TJES - 5002373-78.2023.8.08.0012
1ª instância - 3ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 13:00
Conclusos para decisão
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28/03/2025 00:07
Decorrido prazo de CHIRLEI ALVES DE SOUZA AGUIAR em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:07
Decorrido prazo de CARLOS SERGIO ALVES DE SOUZA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:07
Decorrido prazo de CARLA ALMEIDA DE SOUZA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:07
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA DE SOUZA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:07
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SOUZA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:07
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA SOUZA CESAR em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:07
Decorrido prazo de JOSIANE ALVES DE SOUZA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:07
Decorrido prazo de JOSIMAR DE SOUZA VENANCIO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:07
Decorrido prazo de JOSILENE ALVES DE SOUZA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:07
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ALVES DE SOUZA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:07
Decorrido prazo de MARCOS JORGE SOUZA em 27/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:40
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 PROCESSO Nº 5002373-78.2023.8.08.0012 USUCAPIÃO (49) AUTOR: MARIA DA PENHA SOUZA CESAR REU: MARCIA CRISTINA DE SOUZA, MARCOS JORGE SOUZA, CARLA ALMEIDA DE SOUZA, CARLOS ROBERTO DE SOUZA, CARLOS SERGIO ALVES DE SOUZA, JOSE CARLOS ALVES DE SOUZA, JOSILENE ALVES DE SOUZA, JOSIMAR DE SOUZA VENANCIO, JOSIANE ALVES DE SOUZA, CHIRLEI ALVES DE SOUZA AGUIAR Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de usucapião proposta por MARIA DA PENHA SOUZA CESAR em face de MARCIA CRISTINA DE SOUZA, MARCOS JORGE SOUZA, CARLA ALMEIDA DE SOUZA, CARLOS ROBERTO DE SOUZA, CARLOS SERGIO ALVES DE SOUZA, JOSE CARLOS ALVES DE SOUZA, JOSILENE ALVES DE SOUZA, JOSIMAR DE SOUZA VENANCIO, JOSIANE ALVES DE SOUZA, CHIRLEI ALVES DE SOUZA AGUIAR, partes qualificadas nos autos.
Alegou a parte autora que reside no imóvel objeto da presente demanda desde de junho de 1976, exercendo posse ininterrupta, mansa e pacífica, com animus domini, sem qualquer oposição dos demais herdeiros do bem, há mais de 46 anos.
Argumentou que o imóvel encontra-se registrado em nome de sua falecida genitora, Anipônia Gomes de Souza, cujo óbito ocorreu em 15 de maio de 1976.
Relatou que, após a morte da ascendente, os demais herdeiros nunca reivindicaram a posse do imóvel e que ela é a única ocupante do bem, arcando com todas as despesas relativas ao mesmo, incluindo pagamento de IPTU, energia e água.
Assim, pretende a aquisição da propriedade do referido imóvel por meio de Usucapião.
Assistência judiciária gratuita deferida no despacho no ID 23129013.
Edital de Citação no ID 31262419.
Manifestação Ministerial no ID 31356036.
Requeridos citados: MARCOS JORGE SOUZA (ID 32652548), CARLA ALMEIDA DE SOUZA, CARLOS ROBERTO DE SOUZA (ID 37684404), CARLOS SERGIO ALVES DE SOUZA (ID 33739746), JOSIMAR DE SOUZA VENANCIO (ID 33737586), JOSIANE ALVES DE SOUZA (ID 33738031), CHIRLEI ALVES DE SOUZA AGUIAR (ID 33738052).
Os requeridos JOSÉ CARLOS ALVES DE SOUZA JOSILENE ALVES DE SOUZA (FALECIDA E SEM FILHOS) e não deixaram herdeiros conforme certidões de óbito (ID 33740273 e 33740917.
Manifestação das Fazendas Públicas Federal, Municipal e Estadual, respectivamente, no ID 33848854, 34273262, e 41950941, informam que não têm interesse na lide.
Intimada do despacho no ID 45945895), a parte autora em manifestação no ID 46723678 requereu a decretação da revelia dos requeridos e a procedência dos pedidos. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
Devidamente intimada a se manifestar acerca das provas que pretendia produzir, a parte autora não as indicou, motivo pelo qual, nos termos do art. 355, I, do CPC, passo a julgar o feito.
MÉRITO Consoante relatado, objetiva a parte autora, por meio da presente, a aquisição de propriedade, mediante usucapião, do terreno urbano lote 80, localizado na Rua Itaguaçu, bairro Itacibá, neste município, o qual possui cerca de 200m², sob o argumento de que por si mantém a posse mansa e pacífica com animus domini sobre o bem pelo prazo legal.
Pois bem.
Estabelece o Código Civil, em seu art. 1.238: Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Diante disso, verifico, a partir do caderno processual, a existência de certidão de matrícula do imóvel - ID 21870083; levantamento topográfico - ID 21870087; espelho do cadastro do imóvel junto à Prefeitura de Cariacica, no qual consta ESPÓLIO DE ANIPONIA GOMES como o seu proprietário - ID 21870092; contas de energia e água de dezembro de 2022 em nome da requerente.
Insta registrar que, nos termos do art. 1.238 do CC, para a procedência da pretensão autoral, é imprescindível o exercício de posse de forma pacífica, ininterrupta e com animus domini, pelo lapso temporal de quinze anos, ou de dez anos, caso tenha sido estabelecida moradia no local ou sido realizadas obras ou serviços de caráter produtivo.
Após analisar detidamente os autos, verifico que, no caso em apreço, não foi produzida nenhuma prova apta a demonstrar a posse da Autora sobre a área descrita na exordial pelo período exigido pela lei.
Isso pois, constam nos autos, tão somente, duas contas de energia e uma de água referente a dezembro de 2022 em nome da própria Requerente (ID 2187009).
Nesse ponto, registro que a parte autora, devidamente intimada, pugnou pelo julgamento antecipado do feito, não tendo pleiteado a produção de qualquer prova apta a corroborar as alegações trazidas na exordial.
No que toca ao ônus da prova, o CPC estabelece, em seu art. 373, I, que é ônus da parte autora demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, sendo que, tratando-se de usucapião, deve ser demonstrada a posse sobre a área litigiosa pelo prazo legal, obrigação da qual a Requerente não se desincumbiu.
No mesmo caminhar: APELAÇÃO CÍVEL - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA SOMA DAS POSSES IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE JUSTO TÍTULO POSSES NÃO COMPROVADA RECURSO DESPROVIDO. 1.
A usucapião visa a aquisição originária da propriedade, devendo a parte requerente comprovar o cumprimento dos seguintes requisitos formais: a) posse mansa e pacífica, livre de qualquer oposição; b) transcurso ininterrupto do lapso previsto na lei; c) manifesta intenção de ter a coisa como dono (animus domini) e d) objeto hábil.[...] (TJ-ES - APL: 00129286420098080035, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Data de Julgamento: 02/04/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO.
NÃO COMPROVADO EXERCÍCIO DA POSSE PELO USUCAPIENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1) A aquisição da propriedade pela usucapião é ocorrência absolutamente peculiar; é medida excepcional que decorre da prescrição aquisitiva, em que determinada situação de fato, porque consolidada no tempo, adquire conformação jurídica.
Em quaisquer de suas modalidades, a usucapião pressupõe o exercício de posse qualificada pelo ânimo do possuidor, pela mansidão com que é exercida e pelo decurso do prazo legal.
Na espécie, seja por faltar prova do exercício da posse pelo apelante e por sua pretensa antecessora ou por restar ausente o requisito da pacificidade da ocupação do imóvel, é de se concluir tal qual o culto sentenciante pela improcedência da usucapião. [...]. (TJ-ES - APL: 00081594620138080011, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Data de Julgamento: 06/08/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2019) Por fim, cabe mencionar que o fato dos requeridos não haverem se manifestado nos autos, por si só, não enseja a procedência do pedido inicial, uma vez que neste tipo de demanda é exigida a demonstração da posse, o que não ocorreu.
Sendo assim, não tendo a autora demonstrado que preenche os requisitos previstos no Código Civil para a aquisição da propriedade descrita na exordial, por meio de usucapião, haja vista não ter demonstrado o exercício de posse sobre o bem pelo prazo legal, a improcedência da presente é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, IMPROCEDENTE a pretensão autoral, resolvendo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais.
Contudo, suspendo a exigibilidade da verba, em virtude da assistência judiciária gratuita deferida (ID 23129013).
Transitada em julgado, certifique-se.
Em nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas legais Publique-se.
Registre-se Intimem-se.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 06 de fevereiro de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 1.070/2024) -
21/02/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 13:28
Expedição de #Não preenchido#.
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21/02/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 11:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/02/2025 12:28
Julgado improcedente o pedido de MARIA DA PENHA SOUZA CESAR - CPF: *22.***.*68-87 (AUTOR).
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13/08/2024 04:49
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA SOUZA CESAR em 12/08/2024 23:59.
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17/07/2024 13:31
Conclusos para despacho
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15/07/2024 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 16:46
Processo Inspecionado
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08/07/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 13:54
Juntada de Mandado
-
13/06/2024 13:52
Juntada de Mandado
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13/06/2024 13:49
Juntada de Mandado
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24/04/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2024 16:38
Juntada de Certidão
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20/12/2023 01:14
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA SOUZA CESAR em 19/12/2023 23:59.
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05/12/2023 02:51
Decorrido prazo de CHIRLEI ALVES DE SOUZA AGUIAR em 04/12/2023 23:59.
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24/11/2023 01:34
Decorrido prazo de HUMBERTO CAMARGO BRANDAO FILHO em 23/11/2023 23:59.
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22/11/2023 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2023 01:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARIACICA em 21/11/2023 23:59.
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20/11/2023 16:38
Conclusos para despacho
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16/11/2023 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2023 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 16:03
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
10/11/2023 16:00
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
10/11/2023 15:58
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
10/11/2023 15:56
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
10/11/2023 15:50
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
10/11/2023 15:47
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
31/10/2023 14:25
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
20/10/2023 14:08
Juntada de Certidão
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19/10/2023 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2023 14:42
Juntada de Certidão
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18/10/2023 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2023 01:55
Publicado Edital - Citação em 26/09/2023.
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26/09/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2023 12:13
Juntada de Certidão
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22/09/2023 16:57
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 16:51
Expedição de edital - citação.
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22/09/2023 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2023 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2023 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2023 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2023 14:15
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 13:58
Expedição de Mandado - citação.
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22/09/2023 13:04
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 13:01
Expedição de carta postal - citação.
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22/09/2023 13:01
Expedição de carta postal - citação.
-
22/09/2023 12:43
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 17:39
Expedição de Mandado - citação.
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29/08/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 17:35
Conclusos para despacho
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27/06/2023 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2023 12:18
Expedição de intimação eletrônica.
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10/05/2023 17:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA PENHA SOUZA CESAR - CPF: *22.***.*68-87 (AUTOR).
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10/05/2023 17:07
Processo Inspecionado
-
10/05/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 17:58
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 17:53
Expedição de Certidão.
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17/02/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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