERAT em 07/03/2025 23:59.
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18/02/2025 16:29
Juntada de Petição de alegações finais
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02/02/2025 00:00
Juntada de Petição de alegações finais
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24/01/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 14:20
Conclusos para decisão
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01/11/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 03:10
Decorrido prazo de DEBORA AUGUSTA MUNERAT em 29/10/2024 23:59.
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11/10/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 17:43
Conclusos para decisão
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17/07/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:15
Decorrido prazo de DEBORA AUGUSTA MUNERAT em 16/07/2024 23:59.
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13/06/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 18:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/09/2023 03:34
Decorrido prazo de DEBORA AUGUSTA MUNERAT em 04/09/2023 23:59.
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29/08/2023 03:44
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 03:36
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 28/08/2023 23:59.
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18/08/2023 12:44
Conclusos para decisão
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18/08/2023 12:43
Expedição de intimação eletrônica.
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18/08/2023 12:43
Expedição de intimação eletrônica.
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18/08/2023 12:43
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2019
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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