TJES - 5011160-64.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Annibal de Rezende Lima - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5011160-64.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CLEBER PEREIRA MARQUES AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) AGRAVANTE: HENRIQUE DE MELLO BANDOLI - RJ78971, JOSE DEMETRIO FILHO - RJ091027 DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de recurso de agravo de instrumento interposto por CLEBER PEREIRA MARQUES (id. 14861346) contra o r. decisum proferido pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Linhares/ES, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado na exordial, determinando o recolhimento das custas processuais no prazo de quinze dias (id. de origem 69715683).
Em suas razões, aduz o agravante, em abreviada síntese, não possuir condições de arcar com as custas do processo, motivo pelo qual pugna pelo recebimento do recurso, independentemente do recolhimento do preparo, e pela reforma da decisão fustigada, a fim de que lhe seja concedido o benefício almejado.
Sem contrarrazões, posto se tratar de recurso interposto contra decisão proferida em momento anterior ao aperfeiçoamento da relação jurídica processual com a regular citação da parte agravada. É o breve relatório.
De início, cumpre destacar que, a despeito de intitulado como “despacho”, o pronunciamento judicial ora recorrido ostenta inequívoco conteúdo decisório.
Tratando-se de decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, incide, na espécie, a hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC/15), o que autoriza o regular conhecimento do presente recurso.
Passo, então, a proferir julgamento monocrático com fulcro no artigo 932, V, do Código de Processo Civil, e na Súmula nº. 568 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, aplicada por analogia à espécie.
Tratando-se a hipótese dos autos de insurgência manejada com fundamento no art. 101, caput, do Código de Processo Civil, mostra-se inexigível o recolhimento do preparo recursal enquanto não houver decisão definitiva, em segundo grau de jurisdição, sobre o pedido de gratuidade da justiça.
Essa é a exegese que melhor se coaduna com a norma processual em vigor e “[...] com o direito fundamental de acesso à justiça aos economicamente hipossuficientes (art.º, XXXV, da CF/88), o princípio da primazia do mérito (arts. 4º e 6º do CPC/2015) [...]” (STJ, REsp n.º 2.087.484/SP, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03.10.2023, DJe de 09.10.2023, grifos acrescidos).
Fixada essa premissa, tem-se que gratuidade de justiça encontra previsão no Código de Processo Civil, cujo art. 98, caput, preceitua, em seus próprios termos: “[...] Art. 98 - A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...]” De mais a mais, presume-se verdadeira a alegação de pobreza deduzida exclusivamente por pessoa natural, conforme disposto no art. 99, § 3º, também do Código de Processo Civil.
Com efeito, é cediço que o magistrado tem o poder-dever de intimar o postulante para comprovar o preenchimento dos pressupostos que autorizam o deferimento do referido beneplácito em seu favor, caso seja possível extrair, dos próprios autos, elementos que o convençam do contrário.
No caso vertente, observa-se que inexistem elementos de prova capazes de desabonar a alegação de hipossuficiência prestada pelo agravante.
Ao revés, os extratos de créditos emitidos pelo INSS (ids. de origem 69638890 e 69638891) evidenciam o recebimento de aposentadoria no valor de R$ 5.636,88 (cinco mil, seiscentos e trinta e seis reais e oitenta e oito centavos), quantia correspondente a pouco mais de três salários mínimos.
Tal valor, por si só, não se mostra suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência conferida pela declaração firmada nos autos, sobretudo diante dos custos ordinários da vida de uma pessoa idosa e das despesas inerentes ao ajuizamento de uma demanda judicial.
Ressalte-se que a concessão do benefício da gratuidade da justiça não está condicionada à demonstração de estado de miserabilidade absoluta, sendo bastante a comprovação de que os encargos processuais representam ônus capaz de comprometer o sustento próprio ou da família.
Extrai-se do detido exame dos autos, portanto, que, a despeito da inexistência de indícios de patrimônio ou renda de vulto capazes de elidir a presunção de hipossuficiência do agravante, o Juízo a quo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
Dessa forma, entendo que o pleito de gratuidade da justiça deve ser acolhido e, por conseguinte, o presente recurso provido, notadamente porque o indeferimento do benefício, nas circunstâncias dos autos, implicaria indevida restrição ao direito constitucional de acesso à justiça.
Sabe-se, a propósito, que a pretensão trazida ao processo clama por uma solução que faça justiça aos participantes do conflito de interesses.
Por essa razão Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco defendem que “o processo deve ser manipulado de modo a propiciar às partes o acesso à justiça, o qual se resolve, na expressão muito feliz da doutrina brasileira recente, em acesso à ordem jurídica justa” (GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel; CINTRA, Antônio Carlos de Araújo.
Teoria geral do processo. 29. ed.
São Paulo: Malheiros Ed., 2013, p. 41, grifos acrescidos).
Para a verdadeira efetividade do processo, ou seja, para a plena consecução de sua missão social de eliminar conflitos e fazer justiça, é preciso superar os óbices que ameaçam constantemente a boa qualidade de seu produto final, sobretudo aqueles que dizem respeito à admissão dos litigantes: “[...] É preciso eliminar as dificuldades econômicas que impeçam ou desanimem as pessoas de litigar ou dificultem o oferecimento de defesa adequada.
A oferta constitucional de assistência jurídica integral e gratuita (art. 5o, inc.
LXXIV) há de ser cumprida, seja quanto ao juízo civil como ao criminal, de modo que ninguém fique privado de ser convenientemente ouvido pelo juiz, por falta de recursos.
A justiça não deve ser tão cara que o seu custo deixe de guardar proporção com os benefícios pretendidos. [...]” [Op.cit., p. 42/43] Quer me parecer, então, que o pleito à gratuidade merece ser acolhido, mormente porque o indeferimento do benefício redundaria, nesta oportunidade, em indesejável violação ao direito de acesso à justiça (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal).
Nada obsta, contudo, que, no decorrer do processo, caso comprovada a capacidade financeira do agravante, o beneplácito seja revisto e eventualmente revogado, mediante decisão fundamentada em primeiro grau, impondo-se ao beneficiário o recolhimento das custas processuais que deixaram de ser adiantadas (artigo 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
De toda sorte, no atual momento processual, reputo configurados os requisitos que autorizam o deferimento da gratuidade de justiça, motivo pelo qual conheço do recurso e lhe dou provimento a fim de conceder o benefício em favor do agravante, dispensando-a, por ora, do recolhimento das custas e despesas processuais, com fulcro no artigo 98, § 1º, I, do Código de Processo Civil.
Intime-se o agravante.
Oficie-se ao Juízo de origem para ciência.
Preclusas as vias recursais, dê-se baixa na forma de estilo.
VITÓRIA-ES, 22 de julho de 2025.
DESEMBARGADOR ALEXANDRE PUPPIM RELATOR -
22/07/2025 15:03
Processo devolvido à Secretaria
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22/07/2025 15:03
Provimento por decisão monocrática
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21/07/2025 10:43
Conclusos para decisão a ALEXANDRE PUPPIM
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21/07/2025 10:43
Recebidos os autos
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21/07/2025 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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21/07/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 15:13
Recebido pelo Distribuidor
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17/07/2025 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/07/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
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