TJES - 5016345-75.2025.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5016345-75.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCAS UCHOA MALTA COELHO Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO THOMPSON BOIER - ES33033 REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO LUCAS UCHOA MALTA COELHO ajuizou Ação Anulatória de Processo Administrativo em face do DETRAN/ES.
O Requerente, em suma, narrou que foi instaurado em seu desfavor o processo administrativo de cassação do direito de dirigir n. 2022-ZHK8C, aberto em 26/07/2022, mas não foi devidamente notificado por não ter recebido a notificação de instauração de tal processo.
Apresentou AR recebido por Sebastião Pedro, com data de recebimento de 15/08/2022, e sustentou que não recebeu a notificação, e deveria ter sido entregue diretamente para ele.
O DETRAN/ES foi intimado para manifestação, mas quedou-se inerte.
Decido.
Primeiramente, friso que o endereço constante no AR apresentado é o mesmo da qualificação, indicando que a notificação foi entregue e assinada por algum funcionário do prédio, o que é plenamente válido (analogia ao art. 248, §4º do CPC), e não há indícios para fins de deferimento da tutela, da inexistência de ciência pelo Requerente.
Paralelo a isso, a instauração do processo administrativo de cassação do direito de dirigir foi motivada pela condução de veículo com o direito de dirigir suspenso, vide previsão do art. 263, inciso I, do CTB.
Portanto, já era sabido da impossibilidade de dirigir com a CNH suspensa, e ainda assim o fez.
Tanto que não questiona a infração pretérita que suspendeu a sua CNH, As demais alegações apresentadas serão analisadas por ocasião da sentença, apreciando as provas apresentadas.
Ante o exposto e por entender ausentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
INTIME-SE o Requerente para ciência desta decisão.
CITE-SE o Requerido para apresentar defesa, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo de defesa, INTIME-SE o Requerente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
DILIGENCIE-SE.
Vila Velha/ES, na data da assinatura eletrônica.
LUCIANO COSTA BRAGATTO Juiz de Direito -
08/07/2025 12:56
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 03:14
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 14:53
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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