TJES - 0018083-04.2012.8.08.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ney Batista Coutinho - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
REJEIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que, ao julgar apelação interposta nos autos dos embargos de terceiro, manteve a sentença de improcedência do pedido de desfazimento de constrição judicial sobre o veículo VW/Saveiro CL.
O embargante sustenta omissão no acórdão quanto à revelia dos embargados, à tradição do bem e à ausência de impugnação, elementos que, segundo alega, ensejariam o reconhecimento de seu direito de propriedade sobre o veículo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar elementos relevantes apontados pelo embargante, como a revelia dos embargados, os documentos comprobatórios da tradição do bem e a ausência de impugnação quanto à aquisição anterior à constrição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Não se caracteriza omissão quando o acórdão examina suficientemente as questões relevantes para a solução da controvérsia, ainda que de forma contrária ao interesse da parte.
O embargante visa ao reexame da matéria já decidida, o que extrapola os limites da via estreita dos embargos de declaração.
Ainda que reconhecida a revelia, os efeitos materiais dela decorrentes não são absolutos, especialmente quando a parte autora não se desincumbe do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC.
A ausência de impugnação dos embargados não supre a exigência legal de demonstração inequívoca da aquisição anterior à constrição judicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Não configura omissão sanável por embargos de declaração a ausência de manifestação expressa sobre teses que foram implicitamente afastadas na fundamentação do acórdão recorrido.
Os efeitos materiais da revelia não afastam o dever do autor de comprovar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão embargada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 373, I; CC, art. 1.226.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados no voto. -
22/07/2025 17:02
Expedição de Intimação - Diário.
-
05/06/2025 13:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/05/2025 09:49
Juntada de Certidão - julgamento
-
30/05/2025 08:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/05/2025 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 18:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/04/2025 12:39
Processo devolvido à Secretaria
-
16/04/2025 12:39
Pedido de inclusão em pauta
-
12/12/2024 13:23
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
-
06/12/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 01:14
Decorrido prazo de RICARDO BARCELOS AMARAL em 30/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO SUDAMERIS BRASIL SOCIEDADE ANONIMA em 20/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 01:10
Publicado Despacho em 13/09/2024.
-
13/09/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
11/09/2024 16:42
Expedição de despacho.
-
11/09/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 17:22
Processo devolvido à Secretaria
-
05/09/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 13:22
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
-
08/05/2024 01:11
Decorrido prazo de RICARDO BARCELOS AMARAL em 07/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO SUDAMERIS BRASIL SOCIEDADE ANONIMA em 29/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 16:21
Juntada de Petição de embargos infringentes
-
05/04/2024 01:10
Publicado Ementa em 05/04/2024.
-
05/04/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
03/04/2024 15:01
Expedição de ementa.
-
03/04/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 10:56
Conhecido o recurso de ATAIR RIBEIRO (APELANTE) e não-provido
-
15/03/2024 14:48
Juntada de Certidão - julgamento
-
14/03/2024 15:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/03/2024 16:14
Deliberado em Sessão - Adiado
-
22/02/2024 18:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/02/2024 09:56
Processo devolvido à Secretaria
-
19/02/2024 09:55
Pedido de inclusão em pauta
-
17/10/2023 13:51
Conclusos para despacho a RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO
-
17/10/2023 13:51
Recebidos os autos
-
17/10/2023 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
17/10/2023 13:50
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
17/10/2023 12:03
Recebido pelo Distribuidor
-
17/10/2023 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/10/2023 13:17
Processo devolvido à Secretaria
-
16/10/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 13:17
Declarada suspeição por RAPHAEL AMERICANO CAMARA
-
07/07/2023 14:45
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
-
22/06/2023 15:02
Recebidos os autos
-
22/06/2023 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
20/06/2023 16:39
Recebidos os autos
-
20/06/2023 16:39
Recebido pelo Distribuidor
-
20/06/2023 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/06/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001127-02.2022.8.08.0002
Flavio da Silva Gomes
Marcio de Souza Abreu
Advogado: Maycon Azevedo Delprete
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/11/2022 00:00
Processo nº 5015731-42.2025.8.08.0012
Vilamix Concreto LTDA
Rdc Construtora LTDA
Advogado: Gabriel Souza Barreiros
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/07/2025 00:59
Processo nº 5005429-43.2025.8.08.0047
Roberta Zanol Calatroni
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA
Advogado: Sara Gabriele Rodrigues Dantas
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/07/2025 18:17
Processo nº 5000692-40.2022.8.08.0002
Ivone Valim dos Santos
Statkraft Energias Renovaveis S/A
Advogado: Victor Nemer Salles Marao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/06/2022 16:48
Processo nº 0018083-04.2012.8.08.0048
Atair Ribeiro
Ricardo Barcelos Amaral
Advogado: Eduardo Santos Sarlo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/05/2012 00:00