TJES - 5037376-49.2024.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5037376-49.2024.8.08.0048 Nome: MATHEUS LOPES DA SILVA FERREIRA Endereço: SANTA LUZIA, 323, JARDIM TROPICAL, SERRA - ES - CEP: 29162-080 Nome: J.E.L LARANJEIRAS LTDA Endereço: ELDES SCHERRER SOUZA, 805, LOJA 01, PARQUE RESIDENCIAL LARANJEIRAS, SERRA - ES - CEP: 29165-680 Advogado do(a) REQUERIDO: CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS - ES12142 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Narra o demandante, em síntese, que é aluno da academia demandada, matrícula nº 58220.
Aduz, outrossim, que, no dia 17/10/2024, teve a sua bicicleta, modelo Oggi Big Wheel 7.5 GX, tamanho 17, furtada nas dependências da requerida, enquanto realizava atividade física naquele local.
Esclarece que o objeto não se encontrava no bicicletário existente na edificação, pois outros alunos já sofreram com furtos naquele espaço, motivo pelo qual colocou a sua bicicleta junto a dos demais frequentadores da academia, em um corredor que dá acesso ao referido estabelecimento.
Acrescenta que o delito foi registrado por câmeras do circuito de videomonitoramento, não sendo tal aparato, contudo, suficiente para impedir a ação do meliante.
Ademais, salienta que a ré não prestou qualquer auxílio ao requerente.
Por fim, salienta que, por ter recebido o bem móvel como presente de um tio, não possui a sua nota fiscal, porém o preço de uma bicicleta do mesmo modelo varia entre R$ 8.990,00 (oito mil novecentos e noventa reais) e R$ 10.490,00 (dez mil, quatrocentos e noventa reais).
Destarte, requer a condenação da suplicada ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 10.490,00 (dez mil, quatrocentos e noventa reais), a par do pagamento de indenização por danos morais, na importância de R$ 17.750,00 (dezessete mil, setecentos e cinquenta reais).
Em sua defesa (ID 63585585), a requerida suscita, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam, sob alegação de que a academia está situada em um centro comercial administrado por terceira empresa, a saber, C.J.
Magri Administração de Bens Imóveis, a qual seria responsável pelo espaço em que foi deixada a bicicleta do demandante.
No mérito, reitera o argumento de que a bicicleta do postulante não foi subtraída em suas dependências, uma vez que ocupa apenas o segundo pavimento do centro comercial acima mencionado, sendo o bem furtado enquanto se encontrava no hall de entrada da edificação, local sobre o qual não possui responsabilidade.
Além disso, sustenta que houve culpa do suplicante ao guardar o referido bem móvel naquele espaço, uma vez que o centro comercial possui bicicletário destinado a tal finalidade.
Assim, roga pela improcedência da pretensão autoral. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, impõe-se a apreciação da questão processual invocada pela ré.
Em relação à ilegitimidade passiva arguida, urge consignar que as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, a partir da narrativa fática deduzida na exordial.
In casu, o requerente sustenta que a sua bicicleta foi subtraída dentro das dependências da requerida, com a qual mantém contrato de prestação de serviços.
Nesse sentido, vê-se configurada a pertinência subjetiva passiva da referida parte, devendo a sua responsabilidade ser aferida em âmbito meritório.
Logo, rejeito a arguição processual em foco, passando, a seguir, à análise do meritum causae.
De pronto, cumpre destacar que a relação jurídica controvertida é de natureza consumerista, nos moldes dos arts. 2º e 3º do CDC, militando, por conseguinte, em favor do demandante, os benefícios da inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII, do art. 6º do apontado diploma normativo, devendo, outrossim, a responsabilidade civil imputada à suplicada ser analisada à luz da teoria objetiva.
Feito esse registro, está comprovado, nos presentes autos, que o autor é aluno da academia requerida, a qual está situada à Av.
Eldes Scherrer Souza, no bairro Parque Residencial Laranjeiras, nesta Comarca (ID 55070601).
Outrossim, depreende-se, da análise conjunta do boletim de ocorrência anexado ao ID 55070600 e da gravação do circuito de videomonitoramento da requerida, apresentada pelo requerente através de mídia (pendrive) acautelada perante a Serventia deste Juízo (certidão ID 62832541), que o demandante, no dia 17/10/2024, teve a sua bicicleta, marca Oggi, cor preta com detalhes em dourado e vermelho, furtada no hall de entrada da academia.
Com efeito, de acordo com as imagens exibidas, é possível constatar que o suplicante chegou ao local às 15h07min daquele dia, e prendeu a sua bicicleta em corrimão existente naquele espaço (intervalo de 07min30seg – 08min45seg da gravação), onde outras bicicletas, igualmente de frequentadores da academia, encontravam-se guardadas, inexistindo qualquer aviso ou advertência de impossibilidade de utilização do referido aparato para tal finalidade.
Vê-se, ainda, que, às 15h45min47seg, o meliante ingressa naquele hall, e em menos de 01 (hum) minuto retira um objeto da mochila que carregava, corta o cadeado e subtrai o aludido bem móvel, deixando o local às 15h46min25seg (intervalo de gravação 45min43seg – 46min23seg).
A par disso, denota-se que a demandada, em sua resposta a esta ação, não contesta a ocorrência do referido ilícito, sustentando, contudo, a ausência de responsabilidade, haja vista que não teria qualquer ingerência sobre o local em que o furto ocorreu, uma vez que possui contrato de aluguel apenas do segundo pavimento da edificação.
Entrementes, da atenta análise do conjunto probatório carreado a estes autos, verifica-se que aquele espaço está identificado como pertencente à academia, conforme fotografias anexadas ao ID 55071404, possuindo uma porta de vidro identificada como sendo a entrada do estabelecimento da suplicada, além de tapete no chão e emblema na parede, permitindo concluir que aquele espaço é por ela utilizado exclusivamente, sem compartilhamento com os demais lojistas do centro comercial.
Ademais, vale reiterar que, embora exista um bicicletário no centro comercial em que a academia está situada, a empresa permite que seus alunos disponibilizem as suas bicicletas naquele hall, sem qualquer advertência ou proibição de uso do espaço para este fim, sendo que a área, além de explorada pela requerida, conta com circuito de videomonitoramento, o qual conferia maior confiança aos seus clientes para utilizá-lo com este objetivo, falhando, portanto, quanto ao seu dever de vigilância.
Nesse sentido, entendo que deve ser aplicado, por analogia, a Súmula 130 do Col.
Superior Tribunal de Justiça, imputando-se, pois, à ré a responsabilidade pela subtração da bicicleta do demandante.
Em relação aos danos materiais, o autor apresentou, no ID 67490952, a nota fiscal de compra do objeto, em 10/07/2020, pela soma de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Além disso, a partir das imagens da gravação realizada no dia dos fatos, é possível constatar que o aludido bem móvel se encontrava em bom estado de conservação, inexistindo qualquer prova de sua depreciação.
Por oportuno, vale destacar que o suplicante demonstrou, no ID 55071406, que o preço de uma nova bicicleta do mesmo modelo, nos tempos atuais, é muito superior ao adimplido à época.
Portanto, entendo que o valor da indenização por danos materiais deve corresponder ao preço pago da bicicleta subtraída, qual seja, R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Já em relação aos danos morais, vale salientar que estes não se confundem com o mero aborrecimento ou dissabor. É necessário, para a sua caracterização, que o ilícito alegado transcenda a normalidade, ensejando uma aflição psicológica e uma angústia no espírito da parte.
No caso sub judice, apesar do infortúnio do autor em ter a sua bicicleta subtraída, não se verifica que a situação em comento foi hábil a macular direito personalíssimo, não estando, pois, demonstrado o abalo moral dito sofrido.
Nessa direção, vale trazer à colação o seguinte julgado do Eg.
TJSP: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
FURTO EM ESTACIONAMENTO.
Pretensão de indenização moral.
Contrato de guarda de bicicleta em estacionamento de Shopping Center.
Furto da bicicleta, que estava devidamente presa em correntes.
Falha do dever de guarda e vigilância.
Responsabilidade objetiva.
Dever de reparação do prejuízo.
Dano material demonstrado e adequadamente arbitrado em R$1.200,00.
Danos morais não configurados.
Aborrecimento insuficiente para caracterizar situação suscetível de indenização moral.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos.
Recurso desprovido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1016716-52.2024.8.26.0032; Relator (a): Marcos Alexandre Bronzatto Pagan - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal Cível; Foro de Araçatuba - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 06/05/2025; Data de Registro: 06/05/2025) (destaquei) Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária a partir da data do evento danoso, pelo IPCA, na forma do parágrafo único, do art. 389 do CCB/02, bem como acrescida de juros moratórios, com aplicação da taxa legal, conforme determina o §1º, do art. 406 do citado diploma normativo.
Por conseguinte, declaro extinta essa relação jurídica processual, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado da presente sentença e em havendo depósito judicial do valor devido, intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar o seu interesse em receber o seu crédito por meio de alvará judicial eletrônico na modalidade saque ou transferência para uma conta bancária, advertida que o seu silêncio importará em anuência com o primeiro tipo (saque).
Em havendo opção pelo levantamento do numerário, deverá a referida parte informar o seu nome completo e seu cadastro perante a Receita Federal do Brasil (CPF ou CNPJ).
Por seu turno, em caso de escolha da transferência eletrônica de valor, incumbe à parte beneficiária indicar o nome e o CPF/CNPJ do titular da conta bancária para a qual o crédito será transferido; a instituição financeira de destino; a agência; o número e o tipo da conta (corrente ou poupança), ficando, desde já, ciente que a preferência por tal modalidade importará na retenção automática de imposto de renda sobre os rendimentos, além da incidência dos custos da TED (Transferência Eletrônica Disponível).
Diante da manifestação da parte credora, expeça-se o competente alvará judicial eletrônico na modalidade devida, arquivando-se, a seguir, os autos, com as baixas e as cautelas de estilo, salvo o caso de requerimento de prosseguimento da lide pela mesma.
Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (c) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (d) decorrido in albis o lapso temporal antes referido, voltem conclusos os autos para a realização de penhora eletrônica de ativos financeiros de titularidade da parte devedora; (e) de outro vértice, efetuado o pagamento, cumpra-se as diligências acima mencionada para a expedição de alvará judicial eletrônico, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva.
Finalmente, em consonância com o disposto no art. 517 do CPC/15 e na esteira da recomendação contida no Ofício Circular CGJES nº 0394940/700197626.2020.8.08.0000, do Eminente Desembargador Corregedor Geral da Justiça do ES, publicado no DJe de 04/05/2020, destaco que, uma vez transitada em julgado, a presente sentença poderá ser levada a protesto extrajudicial pela parte credora, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário da condenação previsto no art. 523 do CPC/15, expedindo-se, para tanto, certidão do seu teor, na forma prevista no §3º daquele comando normativo (art. 517 do CPC/15), bem como do disposto nos arts. 737-A e 738-A do Código de Normas vigente até 30 de Junho de 2020 e do art. 744 daquele em vigor a partir de 1º Julho de 2020.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Submeto o presente Projeto de Sentença à apreciação da MM.
Juíza de Direito para sua homologação, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Serra, 25 de junho de 2025.
JULIANA MORATORI ALVES TOÉ Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] Juiz de Direito -
27/06/2025 14:28
Expedição de Comunicação via correios.
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27/06/2025 14:28
Julgado procedente em parte do pedido de MATHEUS LOPES DA SILVA FERREIRA - CPF: *82.***.*06-00 (REQUERENTE).
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23/04/2025 13:31
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 13:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2025 13:00, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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23/04/2025 13:30
Expedição de Termo de Audiência.
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23/04/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 15:47
Juntada de
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27/02/2025 11:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2025 13:00, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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27/02/2025 11:08
Processo Inspecionado
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27/02/2025 11:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/02/2025 14:00, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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20/02/2025 17:54
Expedição de Termo de Audiência.
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20/02/2025 10:08
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 13:01
Juntada de
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09/12/2024 16:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/12/2024 12:06
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/11/2024 15:15
Expedição de carta postal - intimação.
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25/11/2024 15:15
Expedição de carta postal - citação.
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22/11/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 09:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2025 14:00, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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22/11/2024 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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