TJES - 5010943-21.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Eder Pontes da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Reunidas - 1º Grupo Criminal Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5010943-21.2025.8.08.0000 REVISÃO CRIMINAL (12394) REQUERENTE: LEONARDO DE JESUS REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: LEDILSON MARTINS DA SILVA PARIZ - ES18613 DESPACHO Trata-se de revisão criminal requerida por LEONARDO DE JESUS, em face da sentença prolatada nos autos da Ação Penal nº 0022565-58.2013.8.08.0048.
Analisando o caderno processual, pude constatar que a defesa do requerente postulou na peça exordial o deferimento da assistência judiciária gratuita.
Contudo, analisando detidamente os autos, considero que o referido pleito padece de comprovação fática e material, tendo em vista que não veio acompanhado de nenhum elemento comprovatório de que o requerente não teria condição financeira de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Por oportuno, saliento que de acordo com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “[...] nada impede que o magistrado requeira a comprovação do estado de hipossuficiência da parte para fins de deferimento de Assistência Judiciária Gratuita. [...]. (STJ; EDcl-AgInt-AREsp 1.506.486; Proc. 2019/0142920-9; RS; Segunda Turma; Rel.
Min.
Francisco Falcão; DJE 28/10/2021)”.
Entendimento que encontra apoio no inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, in verbis: Artigo 5º. […] LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; [...].
Portanto, para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, deve haver nos autos documentos que comprovem a hipossuficiência, e assim a necessidade de deferimento da medida, o que in casu não existe.
Assim, entendo pertinente, antes de conceder o benefício da assistência judiciária gratuita requerido, determinar a intimação do patrono do requerente para que, no prazo de 10 (dez) dias, demonstrar a alegada hipossuficiência do mesmo, sob pena de indeferimento do mesmo.
Após, retornem-me conclusos.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 22 de julho de 2025.
EDER PONTES DA SILVA DESEMBARGADOR -
22/07/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 10:42
Conclusos para despacho a EDER PONTES DA SILVA
-
15/07/2025 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5011330-36.2025.8.08.0000
Vinicius Falqueto Ferreira
Janete Vargas Simoes
Advogado: Luiz Felipe Romanelli Nascimento
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/07/2025 16:40
Processo nº 0001552-89.2024.8.08.0024
Marilda Lucia Machado da Silva Ferreira
Estado do Espirito Santo
Advogado: Catarine Mulinari Nico
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/07/2024 00:00
Processo nº 5000688-34.2023.8.08.0045
Ricardo Ximenes de Souza
Raquel Campos Vasconcelos
Advogado: Bruno Gnoato Moreli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/03/2023 19:32
Processo nº 5041196-18.2024.8.08.0035
Mauricio Santana Juchli
Webcar Veiculos e Locacao Eireli
Advogado: Igor Nogueira Santana
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/12/2024 17:37
Processo nº 0001491-64.2007.8.08.0045
Paulo Roberto Rafael de Oliveira
Leonardo Galavotti
Advogado: Hocilon Rios
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/07/2011 00:00