TJES - 5041045-85.2024.8.08.0024
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5041045-85.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAIR FREIRE SANTANA REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: LUANA ALMEIDA SOUZA - ES24406 Advogado do(a) REQUERIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 SENTENÇA/OFÍCIO/MANDADO/AR PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por JAIR FREIRE SANTANA em face do ITAÚ UNIBANCO S.A., postulando a compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como a indenização por danos materiais no valor de R$ 924,99 (novecentos e vinte e quatro reais e vinte e nove centavos).
Em sua inicial, narra o Requerente que possui um cartão de crédito vinculado ao Requerido e, em 16/09/2024, efetuou o pagamento integral da sua fatura, com poucos dias de atraso (Id. 51906517 – pag. 2).
Sustenta que foi surpreendido com o desconto do valor de R$ 924,99 (novecentos e vinte e quatro reais e vinte e nove centavos), como se fosse o pagamento mínimo (Id. 51906517 – pag. 3).
Afirma que estava em viagem e ficou desamparado sem os valores que acreditava que possuía em sua conta, sendo restituído somente em 23/09/2024, quando já havia retornado.
Diante do exposto, ajuizou a presente demanda.
O Requerido apresentou contestação pugnando, inicialmente, pela retificação do polo passivo.
Preliminarmente, alegou a falta de interesse de agir e pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento.
No mérito, alegou que o pagamento foi realizado fora do vencimento; que há previsão contratual autorizando o desconto do valor mínimo da fatura após o vencimento; que restituiu os valores em 23/09/2024; a inexistência de falha na prestação do serviço; a inexistência de danos morais e materiais indenizáveis; e o descabimento da inversão do ônus da prova.
Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. (Id. 56482328) Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. (Id. 56654211) Em audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento pessoal do Requerente. (Id. 66641870) Réplica apresentada no Id. 67096349. É o breve relatório, apesar de legalmente dispensado (artigo 38 da Lei no 9.099/95).
Fundamento.
Passo a decidir.
Inicialmente, defiro o requerimento formulado pelo Requerido e determino a retificação do polo passivo da demanda para que passe a constar como BANCO ITAUCARD S.A, posto que inexiste prejuízo a parte Requerente.
O Requerido alegou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir.
Contudo, entendo que não merece amparo posto que há interesse de agir na medida em lide é um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida.
Ademais, não há se falar em esgotamento da via administrativa para exercício do direito de ação, razão pela qual REJEITO a preliminar suscitada.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito propriamente dito. É imperioso consignar que a relação contratual estabelecida entre os litigantes é nitidamente de natureza consumerista, conforme entendimento sumulado no STJ (Súmula 297), de maneira que a ela incidem os preceitos de ordem pública e interesse social esculpidos no Código de Defesa do Consumidor.
Cinge-se a controvérsia dos autos na análise da regularidade do débito automático após o vencimento da fatura do cartão de crédito, bem como na análise da existência, ou não, de responsabilidade civil pelos danos alegados.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a fatura do cartão de crédito do Requerente venceu no dia 09/09/2024 e que o pagamento ocorreu no dia 16/09/2024 (Id. 51906517), com alguns dias de atraso, conforme narrado na exordial.
Contudo, em que pese o Requerido sustente a regularidade do débito automático do valor mínimo da fatura após o vencimento, verifica-se que este ocorreu no dia 17/09/2024, ou seja, após a quitação integral da fatura.
Ademais, não acostou aos autos documento hábil para demonstrar a anuência do Requerente com relação ao referido débito automático, mas juntou aos autos tão somente um documento denominado “Condições Gerais” (Id. 56483503), sem qualquer assinatura ou vinculação ao Requerente.
Caberia ao Requerido, nos termos do inciso II do art. 373 do CPC a demonstração da regularidade da conduta.
Contudo, assim não o fez.
Ao contrário, o Requerente ressaltou em depoimento prestado na audiência de instrução e julgamento que não autorizou o débito automático: “que o pagamento integral foi feito no dia 16; que, posteriormente, o banco fez um desconto do valor mínimo da conta e não fez a restituição porque não reconheceu o pagamento; que não se recorda da data do vencimento; que não tem conhecimento da cláusula contratual de que, havendo o atraso, o banco pode descontar o mínimo da fatura; que o banco já tinha feito isso em outra vez; que foi a agência e conversou com o gerente, informando que não aceitava o débito em conta e depois voltaram a fazer; que nunca autorizou o débito automático; que pagou no dia 16, o débito foi realizado no dia 17 e valor foi estornado somente no dia 23”.
Dessa forma, não pairam dúvidas quanto a falha na prestação do serviço do Requerido, considerando que privou indevidamente o Requerente do numerário por, aproximadamente, 6 (seis) dias, considerando que confessou que a devolução ocorreu somente em 23/09/2024.
Conforme estabelece o art. 6º do CDC, o consumidor tem direitos básicos, dentre os quais, o direito a efetiva reparação de danos patrimoniais e morais resultantes da relação de consumo (inciso VI), imperando, no Código, a regra geral da responsabilidade objetiva do fornecedor, fundada na teoria do risco da atividade mercantil ou civil que desempenha.
Quanto aos danos materiais, é incontroverso que houve a restituição do valor de R$ 924,99 (novecentos e vinte e quatro reais e noventa e nove centavos) no dia 23/09/2024.
Entretanto, o Requerente busca a repetição do indébito, posto que o pagamento foi indevido.
Acerca do tema, assim dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC: Art. 42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Para restituição em dobro, é necessário o preenchimento dos seguintes pressupostos cumulativos: a) a cobrança indevida; b) o efetivo pagamento pelo consumidor; e c) a violação à boa-fé objetiva, não sendo mais necessária a comprovação da má-fé. É o que dispõe a tese fixada pelo STJ, cuja redação é a que segue: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
Em detida análise dos autos, vislumbra-se que o débito automático após o pagamento foi indevido e não configurou erro justificável, sendo preenchidos todos os pressupostos para restituição em dobro, que são cumulativos.
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência em situações semelhantes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SUSPENSÃO PARCELAMENTO.
FATURA CARTÃO DE CRÉDITO .
RESOLUÇÃO Nº 4.549/17 CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO.
MANIFESTAÇÃO DO CONSUMIDOR .
AUSÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SUSPENSÃO DEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO .
ART. 42, DO CDC.
OBSERVÂNCIA.
ENTENDIMENTO STJ .
RECURSO NÃO PROVIDO. - O Conselho Monetário Nacional por meio da Resolução nº 4.549/2017, criou limitações em relação aos parcelamentos via créditos em rotativos de cartão de crédito para evitar o superendividamento dos consumidores, notadamente em razão das elevadas taxas de juros das operações praticadas pelas instituições financeiras - É indevido o parcelamento automático da fatura de cartão de crédito quando o consumidor efetua, ainda que após o prazo de vencimento, o pagamento integral do boleto antes do vencimento da fatura do mês subsequente -O art. 42 do Código de Defesa do Consumidor é claro ao determinar que o Consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (TJ-MG - AC: 10000220075600001 MG, Relator.: Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 26/04/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2022) Dessa forma, julgo procedente o pedido de repetição do indébito e determino a restituição do valor de R$ 924,99 (novecentos e vinte e quatro reais e noventa e nove centavos), acrescidos de juros de mora e correção monetária.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, assiste razão ao Requerente.
O dano moral traduz um conceito jurídico que passou do plano doutrinário para o plano legal, tendo evoluído ao longo do tempo.
Assim, com o advento da Constituição Federal, a reparabilidade do dano moral não mais se questiona, tendo em vista o previsto no artigo 5º, V e X, que reconhece a possibilidade da indenização desses danos que não atingem o patrimônio material da vítima, estando a noção de dano moral ligada às agressões e danos causados à intimidade, à vida privada, à dignidade e à imagem das pessoas.
Na hipótese dos autos, a situação experimentada ultrapassou o mero dissabor, já que o Requerente ficou privado do seu patrimônio indevidamente e sem que houvesse autorização para tanto, o que evidencia a presença dos requisitos que fundamentam a responsabilidade civil, quais sejam a conduta, o dano e o nexo de causalidade.
Com relação ao quantum fixado a título de indenização, observo que o arbitramento da condenação a título de dano moral deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial/pessoal das partes, suas atividades, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, notadamente, à situação econômica atual e às peculiaridades do caso concreto.
Atendendo, portanto, aos critérios de moderação, de razoabilidade, que observa a experiência e o bom senso, e de proporcionalidade, que considera a potencialidade danosa do ato, o nível sócio econômico do Requerente, o porte econômico dos Requeridos, arbitro os danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), visando, com esse valor de indenização, evitar, por um lado, o enriquecimento ilícito e, por outro, a fixação de uma indenização insignificante, além de proporcionar à Requerida o desestímulo de repetir o ato lesivo.
Os demais argumentos trazidos pelas partes, embora fundamentados em teses jurídicas conhecidas deste magistrado e aceitas por parte da doutrina e jurisprudência, não têm, por si só, o condão de infirmar a conclusão adotada para desfecho da lide nestes autos, que veio lastreada em fatos e interpretação das provas e à luz de clara argumentação jurídica na conclusão e, finalmente, norteado pelo princípio do livre convencimento motivado do julgador, que se sustenta por si só, a despeito do que mais se argumentou.
Pelo exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na peça inicial e: a) CONDENO o Requerido (ITAÚ UNIBANCO S.A.) ao pagamento do valor de R$ 924,99 (novecentos e vinte e quatro reais e vinte e nove centavos) ao Requerente (JAIR FREIRE SANTANA), a título de danos materiais, acrescidos de correção monetária do efetivo prejuízo e juros moratórios da citação, aplicando-se para tanto a taxa SELIC, que já compõe juros e correção; b) CONDENO o Requerido a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao Requerente, pelos danos morais causados, acrescido de juros a contar da citação, observando-se os termos do § 1º, do artigo 406 do CC, aplicando-se somente a taxa SELIC a contar do arbitramento.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito.
Proceda-se à Secretaria com as anotações de praxe para retificação do polo passivo.
TATIANA MOURA NASCIMENTO RIBEIRO JUÍZA LEIGA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Transitado em julgado, inclusive no Colegiado Recursal, sem requerimentos, ARQUIVE-SE.
Para a fase de cumprimento da sentença, proceder-se-á da seguinte forma: 1 - A parte credora deverá requerer a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Em se tratando de devedor revel sem advogado nos autos, fica dispensada a sua intimação para pagamento, transcorrendo, em Cartório, o respectivo prazo; 6 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD" ; 7 - A parte vencida deverá realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, no Banco Banestes S/A, nos termos das Leis Estaduais nº. 4569/1991 e nº8386/2006, sob pena de caracterizar violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil) sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Não sendo paga, a multa, será inscrita em dívida ativa e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos do Poder Judiciário. 8 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 9 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, arquivando-se, após, o processo.
P.R.I.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO/AR 1.
Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbrital, caberá recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput da Lei 9099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei 9099/95); 2.
O preparo será realizado independentemente de intimação e sua comprovação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (Enunciado 80).
VITÓRIA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juíza -
22/07/2025 17:07
Expedição de Intimação Diário.
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17/07/2025 07:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 07:52
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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17/07/2025 07:52
Julgado procedente o pedido de JAIR FREIRE SANTANA - CPF: *15.***.*41-08 (REQUERENTE).
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08/05/2025 18:13
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 12:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/04/2025 13:30, Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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07/04/2025 18:37
Expedição de Termo de Audiência.
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02/04/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:30
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 17/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:30
Decorrido prazo de JAIR FREIRE SANTANA em 17/02/2025 23:59.
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31/01/2025 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 17:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/04/2025 13:30, Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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17/12/2024 12:58
Conclusos para despacho
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17/12/2024 12:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/12/2024 12:30, Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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17/12/2024 12:54
Expedição de Termo de Audiência.
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13/12/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 15:03
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 16:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/10/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 15:52
Audiência Conciliação designada para 17/12/2024 12:30 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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02/10/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Ofício • Arquivo
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