TJES - 5001925-29.2024.8.08.0026
1ª instância - Vara de Familia - Itapemirim
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - Vara de Família, Órfãos e Sucessões Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297615 PROCESSO Nº 5001925-29.2024.8.08.0026 ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) INTERESSADO: GLAUCO JABOUR MEIRELLES, GEISA JABOUR MEIRELLES INTERESSADO: GLAUCIA JABOUR MEIRELLES REPRESENTANTE: OLAVO HAUTEQUESTT MEZHER Advogados do(a) INTERESSADO: GABRIEL MAIA VIANA DA SILVA - ES33505, PAULO ROBERTO VIANA DA SILVA - ES6233, YASMIN MAIA VIANA DA SILVA - ES23545 Advogado do(a) INTERESSADO: OLAVO HAUTEQUESTT MEZHER - ES13240 SENTENÇA Trata-se de procedimento de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento Público deixado por Glaúcia Jabour Meirelles, falecida em 16 de abril de 2024, ajuizado por Glauco Jabour Meirelles.
A petição inicial (ID 46368962) foi devidamente instruída com a cópia do testamento público e os documentos pertinentes. É o relatório.
O presente procedimento tem por finalidade a verificação dos requisitos extrínsecos de validade do testamento e a determinação de seu ulterior cumprimento, nos termos do artigo 735 do Código de Processo Civil (CPC).
Analisando o instrumento de testamento público apresentado, constata-se que foram observadas as formalidades legais para sua lavratura, não havendo vícios externos que o tornem nulo, anulável ou suspeito de falsidade, em conformidade com o que dispõe o artigo 1.864 do Código Civil.
Dessa forma, inexistindo óbices formais e ouvido o Ministério Público, impõe-se o acolhimento do pedido para que a disposição de última vontade da testadora produza seus efeitos jurídicos, conforme estabelece o artigo 735, § 2º, do CPC.
O testamento indicou como testamenteiro o Sr.
Glauco Jabour Meirelles, que deverá ser intimado para, no prazo legal de 5 (cinco) dias, assinar o termo de testamentaria, na forma do artigo 735, § 3º, do mesmo diploma legal.
Ademais, verifica-se que os herdeiros são maiores, capazes e estão em consenso, representados pelo mesmo advogado, o que autoriza o processamento do inventário e da partilha pela via extrajudicial, em observância aos princípios da celeridade processual e da autonomia da vontade, nos termos do artigo 610, § 1º, do CPC.
Cumprida a finalidade deste procedimento, que se exaure com a análise formal do ato e a ordem de cumprimento, o processo deve ser extinto.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para DETERMINAR o registro, o arquivamento e o cumprimento do testamento público deixado por Glaúcia Jabour Meirelles.
Em consequência: i) NOMEIO como testamenteiro o Sr.
Glauco Jabour Meirelles, que deverá ser intimado, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, subscrever o respectivo termo de testamentaria. ii) DISPENSO o registro do testamento em livro próprio, nos termos do artigo 191 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, uma vez que o instrumento já se encontra digitalizado nos autos.
AUTORIZO o processamento do inventário e da partilha pela via extrajudicial, a ser realizado perante o tabelionato de notas de escolha dos interessados, nos termos do art. 610, § 1º, do CPC.
Custas processuais já recolhidas.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
ITAPEMIRIM-ES, 23 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/06/2025 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2025 14:01
Conclusos para decisão
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24/06/2025 15:10
Julgado procedente o pedido de GLAUCO JABOUR MEIRELLES - CPF: *21.***.*72-91 (INTERESSADO).
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19/05/2025 12:25
Conclusos para despacho
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09/05/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 12:42
Conclusos para decisão
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10/01/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 00:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 12:55
Audiência Conciliação realizada para 11/09/2024 14:00 Itapemirim - Vara de Família, Órfãos e Sucessões.
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16/10/2024 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 17:08
Conclusos para despacho
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12/09/2024 15:46
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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12/09/2024 15:46
Processo Inspecionado
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12/09/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 15:42
Audiência Conciliação designada para 11/09/2024 14:00 Itapemirim - Vara de Família, Órfãos e Sucessões.
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09/09/2024 15:07
Juntada de Outros documentos
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06/09/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 14:10
Processo Inspecionado
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06/09/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 16:11
Conclusos para despacho
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10/07/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
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