TJES - 5001506-11.2025.8.08.0014
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5001506-11.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ RADAELI NETO REQUERIDO: ENVISION INDUSTRIA DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei nº 9.099/95) Trata-se de ação ajuizada por LUIZ RADAELI NETO em face de ENVISION INDÚSTRIA DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA, na qual pleiteia a substituição do produto por outro equivalente e em perfeitas condições de uso ou a restituição do valor pago (R$ 700,62) a título de danos materiais, bem como a condenação da Requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 6.000,00.
Alega o autor que adquiriu, em 19/08/2024, um monitor AOC LED 18,5”, modelo E970SWHNL/HDMI/VGA, no valor de R$ 700,62.
Informa que, após menos de 30 dias de uso, o produto apresentou defeito, deixando de exibir imagem, razão pela qual entrou em contato com a fabricante, abrindo protocolo de atendimento nº 04698400 em 16/09/2024.
Salienta que, apesar de ter seguido as orientações da empresa, foi informado de que deveria encaminhar o produto para uma assistência técnica localizada a aproximadamente 80 km de seu endereço, na cidade de Linhares/ES.
Aduz que solicitou código de postagem gratuito à Requerida, mas esta recusou, sob a justificativa de que a garantia do produto é do tipo “balcão”.
Por fim, ressalta que tentou, sem sucesso, resolver o impasse diretamente com a requerida e, passados mais de cinco meses desde a abertura do chamado, nenhuma providência foi tomada.
Alega que houve descumprimento da garantia legal e prática abusiva ao impor ao consumidor os custos de envio do produto para reparo.
A requerida apresentou contestação, ID 64603171, arguindo, preliminarmente, a incompetência do Juizado em razão da necessidade de perícia.
No mérito, afirma que não houve negativa de assistência, mas sim recusa do autor em encaminhar o produto à assistência técnica autorizada, o que inviabilizou a apuração do alegado vício.
Alega ausência de qualquer prova mínima do defeito — como fotos, vídeos ou laudos — e argumenta que a substituição ou restituição do valor pago só é cabível após tentativa frustrada de conserto, conforme art. 18 do CDC.
Rechaça o pedido de danos morais, por não haver prova de abalo à honra ou dignidade, sustentando tratar-se de mero aborrecimento.
Subsidiariamente, formula pedido contraposto caso haja condenação, requerendo a devolução do produto pelo autor e que o valor a ser restituído se limite ao preço pago, excluindo eventuais encargos.
Por fim, pugna pela improcedência da demanda.
Réplica, ID 64646167, ressaltando que a controvérsia cinge-se à ausência de prestação de assistência técnica pela Requerida.
Nos termos do art. 488, do CPC, “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.”.
Deste modo, considerando ainda a consagração do princípio da primazia da resolução do mérito (art. 4º do CPC), e que na parte meritória da presente sentença não serão acolhidos os pleitos autorais, eventual pronunciamento judicial de acolhimento de incompetência em razão da necessidade de perícia deve ser afastado ante o julgamento do mérito favorável à requerida.
Superada a fase preliminar, passo ao mérito.
A situação narrada nos autos revela que a assistência técnica autorizada indicada pela fabricante localiza-se em outro município, a cerca de 80 km da residência do consumidor.
A imposição para que o consumidor arque com os custos de deslocamento ou de envio do produto à assistência configura conduta abusiva e incompatível com a boa-fé objetiva que deve reger as relações de consumo, nos termos do art. 6º, III e VI, do CDC.
O art. 18 do CDC é claro ao estabelecer que, não sendo o vício sanado no prazo de 30 dias, o consumidor pode exigir, à sua escolha, a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço, o que é corroborado pela jurisprudência, no sentido de que é dever do fornecedor viabilizar o atendimento ao consumidor de maneira eficaz e sem ônus excessivo.
Entretanto, no caso concreto, observa-se que, apesar da narrativa consistente e da documentação que demonstra a tentativa de resolução extrajudicial (e-mails de ID 63192861, 63192862 e 63192863), não foram juntadas provas mínimas da existência do defeito alegado no produto, como fotografias, vídeos ou laudo técnico independente, o que era de fácil produção pelo Autor.
A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC exige, ao menos, a verossimilhança da alegação inicial, o que, no caso, resta prejudicado pela ausência absoluta de qualquer elemento material que comprove a ocorrência do defeito funcional.
Assim, ainda que se reconheça a abusividade da exigência de que o consumidor arque com o envio do produto a uma assistência técnica distante, tal fato, por si só, não supre a necessidade de prova do vício no bem adquirido, pois não basta a mera alegação.
Sem essa comprovação, não há como reconhecer a responsabilidade da fornecedora ou deferir os pedidos de substituição do produto, restituição do valor ou indenização por danos morais, porque sequer se tem certeza de que o produto apresentou vício.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LUIZ RADAELI NETO em face de ENVISION INDÚSTRIA DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Colatina, data conforme registro no sistema PJe.
SUZANNE MERGÁR LIRIO Juíza Leiga SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Após o trânsito em julgado, caso inexista requerimento, ARQUIVE o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colatina, data conforme registro no sistema PJe.
GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito -
17/06/2025 14:18
Expedição de Intimação Diário.
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16/06/2025 17:46
Julgado improcedente o pedido de LUIZ RADAELI NETO - CPF: *53.***.*81-64 (REQUERENTE).
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10/03/2025 13:03
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 11:26
Juntada de Petição de réplica
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07/03/2025 18:20
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2025 03:25
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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01/03/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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26/02/2025 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5001506-11.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ RADAELI NETO REQUERIDO: ENVISION INDUSTRIA DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: LEONARDO BINDA - ES20370 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do R.
Despacho id nº 63252745.
COLATINA-ES, 19 de fevereiro de 2025.
Analista Judiciário -
20/02/2025 14:32
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 20:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 15:17
Conclusos para despacho
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14/02/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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