TJES - 5012031-38.2024.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 16:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/06/2025 10:00, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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25/06/2025 11:28
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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25/06/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 17:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2025 10:00, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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24/06/2025 17:27
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/06/2025 00:33
Publicado Intimação - Diário em 12/06/2025.
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13/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5012031-38.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: ELAINE DA PENHA LIMA Endereço: Avenida Félix Pacheco, 489, Palmital, LINHARES - ES - CEP: 29906-720 REQUERIDO (A): Nome: MARTINELLI ESPETINHOS E EVENTOS LTDA Endereço: JOÃO BONICENHA, 18, QUADRA73, SÃO JOSÉ, LINHARES - ES - CEP: 29905-110 Advogado do(a) REQUERIDO: VAGNER SIMPLICIO - ES29716 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARTINELLI ESPETINHOS E EVENTOS LTDA (ID nº 62714879) em face do despacho proferido no ID nº 61515123, prolatado nos autos do processo de conhecimento ajuizado por ELAINE DA PENHA LIMA, sob alegação de suposta contradição entre o conteúdo decisório do despacho e as outras manifestações deste Juízo.
O embargante sustenta, em síntese, que as decisões proferidas por este juízo foram contraditórias em não reconhecer a preclusão temporal do direito de prova oral da parte autora, eis que fora designada audiência de instrução apesar de o direito da parte autora estar, a princípio, precluso.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Passo à DECISÃO.
Nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
No presente caso, ainda que os embargos de declaração não sejam cabíveis em relação a despachos, nos termos do art. 1.001 do CPC, vejo que o despacho de ID 61515123 possui caráter decisório, eis que proferido e fundamentado em razão do pedido autoral no ID 53389156, motivo pelo qual reconheço a aplicabilidade dos embargos ao referido despacho.
No entanto, não se verifica, no despacho embargado, qualquer dos vícios que autorizariam a utilização da via aclaratória.
Com efeito, o despacho de ID 61515123 não foi contraditório ou omisso em não reconhecer a preclusão do direito autoral para a produção de prova oral.
Neste sentido, ainda que conste na ata de ID 53395771 que: “[…] as partes pleitearam o julgamento do feito no estado em que se encontra, sem necessidade de produção de prova em audiência […]”, vejo, do registro audiovisual do ato (ID 53402570), que a parte autora não foi informada quanto a possibilidade de produção de provas.
O fato de a autora, sem conhecimento técnico e não assistida por advogado, pleitear no ID 53389156 a designação de nova audiência para instrução probatória logo após o final da audiência de conciliação realizada reforça o ponto de que a requerente não entendeu o ato praticado.
Tal fato demonstra a necessidade de designação de audiência de instrução, nos termos do despacho de ID 50638562: “[…] Caso negativo, será designada Audiência de Instrução, oportunidade em que poderá ser apresentada a contestação, seguindo as demais determinações do Art. 27 e ss. da Lei 9.099/95 […]”.
Assim, considerando a finalidade da audiência realizada e, também, o fato de a autora não ter entendido o ato praticado e seus direitos, entendo que não ocorreu preclusão do direito autoral e, consequentemente, que o despacho embargado não foi contraditório ao designar nova audiência de instrução.
ISTO POSTO, face os fundamentos suso lançados, forçoso CONHECER do recurso, mas no mérito, NEGAR-LHE provimento.
Nos termos do Despacho de ID 66480781, DESIGNO audiência de instrução para a data de 25/06/2025 às 10:00 horas.
Por fim, DETERMINO que a secretaria proceda com a nomeação de Advogado(a) Dativo(a) na forma requerida, com o(a) próximo(a) patrono(a) constante na lista disponibilizada pela Ordem dos Advogados do Brasil/ES que é de observância obrigatória.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: 1) Intimem-se as partes para a audiência de instrução designada nos autos, nos seguintes termos: A audiência SERÁ REALIZADA DE FORMA HÍBRIDA, PODENDO A PARTE COMPARECER PRESENCIALMENTE OU, CASO QUEIRA, POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA NA PLATAFORMA ZOOM, por meio do seguinte link/senha de acesso: https://zoom.us/j/4128336268?pwd=dUlDRHlKUkh0RVpxTnZOeFdDc0RDUT09/ Senha: 1jecivel / ID da reunião: 412 833 6268 ZOOM Para acessar a sala é necessário aguardar ser admitido pelo Anfitrião, sendo prudente ao participante ingressar na sala com antecedência de 10 minutos.
A parte/testemunha que tiver problema de acesso, deve entrar em contato com o telefone (28) 99961-5140,exclusivamente via aplicativo WhatsApp, no máximo 05 (cinco) minutos antes do ato, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis.
Os participantes serão responsáveis pelo ambiente em que estarão durante a videoconferência, devendo assegurar a boa qualidade de conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, devendo testar a qualidade de áudio e vídeo antes do momento da audiência, para garantir a integridade de sua participação, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis.
A participação por VIDEOCONFERÊNCIA é uma opção da parte caso esta não queira comparecer de forma presencial, motivo pelo qual assumirá todos os ônus de eventual problema para acesso pelo ambiente virtual.
Destaco, ainda, que cabe às partes trazer as testemunhas, independentemente de intimação, sob pena de preclusão. 2) Quanto a nomeação do(a) Advogado(a) Dativo(a): Havendo renúncia, decurso de prazo sem manifestação ou aceite sem apresentação da peça processual cabível no prazo concedido, determino desde já a substituição pelo próximo(a) patrono(a) constante na lista até que seja aceito o múnus, o que poderá ser feito pela secretaria deste juízo, visando maior celeridade da tramitação do feito, considerando, ainda, não se tratar de ato decisório.
Nos casos de aceite sem apresentação da peça processual cabível no prazo concedido, ou, ainda, sendo essa apresentada intempestivamente, deverá, ainda, ser a oficiada a OAB/ES para ciência e providências cabíveis e excluída a peça dos autos.
Intime-se o(a) patrona(a) nomeado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita ou declina do múnus, devendo apresentar Contestação, cujo prazo iniciará findo o prazo acima concedido.
O(a) patrono (a) que aceitou o encargo fica desde já ciente que após o aceite deverá entrar em contato com a parte beneficiária da nomeação, informando seu meio de contato (e-mail, telefone) a fim de possibilitar o contato entre dativo (a) e parte.
Em caso de não obter êxito em estabelecer comunicação com a parte deverá comunicar o fato ao juízo, ficando advertido (a) que a não observância desta orientação será levada em consideração no momento do arbitramento de honorários.
LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente.
CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO -
10/06/2025 16:25
Expedição de Intimação - Diário.
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10/06/2025 16:14
Juntada de Certidão
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10/06/2025 11:20
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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10/06/2025 11:07
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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06/05/2025 17:09
Julgado improcedente o pedido de MARTINELLI ESPETINHOS E EVENTOS LTDA - CNPJ: 47.***.***/0001-00 (REQUERIDO).
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04/04/2025 17:41
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 17:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/04/2025 13:00, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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04/04/2025 11:38
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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04/04/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 11:31
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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14/03/2025 15:47
Decorrido prazo de ELAINE DA PENHA LIMA em 13/03/2025 23:59.
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11/03/2025 13:50
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/02/2025 22:21
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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22/02/2025 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5012031-38.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REQUERENTE: ELAINE DA PENHA LIMA REQUERIDO: REQUERIDO: MARTINELLI ESPETINHOS E EVENTOS LTDA Advogado do(a) Advogado do(a) Advogado do(a) REQUERIDO: VAGNER SIMPLICIO - ES29716 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da(s) parte(s) intimado(a/s) para ciência do(a) certidão ID 63525816, bem como da redesignação de Audiência Tipo: Instrução e julgamento Sala: SALA DE AIJ 1JEC Data: 02/04/2025 Hora: 13:00 , devendo a(s) parte(s) comparecer(em) independente de intimação pessoal, sob as penas da lei.
FICA A PARTE CIENTE QUE A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA DE FORMA HÍBRIDA, PRESENCIALMENTE, PODENDO A PARTE, CASO QUEIRA, COMPARECER POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA NA PLATAFORMA ZOOM, por meio do seguinte link/senha de acesso: https://zoom.us/j/4128336268?pwd=dUlDRHlKUkh0RVpxTnZOeFdDc0RDUT09 / Senha: 1jecivel / ID da reunião: 412 833 6268 ZOOM Para acessar a sala é necessário aguardar ser admitido pelo Anfitrião, sendo prudente ao participante ingressar na sala com antecedência de 10 minutos.
A parte/testemunha que tiver problema de acesso, deve entrar em contato com o telefone (28) 99961-5140, exclusivamente via aplicativo WhatsApp, no máximo 05 (cinco) minutos antes do ato, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis.
Os participantes serão responsáveis pelo ambiente em que estarão durante a videoconferência, devendo assegurar a boa qualidade de conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, devendo testar a qualidade de áudio e vídeo antes do momento da audiência, para garantir a integridade de sua participação, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis.
A participação por VIDEOCONFERÊNCIA é uma opção da parte/testemunha caso esta não queira comparecer de forma presencial, motivo pelo qual assumirá todos os ônus de eventual problema para acesso pelo ambiente virtual.
Cabe à parte trazer as testemunhas, independentemente de intimação, sob pena de preclusão.
LINHARES-ES, 19 de fevereiro de 2025.
Diretor de Secretaria -
19/02/2025 14:28
Expedição de #Não preenchido#.
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19/02/2025 14:27
Expedição de #Não preenchido#.
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19/02/2025 14:23
Juntada de Certidão
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19/02/2025 14:17
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2025 13:00, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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10/02/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 10:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/01/2025 17:54
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/01/2025 14:25
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/01/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 14:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2025 14:15, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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21/01/2025 11:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/11/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 13:36
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 17:18
Audiência Conciliação realizada para 24/10/2024 14:20 Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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24/10/2024 17:18
Expedição de Termo de Audiência.
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24/10/2024 15:39
Juntada de Outros documentos
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24/10/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 15:09
Juntada de Certidão
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24/10/2024 14:03
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 17:03
Juntada de Certidão
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27/09/2024 17:34
Juntada de Outros documentos
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26/09/2024 17:57
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/09/2024 16:49
Expedição de carta postal - intimação.
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18/09/2024 16:49
Expedição de carta postal - citação.
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17/09/2024 11:57
Audiência Conciliação designada para 24/10/2024 14:20 Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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16/09/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 17:35
Conclusos para despacho
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12/09/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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