TJES - 5000022-98.2024.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5000022-98.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor Nome: JACIARA ENDLICH PEREIRA *97.***.*26-47 Endereço: Rua Erotildes Rocha, 178, Quadra LT 24, Santana, CARIACICA - ES - CEP: 29154-280 Nome: JACIARA ENDLICH PEREIRA DA SILVA Endereço: Floriano Kiefer, 2, Centro, MARECHAL FLORIANO - ES - CEP: 29255-000 Advogados do(a) REQUERENTE: GETULIO JOSE MACHADO JUNIOR - ES16574, THAIS MUNIZ DE SOUZA GONCALVES - ES31851 Réu Nome: CHARABIX LTDA Endereço: DA SAUDADE, 3766, SALA 1, VILA SANTA CRUZ, SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SP - CEP: 15014-020 DECISÃO/CARTA/MANDADO Vistos e etc.
Cuido de ação de obrigação de não fazer cumulada com perdas e danos por uso indevido da marca com pedido de tutela antecipada ajuizada por J E P da Silva - Lilabella Cosméticos ME e Jaciara Endlich Pereira da Silva em face de Charabix Ltda.
As autoras alegam, em síntese, serem titulares da marca LILABELLA, devidamente registrada no INPI, para serviços e produtos, com vigência até 2029.
Aduzem que a ré utiliza o nome comercial LILLABELLE, o que está causando confusão nos consumidores e prejuízos de ordem econômica e de imagem, haja vista a similitude gráfica e fonética das marcas.
Requerem, em tutela de urgência, que a ré se abstenha de utilizar o nome comercial LILLABELLE por se tratar de imitação da marca da autora em qualquer meio de comunicação e em informes publicitários, inclusive de veiculação de material ou documentos contendo a marca, sob pena de multa diária.
Pois bem.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, está evidenciado que as partes fazem uso das marcas semelhantes LILABELLA e LILLABELLE na atividade comercial que exercem de comércio de artigos femininos, havendo comprovação de que as autoras são titulares do registro da marca no INPI (id 35988201 e 35988202).
Isso, todavia, não é o suficiente para configurar a probabilidade do direito autoral, haja vista que a inibição do uso de uma marca registrada não se dá apenas quando há semelhança no uso do nome ou outros elementos identificadores, sendo imperiosa a demonstração de que conduta é apta a causar confusão aos consumidores ou prejuízo ao titular da marca, a teor do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO MANEJADO SOBRE A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO INIBITÓRIA.
VIOLAÇÃO A DIREITO DE MARCA.
IMITAÇÃO DE TRADE DRESS.
CONCORRÊNCIA DE DESLEAL.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INEDITISMO, CONFUSÃO AO CONSUMIDOR OU DESVIO DE CLIENTELA.
RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL CARIOCA.
REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7, STJ.
SUPRESSIO.
PERDA DO DIREITO DE APROPRIAR-SE DA ROUPAGEM, POR CARÊNCIA DE ÂNIMUS.
CONVIVÊNCIA HARMÔNICA ENTRE AS MARCAS, HÁ MAIS DE QUARENTA ANOS.
RECURSO IMPROVIDO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
ART. 85, § 11, NCPC. [...] 2.
Para a caracterização da infringência de marca, não é suficiente que se demonstrem a semelhança dos sinais e a sobreposição ou afinidade das atividades. É necessário que a coexistência das marcas seja apta a causar confusão no consumidor ou prejuízo ao titular da marca anterior, configurando concorrência desleal.
Precedentes. 3.
A doutrina criou parâmetros para a aplicação do 124, XIX, da Lei nº 9.279/96 ao caso concreto, listando critérios para a avaliação da possibilidade de confusão de marcas: a) grau de distintividade intrínseca delas; b) grau de semelhança entre elas; c) legitimidade e fama do suposto infrator; d) tempo de convivência delas no mercado; e) espécie dos produtos em cotejo; f) especialização do público-alvo; e g) diluição. 4.
Com base nos elementos fático-probatórios dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela inocorrência de concorrência desleal pela marca TRATEX em relação a marca NEUTROX, já que convivem desde os anos 70. 5.
Falta de originalidade/pioneirismo e vulgarização das roupagens utilizadas, que seguiram as tendências de mercado, como outras tantas marcas do mesmo segmento, não havendo se falar em confusão ou má-associação entre os consumidores. 5.
A revisão do entendimento firmado na instância ordinária atrai a incidência da Súmula nº 7 do STJ. 6.
Hipótese que se subsome a supressio, por carência de animus na defesa do trade dress.
Inércia que culminou na perda do próprio direito de apropriação do conjunto-imagem. 7.
Convivência harmônica entre as marcas há mais de quarenta anos, sem notícias de litígio ou conflito, no período.
Ausência de concorrência real entre as marcas. 8.
Não provimento do recurso, com majoração dos honorários, nos termos do art. 85, § 11 do NCPC, não sendo aplicável, no caso, o limite previsto no § 2º do mesmo artigo porque a verba honorária foi fixada com base em equidade (art. 20, 4º do CPC/73). (REsp n. 1.726.804/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 29/9/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
USO INDEVIDO DE MARCA.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
CONJUNTO-IMAGEM (TRADE DRESS).
COMPARAÇÃO NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA.
ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM SIMPLES OBSERVAÇÃO DAS EMBALAGENS DOS PRODUTOS EM CONFRONTO.
DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVA. 1.
A verificação pela concorrência desleal deve ser feita caso a caso, sendo, para tanto, imprescindível o auxílio de perito que possa avaliar aspectos de mercado, hábitos de consumo, técnicas de propaganda e marketing, o grau de atenção do consumidor comum ou típico do produto em questão, a época em que o produto foi lançado no mercado, bem como outros elementos que confiram identidade à apresentação do produto ou serviço.
Precedentes. 2.
Nesses hipóteses, não é possível ao julgador consultar única e exclusivamente o seu íntimo para concluir pela existência de confusão de forma ampla e genérica.
A violação da concorrência não é fato dado a presunções atécnicas, uma vez que sua tipificação legal não é objetiva e taxativa, dependendo do resultado concreto dessas ações, o qual depende, antes de mais nada, de uma análise técnica de propaganda e marketing. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.719.270/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.) Sob essa perspectiva, não há, por ora, elementos que evidenciem a confusão ou o prejuízo, sendo imprescindível a instrução probatória, o que impede a concessão da medida liminar nesta fase embrionária da lide.
Ressalto que não ignoro o documento de id 35989003, mas ele retrata apenas um caso isolado incapaz de configurar a confusão aos consumidores ou prejuízo ao titular da marca anterior.
Ante o exposto, ausentes os pressupostos, indefiro o pedido de urgência.
Intime-se e, em seguida, diligencie as determinações abaixo: 1.
Citação 1.1.
Cite-se para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data de juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (arts. 335 e 231, inc.
I e II, CPC). 1.1.
Atente-se à secretaria para o disposto nos artigos 248, parágrafos 1º e 3º, 249 e 250 do CPC. 1.2.
Deverá constar no mandado/carta que, na falta de contestação, o réu será considerado revel e serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora (art. 344 do CPC). 1.3.
Havendo diligência por oficial de justiça, atente-se o meirinho para as incumbências insertas no art. 154 do CPC, especialmente a contida no inciso VI de certificação de proposta de autocomposição apresentada pela parte. 1.4.
Cumpra-se como mandado/carta. 1.5.
Defiro, desde já, requerimento de citação por meio eletrônico, haja vista o disposto no art. 246, caput, do CPC e o art. 2º do Provimento nº 63/2021 da CGJES. 1.6.
Faça constar na citação a advertência para que o réu expresse a sua ciência encaminhando resposta com alguma das seguintes expressões: “citado”, “recebido” ou “confirmo o recebimento”, ou ainda, outra expressão análoga, conforme previsto no art. 8º do mencionado provimento. 1.7.
Ausente resposta no prazo de 48 horas, certifique-se e expeça-se mandado/carta de citação para o endereço que constar nos autos, se houver, nos termos supra. 2.
Réplica 2.1.
Nos autos a contestação, ouça-se o autor no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351, CPC), especialmente quanto às matérias elencadas no art. 337 do CPC. 3.
Pré-saneamento 3.1.
Apresentada réplica, ou decorrido o prazo para isso, com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º e 10º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los.
Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzida com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade a perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito. 4.
Audiência prévia de conciliação 4.1.
Sem embargo da realização de audiência de conciliação por requerimento das partes, deixo de designar a audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 do CPC, porquanto não deve o magistrado que haverá de julgar a demanda fazê-la, mas, sim, profissionais especializados em conciliação e mediação.
Sendo clara, consoante se depreende do art. 165 do CPC, a opção legislativa pela profissionalização dos métodos consensuais de solução de conflito.
Isso sem falar que, conforme os princípios informadores da conciliação e mediação insertos no art. 166 do CPC, devem esses atos serem guardados pelo princípio da confidencialidade, pelo qual as partes podem estar à vontade perante o conciliador/mediador, como talvez não ficariam diante do magistrado e do embate instrutório, e expor com clareza e franqueza seus argumentos, pontos de vista e ponderações, pois o teor do passado na sessão não poderá ser utilizado para fim diverso do ali previsto.
Por derradeiro, a prática forense tem evidenciado que o objetivo de dar celeridade aos processos tem sido frustrado. 5.
Citação frustrada 5.1.
Não sendo localizado o réu, intime-se o autor para promover a citação ou requerer o quê de direito, em 15 dias, sob pena de extinção. 5.2.
Havendo requerimento de pesquisa do endereço nos sistemas judiciais, diligencie-se a obtenção das informações nos sistemas infojud, renajud e SIEL, cujas bases de dados tem se mostrado mais fidedignas, ao passo que o sisbajud tem trazido um grande número de endereços desencontrados e, o pior, incompletos, tornando inócua a tentativa de localização. 5.3.
Juntados os espelhos da consulta, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, e com fulcro no resultado das pesquisas, indicar endereço para citação no qual, evidentemente, não tenha havido diligência deste juízo. 5.4.
Cumpra-se como carta/mandado. 6.
Dispenso a autora do pagamento das custas iniciais em razão do disposto no art. 82, §3º, do CPC.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 22 de julho de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 35988196 Petição Inicial Petição Inicial 24010316171161600000034412151 35988197 Identidade Jaciara Documento de Identificação 24010316171188000000034412152 35988198 Procuracao_-_Jaciara - sócia Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24010316171205000000034412153 35988199 Procuracao_-_Lilabella_pessoa jurídica Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24010316171223600000034412154 35988200 Contrato Social JEP 2022 Documento de comprovação 24010316171238600000034412155 35988201 Produto Certiificado 913505625 - INPI Documento de comprovação 24010316171256800000034412806 35988202 Serviço Certificado 913505684 - INPI Documento de comprovação 24010316171278100000034412807 35989003 Reclamação - Print whatsapp Documento de comprovação 24010316171295200000034412808 35989004 Site LillaBelle - Requerida Documento de comprovação 24010316171307100000034412809 35989005 Telefone contato requerida Documento de comprovação 24010316171348700000034412810 35989006 Instagram - Print Documento de comprovação 24010316171362200000034412811 35989007 CNPJ Requerida Documento de comprovação 24010316171374200000034412812 35989008 Guia - Custas Judiciais Documento de comprovação 24010316171390100000034412813 35989009 Comprovante pagamento de custas inicias Documento de comprovação 24010316171403900000034412814 37673244 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24020714060454500000035999950 39638602 Petição (outras) Petição (outras) 24031314012930000000037840632 39639511 comprovante de pagamento custas.
Documento de comprovação 24031314012961100000037840641 39639521 Poder Judiciário do Estado do Espírito ... - Certidão de Regularização de Custas Documento de comprovação 24031314012980400000037840650 40608356 Despacho Despacho 24041718255091500000038745270 43225843 Despacho Despacho 24051609393528300000041193051 43469530 Petição (outras) Petição (outras) 24052014540419300000041420840 49038219 Despacho Despacho 24082110574700400000046610501 62372372 Certidão Certidão 25020313543919000000055399444 -
12/05/2025 14:43
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 17:15
Conclusos para decisão
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20/05/2024 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2024 09:39
Processo Inspecionado
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15/05/2024 14:31
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 16:31
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
03/01/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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