TJES - 5000970-66.2023.8.08.0047
1ª instância - 1ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 16:33
Conclusos para despacho
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14/05/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 00:05
Decorrido prazo de CLELMO DA SILVA TELMO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:05
Decorrido prazo de COOPERATIVA EDUCACIONAL DE SAO MATEUS - COOPESMA em 07/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:04
Decorrido prazo de COOPERATIVA EDUCACIONAL DE SAO MATEUS - COOPESMA em 29/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:07
Publicado Sentença em 07/04/2025.
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04/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5000970-66.2023.8.08.0047 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOPERATIVA EDUCACIONAL DE SAO MATEUS - COOPESMA REQUERIDO: ANDREA SANTOS TELMO, CLELMO DA SILVA TELMO Advogado do(a) REQUERENTE: FERNANDO BRASIL OLIVEIRA - ES8145 S E N T E N Ç A 1.
Relatório Cuida-se de ação monitória oposta por COOPESMA – Cooperativa Educacional de São Mateus em face de Andrea Santos Souza e denunciado à lide Clelmo da Silva Telmo, pelas razões expostas na petição inicial de Id n.º 22091891.
Relata, em síntese a parte autora, que: i) a requerente prestou serviços educacionais para a cooperada requerida, em benefício dos seus filhos Cauã Santos Souza Telmo e Yuri Santos Souza Telmo; ii) a requerida não efetuou o pagamento do rateio mensal das despesas da manutenção da cooperativa, cujos débitos deram origem a duplicatas não adimplidas e devidamente protestadas; iii) o débito atual perfaz o montante de R$ 13.539,66 (treze mil quinhentos e trinta e nove reais e sessenta e seis centavos).
Custas iniciais quitadas Id n.º 23495581.
Despacho Id n.º 23596340, que deferiu a expedição de mandado de citação e intimação da requerida para realização do pagamento do débito.
Embargos à ação monitória apresentado pela requerida, Id n.º 27375639, nos seguintes termos: i) em 26/04/2018 foi prolatado sentença homologatória do divórcio da requerida e seu ex-cônjuge (pai dos filhos da requerida), na qual ficou estabelecido que todas as mensalidades escolares de ambos os filhos seriam custeadas integralmente pelo genitor; ii) a requerida não tem condições de realizar qualquer pagamento; iii) é ilegítima para figurar no polo passivo da demanda; iv) é necessário denunciar à lide o principal devedor (genitor); v) deve ser operada a suspensão de todo e qualquer mandado de pagamento.
Impugnação aos embargos monitórios, Id n.º 29211646.
Despacho Id n.] 29976487, que determinou a intimação das partes para especificarem eventuais provas a produzir.
Manifestação da requerida, Id n.º 31583732, em que sustentou pelos pleitos dos embargos à ação monitória.
Decisão Id n.º 31908843, que: i) manteve a requerida no polo passivo da demanda; ii) deferiu o pedido de denunciação à lide de Clelmo da Silva Telmo; iii) determinou a citação do denunciado.
Certidão de citação do denunciado à lide Clelmo da Silva Telmo, Id n.º 52209611.
Despacho Id n.º 63178144, que determinou a intimação das partes para manifestarem interesse na produção de prova suplementar e/ou conciliar.
Manifestação da parte autora e requerida, Id’s n.º 63585770 e 63595117, no sentido de não possuir interesse em produzir mais provas. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação. 2.1.
Julgamento antecipado da lide.
De acordo com o art. 355, inciso I, do CPC, pode o magistrado conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando, diante de questão de mérito de direito e de fato, não houver necessidade de produzir outras provas.
Assim, considerando que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde do litígio, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC. 2.2.
Da defesa da requerida/embargante.
A requerida Andrea Santos Souza em sede de embargos à ação monitória, sustenta que houve sentença homologatória do divórcio com seu ex-cônjuge (pai dos filhos da requerida) na Vara da Família, na qual ficou estabelecido que todas as mensalidades escolares de ambos os filhos seriam custeadas integralmente pelo genitor, não tendo esta qualquer condição de realizar os pagamentos.
Pois bem, em que pese as alegações da requerida, estas não devem prosperar.
Ainda que há sentença homologatória de divórcio na Vara de Família, em que restou reconhecido que o genitor das crianças se comprometeria a pagar as mensalidades da cooperativa autora, vislumbro que a obrigação de pagar as despesas da mensalidade escolar perante a cooperativa autora, sempre foi assumida pela cooperada requerida, conforme se denota do documento de Id n.º 22092342.
Assim, deve a requerida ficar instada no polo passivo da demanda e arcar com as prestações inadimplidas junto a parte autora, ficando facultado a requerida posteriormente ajuizar ação autônoma em face do genitor, cobrando tais valores, dada a homologação de acordo realizado entre eles na Vara de Família. 2.3.
Da Demanda Principal (Ação Monitória).
Pois bem.
A ação monitória, consoante art. 700 do Código de Processo Civil (CPC), “pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.”.
Assim, compete ao requerente demonstrar o crédito, por meio de documento escrito, embora sem eficácia de título executivo.
De plano, saliento que os instrumentos de protesto (Id’s n.º 22092331, 22092334 e 22092335) serve suficientemente como prova escrita apta a embasar a pretensão autoral, não tendo a parte embargante apresentado elementos probatórios minimamente aptos a afastar a regularidade do título citado.
O referido documento apresenta obrigação certa e líquida de pagamento de quantia em prazo previamente delimitado.
Ademais, a planilha constante na petição inicial, Id n.º 22091891 – fl. 02, demonstra a evolução do saldo devedor, com a devida aplicação dos encargos moratórios e remuneratórios, o que evidencia ainda mais a regularidade da cobrança efetuada.
Em razão dos fundamentos citados, a presente ação monitória deve ter o seu pedido julgado procedente, com a rejeição dos embargos monitórios e o reconhecimento da obrigação de pagar quantia, dada a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade que depreendo do título em face da requerida.
Desta forma, logrou êxito o autor/embargado em lastrear a ação em apenso com os documentos necessários a sua devida instrução, nos moldes delineados pelo artigo 700 do CPC, razão pela qual a pretensão se mostra suficientemente hígida.
Por fim, destaco que há responsabilidade do denunciado à lide ressarcir à requerida (denunciante) os valores por ela forem pagos nesta demanda judicial, em sede de cumprimento de sentença, uma vez que se obrigou quanto ao pagamento das mensalidades escolares ora cobradas. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios opostos pela requerida/embargante e ACOLHO a pretensão da requerente/embargada, para constituir o título inicial em executivo no que diz respeito ao valor de R$ 13.539,66 (treze mil quinhentos e trinta e nove reais e sessenta e seis centavos), atualizado até 27/02/2023 (data da propositura da ação), conforme planilha contida petição inicial de Id n.º 22091891 – fl. 02.
Deve incidir sobre o valor os encargos moratórios previstos no instrumento contratual.
Fica o denunciado à lide Clelmo da Silva Telmo obrigado a ressarcir a parte requerida (denunciante) dos valores que forem pagos por ela em virtude desta condenação.
Via de consequência, RESOLVO O MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
DEFIRO o pedido de AJG formulado pela embargante/requerida.
CONDENO a requerida e o denunciado à lide ao pagamento de custas processuais finais/remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos em 10% (dez por cento) do valor condenatório atualizado, na forma do art. 85, § 2°, do CPC.
SUSPENDO a exigibilidade das rubricas sucumbenciais fixadas em face da requerida por ser a parte amparada pela AJG, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do CPC.
O denunciado à lide, por sua vez, não é obrigado a pagar encargos da sucumbência diretamente à parte autora, pois não contestou a demanda principal.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Sentença registrada eletronicamente no sistema Pje.
Com o trânsito em julgado e mantidos os termos deste ato judicial, deve a Secretaria do Juízo observar o artigo 7º do Ato Normativo Conjunto TJES de n.º 011/2025 para o arquivamento do feito.
São Mateus/ES, data e horário constantes da assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
03/04/2025 18:55
Expedição de Intimação Diário.
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01/04/2025 20:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 20:45
Julgado procedente o pedido de COOPERATIVA EDUCACIONAL DE SAO MATEUS - COOPESMA - CNPJ: 39.***.***/0001-00 (REQUERENTE).
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26/03/2025 12:15
Conclusos para decisão
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26/03/2025 00:04
Decorrido prazo de CLELMO DA SILVA TELMO em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:04
Decorrido prazo de COOPERATIVA EDUCACIONAL DE SAO MATEUS - COOPESMA em 25/03/2025 23:59.
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20/02/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 10:33
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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20/02/2025 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5000970-66.2023.8.08.0047 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOPERATIVA EDUCACIONAL DE SAO MATEUS - COOPESMA REQUERIDO: ANDREA SANTOS TELMO, CLELMO DA SILVA TELMO Advogado do(a) REQUERENTE: FERNANDO BRASIL OLIVEIRA - ES8145 D E S P A C H O Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem interesse em conciliar e/ou na produção de provas, justificando a sua pertinência.
No mesmo prazo, poderá se manifestar sobre eventual interesse de conciliar.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
18/02/2025 16:44
Expedição de Intimação Diário.
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13/02/2025 20:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 16:50
Conclusos para despacho
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13/02/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 02:34
Decorrido prazo de CLELMO DA SILVA TELMO em 30/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 01:41
Juntada de Certidão
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09/09/2024 12:58
Expedição de Mandado.
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16/08/2024 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 15:25
Conclusos para despacho
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24/07/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 12:03
Juntada de Certidão
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14/05/2024 11:46
Expedição de Mandado.
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10/05/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2024 01:15
Decorrido prazo de COOPERATIVA EDUCACIONAL DE SAO MATEUS - COOPESMA em 30/04/2024 23:59.
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27/03/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 15:46
Juntada de Certidão
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05/02/2024 18:06
Expedição de Mandado.
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11/01/2024 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/12/2023 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 15:45
Conclusos para despacho
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13/12/2023 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2023 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2023 16:06
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/11/2023 03:30
Decorrido prazo de COOPERATIVA EDUCACIONAL DE SAO MATEUS - COOPESMA em 06/11/2023 23:59.
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16/10/2023 17:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/10/2023 17:59
Expedição de carta postal - intimação.
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06/10/2023 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2023 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/10/2023 19:46
Conclusos para despacho
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28/09/2023 18:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/09/2023 02:39
Decorrido prazo de COOPERATIVA EDUCACIONAL DE SAO MATEUS - COOPESMA em 26/09/2023 23:59.
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28/08/2023 16:43
Expedição de intimação eletrônica.
-
28/08/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 15:01
Conclusos para despacho
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14/08/2023 15:00
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 15:43
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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10/07/2023 15:26
Expedição de intimação eletrônica.
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10/07/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 15:02
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 15:29
Juntada de Petição de embargos à execução
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30/06/2023 02:05
Decorrido prazo de ANDREA SANTOS TELMO em 29/06/2023 23:59.
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23/06/2023 14:27
Conclusos para despacho
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21/06/2023 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2023 18:18
Juntada de Certidão
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13/04/2023 13:39
Expedição de Mandado.
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10/04/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 17:14
Conclusos para despacho
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31/03/2023 17:00
Juntada de Petição de juntada de guia
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02/03/2023 10:55
Expedição de intimação eletrônica.
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28/02/2023 22:47
Expedição de Certidão.
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27/02/2023 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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