TJES - 5006586-87.2025.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc… I RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela Antecipada, proposta por Rafael da Silva Braga em face de Telefônica Brasil S.A. (Vivo), alegando que sua linha telefônica foi cancelada/desprogramada sem aviso prévio, o que lhe causou prejuízos pessoais e profissionais.
A parte autora sustenta que utilizava a linha para fins profissionais e em comunicação com órgãos públicos, inclusive durante a participação em concurso público, tendo sido surpreendido com a desativação da linha sem qualquer notificação, em desacordo com as normas da ANATEL e com o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Requereu indenização por danos morais no valor de R$15.000,00, danos materiais no valor de R$25.000,00 (lucros cessantes), além de R$5.000,00 por mês adicional em que a linha permaneceu desativada.
A ré apresentou contestação alegando que o cancelamento decorreu da falta de recargas e que o autor foi notificado via SMS e aplicativo “Meu Vivo”, negando qualquer falha na prestação do serviço.
Requereu a improcedência dos pedidos.
O autor apresentou réplica, reiterando que não recebeu qualquer aviso e juntou áudio de ligação com a ré, na qual a própria atendente confirma que a linha foi desprogramada sem prévia notificação.
Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, importante destacar que a relação que se firmou entre as partes é própria de consumo, haja vista que a parte autora se enquadra ao conceito de consumidor constante do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor e a demandada, por sua vez, ao conceito de prestadoras de serviço constante do art. 3º do mesmo estatuto legal.
Frisa-se que é direito básico do consumidor ( CDC, art. 6º, VIII) a facilitação da defesa de seus direitos com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando a critério do juiz for verossímil a alegação por ele trazida e verificada a sua hipossuficiência na relação de consumo, ante a constatação de sua vulnerabilidade.
O art. 14 do CDC, visando conceder maior efetividade às normas protetivas do consumidor, fixou, expressamente, a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeito relativo aos serviços prestados.
O cerne da controvérsia reside na verificação de se houve falha na prestação do serviço por parte da operadora ao desprogramar e revender a linha utilizada pelo autor, e se o autor teria direito à indenização por danos morais e materiais.
Conforme disposto no art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Neste caso, cabia ao autor comprovar de maneira inequívoca que era o titular da linha telefônica e que estaria efetuando as recargas necessárias para manutenção da linha, o que não foi comprovado.
Nos autos, verifica-se que o autor não trouxe provas suficientes para tal manutenção acima narrada.
Ao contrário, verifico que a linha (27) 99810-6062 de titularidade do CPF *86.***.*76-28, teve a última recarga datada em 17/10/23, conforme telas sistêmicas apresentadas pela requerida, embora por si só não constituam prova cabal, foram acompanhadas de outros elementos que reforçam a alegação de que houve omissão por parte do autor em realizar a manutenção da linha.
Conforme a Resolução nº 632 da ANATEL, o art. 68, inciso I, estabelece que a validade mínima dos créditos é de 30 dias, sendo que o sistema pré-pago depende da aquisição regular de créditos para a continuidade do serviço, conforme o art. 67.
No caso em análise, houve um período superior a 180 dias sem recarga, justificando plenamente a desprogramação e revenda da linha.
No que tange ao pleito de indenização por danos morais, a jurisprudência majoritária não reconhece que cancelamento de linha pré-paga por falta de recarga é fundamento para dano moral.
Trata-se de situação que faz parte das relações de consumo e não caracteriza, por si só, lesão à personalidade do consumidor.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul já decidiu que: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL.
SUSPENSÃO INDEVIDA DA LINHA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
CANCELAMENTO DA LINHA PRÉ-PAGA POR FALTA DE RECARGA.
BLOQUEIO DA LINHA TELEFÔNICA SE MOSTRA LICITO.
Dano moral não caracterizado no caso concreto.
Mero dissabor das relações de consumo que não enseja reparação pecuniária, pois não configurada lesão a personalidade da autora.
Igualmente, não configurada a prática do ato ilícito no bloqueio da linha telefônica da autora, visto que a mesma deixou de recarregar o aparelho telefônico.
Ausente o pressuposto do dever de indenizar.
Sentença modificada.
Deram provimento ao recurso. (TJ-RS; RecCv 0002318-38.2015.8.21.9000; Alegrete; Quarta Turma Recursal Cível; Rel.
Des.
Roberto Carvalho Fraga; Julg. 22/05/2015; DJERS 27/05/2015) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO CÍVEL.
CANCELAMENTO DE LINHA TELEFÔNICA PRÉ-PAGA POR FALTA DE RECARGA.
BLOQUEIO LÍCITO .
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1 .
O recorrente, alegando ser titular de linha telefônica pré-paga por mais de 10 anos, sustenta que, após realizar recarga de R$ 12,00, teve a linha desativada e vendida para terceiro.
Pretende o restabelecimento da linha e indenização por danos morais, em virtude de uso indevido do WhatsApp por terceiro.
Sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o recorrente tem direito ao restabelecimento da linha telefônica cancelada por falta de recarga; e (ii) se houve falha na prestação de serviço, ensejando reparação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 .
O recorrente não comprovou sua titularidade sobre a linha telefônica, conforme determina o art. 373, I, do CPC, e tampouco justificou o uso de uma linha registrada em nome de terceiro. 4.
A desprogramação da linha e posterior venda para outro cliente ocorreu após mais de 180 dias sem recarga, conforme permitido pela Resolução nº 632/ANATEL, art . 68, inciso I, c/c art. 67.
Não houve falha na prestação de serviço. 5 .
O bloqueio da linha, por falta de recarga, não configura dano moral.
A jurisprudência pacífica entende que o cancelamento de serviços pré-pagos, sem contraprestação financeira, não enseja reparação por meros dissabores da relação de consumo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6 .
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “ A desprogramação e revenda da linha telefônica por falta de recarga são lícitas, nos termos da regulamentação da ANATEL.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; Resolução nº 632/ANATEL, art . 68, I; CDC, art. 6º, VIII. (TJ-ES - Recurso Inominado Cível: 50022301520238080069, Relator.: RAFAEL FRACALOSSI MENEZES, Turma Recursal - 3ª Turma) A relação contratual foi devidamente observada pela requerida, não havendo motivo para caracterizar falha no serviço.
O autor não observou as condições necessárias para manter o serviço ativo e a operadora, ao desprogramar e revender a linha após o interregno regulamentar, agiu em conformidade com as normas da ANATEL.
Ao consumidor, bastaria realizar novas recargas para reativar sua linha, evitando o cancelamento, mas não o fez em tempo hábil.
Além disso, não vislumbro nos autos provas que ensejam a indenização por danos materiais (lucros cessantes) sofridos, foi juntado aos autos apenas trocas de e-mail sobre avaliação médica de prova de concurso o que, por si só, não gera danos materiais e morais, pois o autor foi contatado e não sofreu prejuízo no certame.
Importante esclarecer que os lucros cessantes devem ser comprovados.
A jurisprudência do STJ não admite a indenização de lucros cessantes sem comprovação, rejeitando os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
PERDA DE IMÓVEL.
LUCROS CESSANTES .
PRESUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ .
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
As razões apresentadas pela agravante são insuficientes para a reconsideração da decisão. 2 .
A jurisprudência do STJ não admite a indenização de lucros cessantes sem comprovação, rejeitando os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1963583 SP 2021/0025527-6, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) Posto isso, tenho que não assiste razão aos argumentos levantados pelo autor, medida a que se impõe pela improcedência dos pedidos autorais.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados por Rafael da Silva Braga em face de VIVO.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Desde logo, anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC., art. 906).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 22 de julho de 2025.
Roberto William Pereira Vieira Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas da lei.
VILA VELHA-ES, 22 de julho de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito -
09/06/2025 16:45
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 16:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/06/2025 13:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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09/06/2025 14:21
Expedição de Termo de Audiência.
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09/06/2025 12:58
Juntada de Petição de réplica
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06/06/2025 11:41
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 10:32
Juntada de Petição de habilitações
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05/06/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 16:43
Conclusos para decisão
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29/03/2025 03:12
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA BRAGA em 28/03/2025 23:59.
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11/03/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 14:46
Não Concedida a Antecipação de tutela a RAFAEL DA SILVA BRAGA - CPF: *86.***.*76-28 (AUTOR)
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04/03/2025 14:02
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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27/02/2025 12:30
Conclusos para decisão
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27/02/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 11:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2025 13:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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25/02/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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