TJES - 0028459-77.2019.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0028459-77.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VITOR PANCIERI PINHEIRO REQUERIDO: FABIO SILVA HOFFMAN Advogado do(a) REQUERENTE: LORENA BOSI DA SILVA FERREIRA - ES17880 Advogado do(a) REQUERIDO: LIVIA RODRIGUES TEIXEIRA NEVES - ES15738 SENTENÇA
I - RELATÓRIO.
Trata-se de Ação de Exibição de Documentos ajuizada por VITOR PANCIERI PINHEIRO em face de FABIO SILVA HOFFMAN, ambos devidamente qualificados nos autos.
Relata o Autor, em sua petição inicial que o Requerido exerceu a função de síndico em edifício condominial e que necessita dos balancetes contábeis de sua gestão, visando a uma futura ação de prestação de contas.
O processo, que tramitava em meio físico, foi convertido para o sistema PJe, conforme certidão de Id. 19957698.
Citado, o Requerido apresentou a petição de Id. 20338033, na qual sustentou, em preliminar, a perda superveniente do interesse processual.
Argumentou que a ação de despejo (Processo nº 0027729-66.2019.8.08.0024), que a presente demanda visava instruir, já havia sido encerrada por acordo, tornando inútil a exibição dos documentos para a finalidade original.
Posteriormente, por meio do Despacho de Id. 41125763, este Juízo determinou a intimação do Autor para que se manifestasse, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a petição e os argumentos do Requerido.
A intimação eletrônica do patrono do Autor foi devidamente expedida, conforme documento de Id. 51697189.
Contudo, transcorrido o prazo legal, o Autor manteve-se inerte, deixando de se contrapor à alegação de perda do objeto.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do essencial.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, sendo a prova documental suficiente para o deslinde da controvérsia.
A questão central a ser dirimida é a existência de interesse processual por parte do Autor no prosseguimento do feito.
O interesse processual, condição da ação, assenta-se no binômio necessidade-adequação.
A busca pela tutela jurisdicional deve ser necessária para a satisfação do direito e o procedimento escolhido deve ser o adequado para tal fim.
No caso em tela, ambos os aspectos do interesse de agir se mostram ausentes.
Quanto à necessidade, o pleito perdeu seu objeto.
O Autor condicionou a utilidade desta demanda à instrução de uma ação de despejo específica.
O Requerido, por sua vez, comprovou que a referida ação principal foi resolvida e arquivada, tendo sido proferida sentença homologatória de acordo.
Se a motivação principal não mais subsiste, a presente ação perdeu sua utilidade e, consequentemente, sua necessidade.
Some-se a isso a manifesta inadequação da via eleita.
O Autor ajuizou uma ação exibitória, mencionando o intuito de embasar uma futura ação de prestação de contas.
Contudo, sua real pretensão, revelada posteriormente, é obter um simples documento que ateste a inexistência de débitos condominiais de um antigo inquilino .
Ora, uma Ação de Exibição de Documentos com vistas a uma prestação de contas é um procedimento complexo e inadequado para o fim singelo de se obter um mero "nada consta".
Tal documento, de natureza puramente administrativa, não exige a movimentação da onerosa máquina judiciária, podendo ser solicitado diretamente à administração do condomínio.
A desproporção entre a via processual escolhida e a verdadeira finalidade pretendida pelo Autor caracteriza a falta de interesse processual na modalidade adequação.
Oportunizado o contraditório pelo despacho de Id. 41125763 , o Autor optou pelo silêncio, deixando de contrapor os fatos e fundamentos apresentados pelo Requerido, o que reforça a convicção deste Juízo acerca da carência da ação.
Dessa forma, ausente o interesse processual em sua dupla face (necessidade e adequação), a extinção do feito é a medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da manifesta ausência de interesse processual.
Pelo princípio da causalidade, condeno a parte Requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Sentença registrada no sistema.
Intimem-se.
Sem custas remanescentes, na hipótese.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
VITÓRIA-ES, 15 de julho de 2025.
GISELLE ONIGKEIT.
Juiz(a) de Direito -
15/07/2025 18:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/01/2025 21:24
Conclusos para despacho
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18/10/2024 03:22
Decorrido prazo de VITOR PANCIERI PINHEIRO em 17/10/2024 23:59.
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30/09/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 15:55
Conclusos para despacho
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01/02/2023 11:14
Decorrido prazo de LORENA BOSI DA SILVA FERREIRA em 30/01/2023 23:59.
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01/02/2023 11:14
Decorrido prazo de VITOR PANCIERI PINHEIRO em 30/01/2023 23:59.
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30/01/2023 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2023 08:40
Decorrido prazo de FABIO SILVA HOFFMAN em 27/01/2023 23:59.
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13/01/2023 13:07
Expedição de intimação eletrônica.
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13/01/2023 12:54
Classe retificada de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/12/2022 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2019
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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