TJES - 5010986-55.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jose Paulo Calmon Nogueira da Gama - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5010986-55.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VALDECIR BERGER AGRAVADO: ELIAS JOSE DA SILVA Advogados do(a) AGRAVANTE: ANTONIO ALVES DE SOUZA FILHO - ES19546-A, SARAH PAIVA FERREIRA - ES33720-A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento por meio do qual pretende, Valdecir Berger (ID 14803512), ver reformada a decisão que, em sede de ação de execução de título extrajudicial, indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita.
Irresignado, o agravante sustenta, em síntese, a única fonte de renda provém de remuneração salarial como servidor público, totalizando a quantia líquida mensal de aproximadamente R$ 4.247,59 (quatro mil, duzentos e quarenta e sete reais e cinquenta e nove centavos).
Pois bem.
A jurisprudência do STJ considera dispensável a intimação dos agravados para apresentar contrarrazões quando o agravo de instrumento for interposto contra decisão proferida pelo juízo sem a ouvida da parte contrária e antes da citação. (STJ, REsp 898.207/RS, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/03/2007, DJ 29/03/2007, p. 242).
O artigo 98 do Código de Processo Civil consagra a justiça gratuita como garantia fundamental destinada a assegurar o pleno acesso à jurisdição, em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Trata-se de prerrogativa destinada àqueles que comprovam insuficiência de recursos para custear as despesas processuais sem comprometimento da dignidade ou das condições básicas de vida.
A jurisprudência pátria é uniforme ao afirmar que a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, firmada por pessoa natural, tem caráter relativo, cabendo ao magistrado afastá-la somente mediante elementos concretos e objetivos que demonstrem a capacidade econômica da parte.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assevera que o indeferimento da justiça gratuita exige fundamento em provas que elidam a presunção legal, sendo inadmissível exigir comprovações que extrapolem a razoabilidade ou os parâmetros legais (STJ, AgInt no AREsp 736.006/DF, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe 16/06/2016).
No caso, observa-se que o agravante colacionou os contracheques referentes aos meses de março, abril e maio de 2025 (IDs 14803515, 14803516 e 14803517), os quais demonstram, de forma inequívoca, remuneração líquida média de R$ 4.252,83, sendo o valor exato de R$ 4.247,59 nos dois primeiros meses e R$ 4.260,31 no último.
Ademais, não existem nos autos quaisquer outros elementos que possam afastar a presunção de veracidade da declaração firmada.
Nesse contexto, a negativa de justiça gratuita implica em imposição de barreira inconstitucional ao acesso à justiça, violando o princípio da dignidade humana e os objetivos fundamentais do ordenamento jurídico.
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, conheço do recurso e a ele dou provimento, concedendo o benefício da assistência judiciária gratuita ao recorrente.
Publique-se na íntegra.
Vitória, 22 de julho de 2025.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama R e l a t o r -
22/07/2025 18:51
Processo devolvido à Secretaria
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22/07/2025 18:51
Conhecido o recurso de VALDECIR BERGER - CPF: *41.***.*91-72 (AGRAVANTE) e provido
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17/07/2025 09:50
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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17/07/2025 09:50
Recebidos os autos
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17/07/2025 09:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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17/07/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 15:37
Recebido pelo Distribuidor
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15/07/2025 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/07/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
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