TJES - 5001567-66.2025.8.08.0014
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:20
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5001567-66.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO PAULO GOMES CELESTINO REU: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei nº 9.099/95) Trata-se de ação indenizatória ajuizada por JOÃO PAULO GOMES CELESTINO em face de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.A., na qual o autor narra que no ano de 2020 adquiriu no site da Ré, um pacote de viagem denominado: “PACOTE BONITO + PASSEIO -2020 – Nº PEDIDO 5412770 – DATA DA COMPRA: 15/02/2020 – VALOR: R$ 2.518,00’’.
No entanto, relata que próximo aos dias da viagem, a ré informou que nenhuma das três datas escolhidas pelo autor estavam disponíveis.
Assim, solicitou o reembolso dos valores pagos, que foi aceito pela requerida, mas nunca efetuou o pagamento.
A requerida, em sede de contestação, pugna pela suspensão da demanda e ausência de ilicitude na cobrança.
Eis o breve relato, em que pese dispensado, a teor do art. 38, da Lei 9.099/95).
DECIDO.
O Requerente busca o ressarcimento dos danos supostamente sofridos em razão da falha na prestação dos serviços da ré, o que torna inaplicável os temas 60 e 589 do STJ.
Assim, INDEFIRO o pedido de suspensão da demanda.
Ultrapassadas as preliminares, passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que desnecessária a dilação probatória (art. 355,I, CPC).
Aliás, o juiz, a partir do seu livre convencimento motivado, determinará quais provas serão produzidas judicialmente.
Nesse sentido entende o STJ: “A jurisprudência desta corte é firme no sentido de que a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá verificar a existência de elementos probatórios para formar sua convicção.
Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias ”. (STJ AgInt no AREsp 1242313 GO 2018/0018138-4, Relator Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, terceira turma, data de publicação: 02/08/2018).
Assim, tenho que as provas produzidas pelas partes são suficientes para elucidação da causa, de modo que passo à análise do mérito.
De plano, é inconteste a natureza consumerista da relação mantida pelas partes, perfeitamente enquadrada nas definições de consumidor e fornecedor expressas nos artigos 2º e 3º do CDC.
Assim, deve ser garantido ao consumidor/requerente a facilitação de sua defesa, nos termos do art. 6°, VIII, CDC, o que não o exime de comprovar minimamente os fatos alegados.
A controvérsia dos autos subsume-se à falha na prestação dos serviços ofertados pela empresa requerida, que não disponibilizou as datas de viagem e não efetuou a devolução dos valores pagos pelo consumidor.
Os documentos constantes na inicial demonstram que a requerida não cumpriu com o ofertado, ao passo que não foi possível a requerida comprovar a inexistência de falha na prestação do serviço (art.373, II, CPC).
O valor a ser restituído aos requerentes deve se dar na mesma proporção do dano, ou seja, de forma simples, conforme prevê o art. 42, CDC, assim como o último entendimento jurisprudencial, in verbis: "A respeito da devolução do montante indevidamente descontado pela instituição financeira, consoante art. 42, parágrafo único, do CDC, para que haja a devolução em dobro do indébito, é necessária a comprovação de três requisitos: a) que a cobrança tenha sido indevida; b) que haja efetivo pagamento pelo consumidor; c) e a ausência de engano justificável do fornecedor.
Sobre o último requisito – ausência de engano justificável –, recentemente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência, EAREsp 676.608/RS, do Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, fixou tese, de que “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva.” Desse modo, para que haja a devolução em dobro não mais se exige a demonstração da culpa ou má-fé do fornecedor, sendo, portanto, irrelevante o elemento volitivo que deu causa à cobrança indevida.
A expressão “salvo hipótese de engano justificável”, constante do art. 42, parágrafo único, do CDC, deve ser compreendida como elemento de causalidade, e não como elemento de culpabilidade, cujo ônus probatório, para a excludente da repetição dobrada, é do fornecedor.
Destaco houve a modulação dos efeitos do julgado, para somente “ser aplicada aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço, cobrados a partir da publicação do acórdão”.
Significa dizer decorrentes da prestação de serviço, cobrados a partir da publicação do acórdão para os contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviço público, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data de publicação do acórdão paradigma, em 30/03/2021." (grifos no original).
Acórdão 1787313, 07085833220228070020, Relator: ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2023, publicado no PJe: 2/12/2023.
A situação descrita nos autos revela, além do descumprimento contratual da requerida, um sofrimento na esfera psíquica do autor que após longo planejamento para usufruir de suas férias, a requerida se abstém de fornecer o serviço.
Trata-se de um descaso com um consumidor e a inobservância da legislação que o obriga a cumprir com as obrigações assumidas, no único intuito de enriquecer às expensas do consumidor.
Estabelecido o dever de indenizar pela prática ilícita e danos dela decorrentes, resta decidir sobre o quantum.
Cabendo a este Juízo o arbitramento do valor da indenização, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Não há que se permitir que se configure vantagem indevida, muito menos tornar insuportável ao ofensor o valor da indenização.
Busca-se sim, quantia compatível com a reprovabilidade da conduta, de forma que tenha efetivo caráter punitivo e pedagógico, impedindo a sua repetição.
Fixo, assim, o valor da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que é suficiente para mitigar o dano causado ao demandante, ao mesmo tempo que debita à ofensora uma efetiva sanção pelo mal que antijuridicamente causou.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, para 1) CONDENAR o requerido HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A e ADYEN DO BRASIL LTDA a indenizar o requerente JOÃO PAULO GOMES CELESTINO, pelos danos materiais no valor de R$ 2.518,00 (dois mil, quinhentos e dezoito reais), de forma simples, com acréscimo de correção monetária desde o efetivo desembolso e juros legais a partir da citação; 2) CONDENAR o requerido HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A a indenizar o requerente JOÃO PAULO GOMES CELESTINO, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo índice da Corregedoria local e juros legais, a contar da presente data.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Nestes termos, julgo extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, CPC.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Colatina, data conforme registro no sistema PJe.
MARIANA AUGUSTO RONCONI CAMPANA Juíza Leiga SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Advirto que eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá obrigatoriamente ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (Banestes S/A), nos termos do disposto na Lei Estadual nº 4.569/91, bem como Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018.
A não realização do depósito em conta judicial vinculada ao Banestes S/A ensejará violação ao dever processual de cooperação (CPC, art. 6º) e implicará em ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, inciso IV, §§ 1º e 2º) com a consequente incidência de multa equivalente a 10% sobre o valor atualizado da causa (ou em até 10 vezes o valor do salário mínimo, se o valor da causa for irrisório, consoante § 5º do referenciado art. 77), que, não honrada no prazo estipulado, será revestida como dívida ativa do Estado, revertendo-se aos fundos do Judiciário do Espírito Santo.
Por último, cabe asseverar que a abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links a seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html e https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf O pagamento da quantia, caso ocorra, deverá ser prontamente comunicado nos autos.
Em tal situação, EXPEÇA-SE alvará para liberação da quantia depositada judicialmente, incluídos os acréscimos legais, em favor da parte beneficiada, nos moldes determinados no Código de Normas.
Fica autorizada a expedição do mencionado alvará em nome do patrono da parte, desde que haja nos autos o correlato instrumento procuratório (mandato judicial), assinado pela parte beneficiada, sem necessidade de reconhecimento de firma, conferindo ao advogado-mandatário poderes especiais (cláusula ad judicia et extra), notadamente a possibilidade de "receber e dar quitação", como menciona a ressalva do art. 105 do CPC.
Por sua vez, em caso de expresso requerimento da parte beneficiária com a correta indicação dos dados bancários, a Secretaria desta Unidade Judiciária poderá utilizar oportunamente o Sistema informatizado conveniado ao Banestes S/A para realização de transferência eletrônica da quantia vinculada à conta judicial, incluídos os acréscimos legais, para a conta bancária da parte beneficiada [ou a informada por seu(s) Patrono(s) com poderes para tanto].
Na última hipótese, a instituição bancária estará autorizada a descontar valores oriundos de tarifas para a transferência mencionada.
Após o trânsito em julgado, caso inexista requerimento, ARQUIVE o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colatina, data conforme registro no sistema PJe.
GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito -
24/06/2025 16:28
Expedição de Intimação Diário.
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23/06/2025 20:23
Julgado procedente em parte do pedido de JOAO PAULO GOMES CELESTINO - CPF: *31.***.*47-55 (AUTOR).
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21/05/2025 13:21
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 05:57
Decorrido prazo de JOAO PAULO GOMES CELESTINO em 16/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2025.
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23/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5001567-66.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO PAULO GOMES CELESTINO REU: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogado do(a) AUTOR: BIANCA BRIGIDO SOUTO - RJ189527 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) partes, por meio do(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da Contestação apresentada; bem como para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Colatina - ES, data conforme registro no sistema Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria -
10/04/2025 17:17
Expedição de Intimação - Diário.
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10/04/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 15:07
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2025 03:24
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
-
01/03/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5001567-66.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO PAULO GOMES CELESTINO REU: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogado do(a) AUTOR: BIANCA BRIGIDO SOUTO - RJ189527 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do R.
Despacho id nº 63253370.
COLATINA-ES, 19 de fevereiro de 2025.
Analista Judiciário -
20/02/2025 14:32
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 20:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 17:39
Conclusos para despacho
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14/02/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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