TJES - 5035996-30.2024.8.08.0035
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 3ª Vara Cível de Vila Velha/ES - Comarca da Capital Rua Doutor Annor da Silva, nº 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, Vila Velha/ES, CEP: 29.107-355 Telefone: (27) 3149-2563 PROCESSO Nº 5035996-30.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL PRAIA DA BALEIA Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL SCHIMMELPFENG LAGES - PR81594 REU: LUCIANO FERREIRA DE ARAUJO, VIVIANE DOS SANTOS PATRICIO DE ARAUJO SENTENÇA Vistos, etc., Compulsando os autos, verifico que a petição inicial foi distribuída, tendo a parte autora pleiteado o benefício da gratuidade da justiça.
Após a intimação (ID. n. 53290635), transcorreu in albis o prazo, conforme certidão de id nº 62333865.
Os autos vieram conclusos, passo a decidir.
Dispõe o artigo 268 do Código de Normas da Eg.
Corregedoria Geral da Justiça que: Todas as ações sujeitam-se às custas prévias, que deverão ser recolhidas na forma estipulada neste Código; certificado pelo chefe de secretaria o não recolhimento na propositura da ação, deverá intimar a parte, na pessoa de seu advogado, na forma do art. 438, inciso XII, deste Código de Normas, e caso não se verifique o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, será cancelada a distribuição.
Por sua vez, o artigo 290 do Código de Processo Civil dispõe que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Sabe-se que o preparo é providência indispensável à propositura da ação e não sendo comprovado pelo requerente no prazo determinado, deverá ser imediatamente cancelada a distribuição do feito, com a extinção do processo sem resolução do mérito.
Neste sentido, segue a jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I. [...] II.
Constatada a ausência do recolhimento das custas iniciais e a inércia da parte Autora após intimada para regularizar o preparo, o cancelamento da distribuição do processo é medida que se impõe, não fazendo-se necessária a citação ou intimação da parte contrária.
Mesmo que ocorra a citação da parte Requerida e a mesma venha a se manifestar nos autos, como ocorreu, in casu, tal situação não impõe a condenação do Autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, tendo em vista que, nesses casos, a citação da parte contrária não deveria, sequer, ter sido realizada.
III.
O entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça perfilha no sentido de que a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte (STJ, RESP 1906378/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021).
Isso porque, nos termos do Voto na Ministra Nacy Andrighi no julgamento em questão, a citação ou intimação da outra parte, bem como a movimentação da chamada máquina judiciária, ocorreu por erro do juiz, de modo que, pelo princípio da causalidade, não pode o autor ser condenado a arcar com os ônus da sucumbência. lV.
Recurso Conhecido e Improvido. (TJES; EDcl-AP 0011908-43.2015.8.08.0030; Relª Desª Subst.
Ana Claudia Rodrigues de Faria; Julg. 27/09/2022; DJES 07/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
VÍCIO SANÁVEL.
JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O cancelamento da distribuição por ausência de pagamento das custas iniciais é regido pelo art. 257 do CPC, sem que haja, para isso, previsão legal que obrigue o magistrado a intimar pessoalmente o autor da demanda. (AGRG no AG 1089412/SP, Rel.
Ministra Maria ISABEL Gallotti, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2010, DJe 17/12/2010). 2.
Transcorrido o prazo de mais de trinta dias da propositura da presente Ação de Cobrança sem o pagamento das custas iniciais, forçoso é o cancelamento da distribuição e a extinção do feito sem julgamento do mérito. 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJES; AC 0022464-45.2018.8.08.0048; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Walace Pandolpho Kiffer; Julg. 08/02/2022; DJES 24/03/2022) Assim, diante da ausência dos pressupostos processuais para a constituição e desenvolvimento válido do processo, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, determino o imediato CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, via de consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 268 do CNCGJ/ES e artigos 290 e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, vez que não houve qualquer intervenção de advogado por parte da requerida, não havendo que se falar em sucumbência.
Sem custas.
Diligências ao Cartório: Certifique-se o trânsito.
Após, não havendo outras diligências a serem cumpridas, arquivem-se com as cautelas legais.
Intime-se.
Diligencie-se.
Vila Velha/ES, 23 de abril de 2025.
MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS Juíza de Direito Assinado eletronicamente -
23/04/2025 23:00
Determinado o cancelamento da distribuição
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01/02/2025 17:06
Conclusos para julgamento
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01/02/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 11:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PRAIA DA BALEIA em 12/12/2024 23:59.
-
09/11/2024 19:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/11/2024 19:12
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 23:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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