TJES - 0028011-18.2012.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0028011-18.2012.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REQUERIDO: SPA SOCIEDADE PRODUTORA DE ALIMENTOS LTDA SENTENÇA Refere-se à “Ação ordinária de cobrança” proposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A em face de SPA SOCIEDADE PRODUTORA DE ALIMENTOS LTDA.
Destarte, intimado o requerente para impulsionar o feito, por seu advogado, ID. 474, e pessoalmente, ID. 43011428, manteve-se silente.
Intimada a parte ré, na forma do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, com a condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais, ID. 64835736.
Relatados, passo a decidir.
O art. 485, III, do Código de Processo Civil, prevê que o juiz não resolverá o mérito, "por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias".
Comentando tal dispositivo, Fredie Didier Jr. (in, Curso de Direito Processual Civil, Vol, I, 17ª Ed.
Ed.
JusPodvm, p. 714) leciona: "Pode o magistrado determinar a extinção do processo, sem análise do mérito, quando o autor, por não promover os atos ou diligências que lhe cabem, abandonar a causa por mais de trinta dias (art. 485, III, CPC). À semelhança do que ocorre na situação em que ambas as partes abandonam o processo, deve o magistrado, antes de extingui-lo, e sob pena de nulidade da sentença, determinar a intimação pessoal do autor para que, em cinco dias, diligencie-se o cumprimento da providência que lhe cabe (art. 485, § 1º, CPC)”.
A jurisprudência não tem dispensado a tomada de tal medida, eis que a extinção, por inércia pessoal do autor, sem sua intimação, configura inaceitável violação aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, consoante é possível depreender dos seguintes precedentes: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – EXTINÇÃO POR ABANDONO – AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – PARTE AUTORA QUE NÃO FOI INTIMADA PESSOALMENTE – VIOLAÇÃO AO § 1º DO ARTIGO 485 DO CPC – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA ANULADA. 1.
Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias e permanecer inerte após ser intimado, pessoalmente, para dar prosseguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 485, III, §1º do CPC/15. 2.
Diante da ausência de intimação pessoal da parte autora, vislumbra-se a violação ao devido processo legal e a necessidade de anulação da sentença. 3.
Recurso provido.
Sentença anulada”. (TJ-ES, Data: 22/Mar/2024, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Número: 5003597-94.2023.8.08.0030, Magistrado: MARCOS VALLS FEU ROSA, Classe: APELAÇÃO CÍVEL). (Negritei).
Portanto, é bom assentar que o art. 485, inciso III, c/c com seu § 6º, ambos do novo Código de Processo Civil, exige, caso citado o réu, a sua ciência e requerimento de anuência com a extinção anômala do processo, providência esta realizada por este juízo ao ID. 54509438, tendo o réu se manifestado ao ID. 64835736.
Portanto, é o caso de extinção do feito por abandono.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III do Código de Processo Civil.
Mercê da causalidade, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na monta de 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento de custas, caso haja remanescentes.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Vila Velha - ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
11/07/2025 13:25
Expedição de Intimação - Diário.
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09/05/2025 16:47
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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09/05/2025 13:32
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 00:12
Publicado Intimação - Diário em 24/02/2025.
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28/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO:0028011-18.2012.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REQUERIDO: SPA SOCIEDADE PRODUTORA DE ALIMENTOS LTDA(00.***.***/0001-49); RODOLFO PINA DE SOUZA(*86.***.*08-35); CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO(*72.***.*92-99); Advogados do(a) REQUERIDO: CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO - ES9100, RODOLFO PINA DE SOUZA - ES11637 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico que intimei, através do DJEN - Diário de Justiça Eletrônico Nacional, o(a) REQUERIDO, por intermédio de seu patrono, Advogados CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO - ES9100, RODOLFO PINA DE SOUZA - ES11637, do(a) R.
Despacho/Decisão ID nº 54509438.
Vila Velha/ES, 20 de fevereiro de 2025 ANALISTA ESPECIAL -
20/02/2025 14:31
Expedição de #Não preenchido#.
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12/11/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 14:21
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 06:53
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/05/2024 15:00.
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13/05/2024 15:00
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/04/2024 17:50
Expedição de carta postal - intimação.
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18/01/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 16:08
Conclusos para despacho
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27/07/2023 03:29
Decorrido prazo de SPA SOCIEDADE PRODUTORA DE ALIMENTOS LTDA em 26/07/2023 23:59.
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12/07/2023 15:00
Expedição de intimação eletrônica.
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12/07/2023 14:54
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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