TJES - 5001427-74.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fernando Estevam Bravin Ruy - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 00:06
Decorrido prazo de CENTRO CIVICO MUNICIPAL em 26/03/2025 23:59.
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27/02/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 10:44
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5001427-74.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CENTRO CIVICO MUNICIPAL AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) AGRAVANTE: JOSE GERALDO PINTO JUNIOR - ES8778-A, NERLITO RUI GOMES SAMPAIO NEVES JUNIOR - ES5986, ROVENA DOS SANTOS GOMES - ES32183 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CENTRO CÍVICO MUNICIPAL em face da decisão do evento 56488741 dos autos de origem, proferida pela douta magistrada da Vara Única da Comarca de Muqui, que, nos autos da ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, deferiu parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência e nomeou administrador provisório, incumbindo-o de elaborar, no prazo de 60 (sessenta) dias, relatório descrevendo o quadro atual de associados e dirigentes do Centro Cívico Municipal, bem como esclarecer se esta associação está desenvolvendo alguma atividade ou encontra-se inativa, descrevendo o período e natureza de eventuais atividades, além de detalhar o patrimônio da instituição e eventuais receitas dele decorrentes, com a correspondente prestação de contas, bem como deferiu a expedição dos ofícios ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, ao Setor Tributário da Prefeitura Municipal e à Secretaria Municipal de Fazenda, como solicitado na exordial (itens ‘8.6’, ‘8.7’ e ‘8.8’).
Em suas razões recursais, acostadas no evento 12018899, o agravante alega, em síntese, que: (I) a decisão agravada baseia-se em premissa equivocada de que a associação encontra-se inativa e acéfala, quando, na realidade, possui diretoria regularmente eleita e em pleno funcionamento; (II) há provas documentais de que a entidade mantém atividades sociais e culturais, além de contratos de locação, o que demonstra sua operacionalidade; (III) a decisão de nomeação de administrador provisório afronta o artigo 49 do Código Civil, pois inexiste ausência de administração que justifique tal medida; (IV) o Ministério Público Estadual não oportunizou a regularização administrativa antes de ingressar com a ação judicial, desconsiderando a existência de assembleia e registros documentais; (V) o perigo da demora é inverso, pois a intervenção indevida compromete a continuidade das atividades do Centro Cívico Municipal e causa insegurança jurídica.
Com fulcro nessas afirmações e no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil1, requer, liminarmente, a antecipação da tutela, a fim de atribuir efeito suspensivo ao presente recurso até o julgamento do mérito. É o relatório.
Passo a decidir.
A demanda de origem foi ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO visando, ao final, a extinção da associação denominada CENTRO CÍVICO MUNICIPAL, com a transferência do acervo patrimonial, bens e direitos para o Município de Muqui.
De acordo com a exordial, atualmente, a associação está acéfala, inativa e irregular, eis que está há décadas sem eleição de diretoria, contrariando seu estatuto, que exige eleições anuais; não há registros de atas de assembleias ou de novos associados regularmente admitidos; a maioria dos sócios originais faleceu e não há previsão estatutária para transmissão hereditária da condição de associado; o patrimônio da associação inclui um imóvel de valor histórico e cultural no centro de Muqui e o espaço está subutilizado, interditado para eventos devido à falta de acessibilidade, manutenção e segurança; bem como há exploração comercial irregular do térreo do edifício, com aluguéis sem transparência ou prestação de contas.
Junto à peça de ingresso foram acostados documentos que revelam que o CENTRO CÍVICO MUNICIPAL, de fato, não vem realizando as eleições da diretoria anualmente, como manda o estatuto (evento 53533428 do processo de origem), constando como última eleição aquela realizada em 2012, mesmo ano em que a associação obteve judicialmente a regularização de sua situação com o suprimento judicial da falta de registro das atas das reuniões (autos nº 0014350-66.2012.8.08.0036).
Naquela época, inclusive, a associação ingressou em juízo alegando que estava prestes a ser desativada pela desídia em sua administração, o que motivou a busca do provimento jurisdicional a fim de evitar que o clube passasse ao poderia do Poder Público, o que aconteceria em caso de sua extinção, nos termos do artigo 70º do estatuto2.
Neste momento processual, observo que os documentos que instruem o presente recurso não são capazes de refutar aqueles acostados à exordial que evidenciam esta irregularidade, pelo contrário, o documento colacionado para fins de representação da associação é justamente a eleição ocorrida em 2012.
Ademais, ressalto que não há previsão estatutária que admita o ingresso dos herdeiros dos sócios falecidos em seu lugar, sendo que o Código Civil estabelece em seu artigo 56 que: “A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário”.
O parágrafo único do dispositivo, ainda, elucida que “Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não importará, de per si, na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto”.
Contudo, da lista de sócios colacionada pelo agravante (fl. 09 do evento 12018899) depreende-se que nem todos são herdeiros de sócios já falecidos, constando sócios admitidos regularmente na associação que, importa frisar, admite o ingresso de novos sócios sem limitação.
Sopeso também que há previsão estatutária no sentido de que “Não poderá ser dissolvido o Centro Cívico Municipal enquanto existir sócios quites, mesmo em minoria, que se disponham a lutar pela sua sobrevivência, dentro das disposições estatutárias” (artigo 68º).
Além disso, os documentos acostados nesta instância revelam que, apesar da ausência de realização de eleições regulares e de ingresso dos novos sócios nos termos do estatuto, o CENTRO CÍVICO MUNICIPAL permanece ativo, realizando eventos, reformas e alugando o espaço térreo para fins comerciais, ou seja, não houve desvio de finalidade, sendo que os sócios remanescentes, embora sem alterar o estatuto, no plano dos fatos, anuíram com o ingresso dos herdeiros dos sócios falecidos à medida que estes vinham a óbito.
Delineado esse contexto, entendo prematura a manutenção da decisão primeva, sendo que não identifico risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, que não possa aguardar o julgamento da matéria perante o colegiado competente, após o contraditório.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
Comunique-se o teor desta decisão ao juízo a quo, nos ditames do art. 1.019, inciso I, do CPC.
Intimem-se as partes, devendo a agravada apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Encaminhem-se os autos a douta Procuradoria de Justiça.
Ao final, conclusos para análise do mérito recursal.
Diligencie-se.
Vitória/ES, na data da assinatura digital.
Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Relator 1 Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; 2 Art. 70º) – Extinto o Centro Cívico Municipal, na forma prevista neste Estatuto, o seu patrimônio será entregue a Prefeitura Municipal, com cláusula de inalienabilidade, e condição de somente ser utilizado para a constituição de outra sociedade do mesmo gênero. -
19/02/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 14:28
Expedição de decisão.
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19/02/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 16:40
Processo devolvido à Secretaria
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06/02/2025 16:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/02/2025 16:18
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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04/02/2025 16:18
Recebidos os autos
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04/02/2025 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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04/02/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 17:52
Recebido pelo Distribuidor
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03/02/2025 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/02/2025 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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