TJES - 5000388-93.2025.8.08.9101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 4ª Turma Endereço: Avenida Monte Castelo, S/Nº, EDIFÍCIO DO FÓRUM, 3º ANDAR, COLEGIADO RECURSAL, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Número telefone:(35) 35265811 PROCESSO Nº 5000388-93.2025.8.08.9101 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANNA CAROLINA AGUIAR DE OLIVEIRA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO MATEUS/ES Advogado do(a) IMPETRANTE: PATRICK DE OLIVEIRA MALVERDI - ES17404-A DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por ANNA CAROLINA AGUIAR DE OLIVEIRA em face de ato judicial emanado do 1a Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Mateus, nos autos do processo n.º 5001279-19.2025.8.08.0047, em que a impetrante contende com o MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS, ato este que indeferiu o pedido de tutela de urgência, que pretendia a redução da carga horária de trabalho sem prejuízos financeiros, por ser servidora pública municipal na condição de Pessoa com Deficiência - PcD. 2.
Sustenta em suas razões, em síntese, que a decisão objurgada pelo writ deve ser suspensa, a fim de conceder a medida liminar pleiteada, compelindo, assim, o Município de São Mateus a redução da carga horária, ante a piora progressiva por se tratar de doença degenerativa, à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana, da moralidade, legalidade, assim como pelo grave perigo de dano e a probabilidade do direito.
Inicial instruída por documentos. É o relatório.
DECIDO. 3.
Entrementes, assevera o art. 7º, inciso III, da lei n.º 12.016/09: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: III – que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Nesta toada, a concessão de medida liminar em sede de mandado se segurança reclama que se identifique, à luz dos elementos coligidos com a impetração, a probabilidade do direito líquido e certo a ser tutelado (fundamento relevante) e o risco de dano concreto na hipótese de retardamento da intervenção judicial (risco de ineficácia).
Na espécie, conquanto impetrado em insurgência a decisão judicial, a probabilidade do direito líquido e certo reclama que se identifique manifesta teratologia no ato vergastado, haja vista a excepcionalidade do instrumento de controle eleito.
Neste sentido, destaco o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PENAL.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENCERRAMENTO DA INVESTIGAÇÃO APÓS DEMONSTRAÇÃO DA MATERIALIDADE E IDENTIFICAÇÃO DE INDÍCIOS DE AUTORIA MEDIATA E IMEDIATA.
PEDIDO DE ARQUIVAMENTO FORMULADO COM APOIO NA ACUSAÇÃO MÚTUA ENTRE O AUTOR IMEDIATO E OS SUPOSTOS AUTORES MEDIATOS.
IRRELEVÂNCIA DA ESTRATÉGIA.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DO ARQUIVAMENTO COM ENCAMPAÇÃO DAS RAZÕES MINISTERIAIS.
ATO JUDICIAL PROMOVIDO EM DESCOMPASSO COM O ORDENAMENTO JURÍDICO VIGENTE.
PROVIMENTO DO RECURSO PARA ENCAMINHAMENTO DO PEDIDO DE ARQUIVAMENTO À INSTÂNCIA SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 28 DO CPP. 1.
A jurisprudência das cortes superiores consolidou-se no sentido da excepcionalidade do controle das decisões judiciais pela via do mandado de segurança, restringindo seu cabimento às hipóteses de ilegalidade patente ou teratologia manifesta. 2.
A decisão de homologação de arquivamento de inquérito judicial admite controle judicial em casos excepcionais, quando proferida em desconformidade com o ordenamento jurídico vigente. 3.
A comprovação da materialidade e a presença de indícios de autoria mediata e imediata caracterizam justa causa para a ação penal, não sendo de se exigir sua demonstração plena e irrefutável no encerramento da investigação criminal. 4.
Estratégias de defesa ancoradas na imputação de responsabilidade aos demais investigados (uns aos outros) não podem impedir a persecução penal em preJuízo da vítima, a quem se deve garantir o acesso à Justiça e o devido processo legal. 5.
Recurso ordinário a que se dá provimento para tornar sem efeito a decisão de homologação do pedido de arquivamento dos inquéritos em curso e determinar o encaminhamento dos autos ao Procurador-Geral do Ministério Público estadual para revisão do pedido de arquivamento formulado pela acusação. (STJ; RMS 66.734; Proc. 2021/0181950-3; SP; Quinta Turma; Rel.
Min.
João Otávio de Noronha; Julg. 22/02/2022; DJE 25/02/2022) (destaquei) AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO PRATICADO PELO MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ.
DETERMINAÇÃO DE ARQUIVAMENTO DOS AUTOS PRINCIPAIS EM QUE CERTIFICADO TRÂNSITO EM JULGADO.
TERATOLOGIA.
INEXISTÊNCIA. 1. É manifestamente incabível o agravo (ARE) interposto contra acórdão que nega provimento a agravo interno desafiando decisão de negativa de seguimento a recurso extraordinário fundada em entendimento firmado em repercussão geral.
Incidência da Súmula nº 322/STF ("Não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal, quando manifestamente incabível, ou apresentado fora do prazo, ou quando for evidente a incompetência do Tribunal"). 2.
Desse modo, não há nenhuma ilegalidade ou teratologia na decisão objeto do mandado de segurança, mas apenas a evidência de que, não sendo cabível a espécie recursal utilizada (ARE), mas tão somente eventuais embargos declaratórios, cujo prazo decorreu in albis (artigo 1.023 do CPC), a certidão de fl. 898 atestou devidamente o trânsito em julgado. 3.
Nesse quadro, sobressai a inexistência de direito líquido e certo do impetrante, que pretende utilizar o mandado de segurança como sucedâneo recursal, o que se dessume dos próprios argumentos expendidos, pretensão manifestamente inviável. 4.
Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-MS 27.856; Proc. 2021/0196560-4; DF; Corte Especial; Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão; DJE 25/02/2022) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
DECISÃO TERATOLÓGICA.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se de Mandado de Segurança contra ato praticado pelo Relator, Ministro Benedito Gonçalves, do STJ, que teria violado direito líquido e certo do impetrante, uma vez que teria proferido decisão teratológica no julgamento dos EDCL no AgInt nos EDCL no AREsp 1.499.192/SP.
Afirma que a decisão não foi devidamente fundamentada, bem como que não foi feita a correta análise de admissibilidade do seu recurso de Agravo em Recurso Especial. 2.
O STJ possui orientação de que não cabe Mandado de Segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários ou de Relator desta Corte Superior, a menos que neles se possa divisar flagrante e evidente teratologia (MS 27.173/DF, Rel.
Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 12.5.2021). 3.
No caso dos autos, não se constata ato teratológico, tampouco a existência de direito líquido e certo amparável pelo Mandado de Segurança.
Isso porque a decisão atacada está com idônea fundamentação. 4.
Em sua fundamentação, consignou-se: "Não se apresenta omisso o acórdão embargado o qual considerou que o recorrente não logrou êxito em impugnar, nas razões do agravo em Recurso Especial, os fundamentos da decisão da Corte de origem que inadmitiu o apelo nobre.
Ressaltou, ainda, que a impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do Recurso Especial feita somente em sede de agravo interno não deve ser considerada, porque, além de preclusa a oportunidade, caracteriza indevida inovação recursal. " 5.
Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-MS 27.759; Proc. 2021/0159913-4; DF; Corte Especial; Rel.
Min.
Herman Benjamin; DJE 01/02/2022) (destaquei) Na espécie, do exame dos elementos coligidos, com especial relevo para aos documentos colacionados à exordial e a decisão objurgada, não identifico teratologia no pronunciamento, visto que, à luz da cognição inicial e com amparo no sistema processual, o indeferimento da medida liminar decorre da necessidade do aprofundamento da cognição a fim de apurar se a impetrante realmente pode ser caracterizada como Pessoa com Deficiência – PcD, fazendo jus à redução da carga horária sem prejuízo financeiro, razão pela qual não se vislumbra a probabilidade do direito ou qualquer risco a tornar ineficaz a prestação jurisdicional.
Desta forma, não se observa teratologia no provimento em epígrafe, que valorou em conformidade com os elementos então coligidos o preenchimento dos requisitos dos artigos 300 e 303 do CPC, destacando-se qual pronunciamento se reveste de natureza sumária, sendo passível de revisão pelo Juízo de origem com o aprofundamento da cognição.
Neste caminhar, não vislumbro o preenchimento dos requisitos para a concessão da liminar pleiteada.
Dessarte, não havendo ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu a preliminar, o presente writ deve ser indeferido liminarmente, com base no art. 10 da Lei n.º 12.016/2009 por ausência de requisito legal.
Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL DA CORTE ESPECIAL.
Não cabimento.
Inexistência de ilegalidade ou teratologia do ato.
Indeferimento liminar. (STJ; MS 23.841; Proc. 2017/0275772-0; DF; Corte Especial; Rela Mina Maria Thereza Assis Moura; DJE 06/11/2017) DISPOSITIVO Ante o exposto e sem mais delongas, INDEFIRO liminarmente a petição inicial, extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC e DENEGO a segurança pleiteada, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2009.
INTIME-SE.
Custas, se houver, pela impetrante, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida.
Sem honorários.
Remeta-se cópia desta decisão ao juízo impetrado.
Preclusas as vias recursais, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datado e assinado eletronicamente.
JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito Relator -
22/07/2025 17:33
Expedição de intimação - diário.
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22/07/2025 17:31
Juntada de Certidão
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17/07/2025 20:25
Denegada a Segurança a ANNA CAROLINA AGUIAR DE OLIVEIRA - CPF: *07.***.*71-75 (IMPETRANTE)
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17/06/2025 08:23
Conclusos para decisão a JORGE ORREVAN VACCARI FILHO
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17/06/2025 08:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/06/2025 08:23
Recebidos os autos
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17/06/2025 08:23
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Turma Recursal
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11/06/2025 15:09
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/06/2025 09:14
Conclusos para decisão a GUSTAVO HENRIQUE PROCOPIO SILVA
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09/06/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
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