TJES - 5025559-94.2023.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível PROCESSO Nº 5025559-94.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA JOSE BYRRO AUBIN DIAS, CARLOS ROLDAO DIAS REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença condenatória proferida em 04/12/2023 e transitada em julgado em 02/02/2024, cujo dispositivo é o seguinte: Por todo exposto ACOLHO os pedidos iniciais e condeno a requerida HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A., a pagar a MARIA JOSÉ BYRRO AUBIN DIAS e CARLOS ROLDAO DIAS: a) R$ 4.797,44 (quatro mil, setecentos e noventa e sete reais e quarenta e quatro centavos), referente à restituição do valor despendido para a aquisição de pacote turístico, com correção monetária, desde a data do desembolso, 03/07/2021 (súmula 43, STJ), e juros de mora, contados a partir da citação (art. 397, parágrafo único c/c art. 405, do CC), ambos pelos índices da Corregedoria local; b) R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sendo 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais para cada autor, com correção monetária, desde o arbitramento (súmula 362, STJ), e juros de mora, a contar da citação (art. 397, parágrafo único c/c art. 405, do CC), ambos pelos índices da Corregedoria local.
Declaro RESOLVIDO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil/15.
Dispensado o pagamento de custas e honorários a teor do artigo 55 da Lei nº. 9099/95.
A empresa devedora é HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A, contra a qual foram ajuizadas milhares de ações em todo o território nacional com vários julgados procedentes em favor dos consumidores que, entretanto, tiveram infrutíferas as inúmeras diligências realizadas judicialmente, para satisfação dos créditos dos consumidores, não sendo diferente nos presentes autos.
Este juízo diligenciou em vários processos, tentativas de penhora via sistemas Sisbajud e Renajud, bem como pesquisas no Sniper, oficiando empresas e bancos que operavam créditos da executada (ADYEN DO BRASIL LTDA e BANCO BRADESCO), sendo as medidas sem êxito para quitação do débito, e no presente feito, espera-se retorno de Ofício expedido desde de fevereiro de 2024.
Do mesmo modo, verifica-se que o juízo do Rio de Janeiro proferiu sentença no 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca, em que descreve com exatidão as mais variadas diligências e incidentes instaurados para satisfação das execuções, inclusive as requeridas nestes autos pela parte exequente, todas sem êxito, sendo imperioso ressaltar que, aquele juízo, por se situar na cidade da sede da executada era o que mais condições possuía de conseguir penhorar bens e obter a satisfação dos débitos exequendos dos consumidores, mas não foi isso que ocorreu (doc. anexo).
Assim, verifica-se que apesar de empreendidas inúmeras e variadas tentativas de satisfação dos créditos dos consumidores nas ações em curso nesta unidade jurisdicional, e em muitas outras em todo o território brasileiro, não foi possível localizar bens ou valores do réu/executado.
O cumprimento de sentença/execução nos Juizados Especiais Cíveis é compreendida como uma fase processual que busca resultados, não se afigurando possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, uma vez que gera inaceitável postergação da conclusão do processo e dispêndio desnecessário de trabalho. É o caso destes autos, sendo que a extinção do presente feito é medida que se impõe.
Sobre o tema, colaciono julgado: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SISTEMAS CONVENIADOS UTILIZADOS .
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS PELO RECORRENTE.
NOVO PEDIDO DE PENHORA VIA SISTEMA ELETRÔNICO RENAJUD INDEFERIDO.
DESCABIMENTO.
ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS JUDICIAIS .
AUSÊNCIA DE BENS.
PRETENSÃO DE CONTINUIDADE NO PROCESSO QUE ENCONTRA ÓBICE NOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO . (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000837-09.2020.8.16 .0107 - Mamborê - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 17.02 .2023) (TJ-PR - RI: 00008370920208160107 Mamborê 0000837-09.2020.8.16 .0107 (Acórdão), Relator.: Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 17/02/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 21/02/2023) Por tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Determino ao Cartório, caso haja requerimento, emita, com base nos enunciados 75 e 76 do FONAJE, as competentes certidões de crédito e da dívida, para atender aos anseios do interessado: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) – No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.
Isento de custas e honorários por determinação legal (art. 55 da Lei 9099/95).
Publicada e registrada via sistema.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica no PJE.
PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
23/07/2025 05:58
Expedição de Intimação - Diário.
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23/07/2025 05:58
Expedição de Intimação - Diário.
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08/07/2025 19:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/04/2025 17:14
Conclusos para decisão
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09/04/2025 17:14
Juntada de Certidão
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26/03/2025 16:49
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/02/2025 15:26
Juntada de
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13/02/2025 15:25
Desentranhado o documento
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13/02/2025 15:25
Juntada de
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07/02/2025 13:48
Juntada de Ofício
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13/12/2024 16:00
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/12/2024 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2024 13:41
Conclusos para decisão
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13/11/2024 13:40
Juntada de
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23/10/2024 15:38
Juntada de
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23/10/2024 15:34
Expedição de Ofício.
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22/10/2024 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/10/2024 13:52
Conclusos para decisão
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14/10/2024 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2024 16:59
Conclusos para decisão
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13/08/2024 16:10
Recebidos os autos
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13/08/2024 16:10
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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13/08/2024 16:10
Conta Atualizada
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01/04/2024 15:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/04/2024 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Contadoria de Vitória
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26/03/2024 17:40
Processo Inspecionado
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26/03/2024 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2024 16:02
Conclusos para decisão
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26/03/2024 16:01
Juntada de Certidão
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26/03/2024 04:17
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 25/03/2024 23:59.
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22/02/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 16:46
Transitado em Julgado em 02/02/24 para CARLOS ROLDAO DIAS (REQUERENTE) e MARIA JOSÉ BYRRO AUBIN DIAS (REQUERENTE).
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22/02/2024 16:44
Juntada de
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01/02/2024 15:46
Transitado em Julgado em 31/01/2024 para HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO).
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23/01/2024 17:16
Juntada de
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15/01/2024 15:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/12/2023 14:21
Juntada de
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05/12/2023 10:26
Expedição de carta postal - intimação.
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05/12/2023 10:26
Expedição de carta postal - intimação.
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05/12/2023 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2023 13:57
Julgado procedente o pedido de CARLOS ROLDAO DIAS (REQUERENTE) e MARIA JOSÉ BYRRO AUBIN DIAS (REQUERENTE).
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24/10/2023 16:21
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 16:20
Expedição de carta postal - intimação.
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24/10/2023 16:20
Expedição de carta postal - intimação.
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24/10/2023 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2023 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2023 16:37
Conclusos para decisão
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04/10/2023 16:35
Audiência Conciliação realizada para 04/10/2023 14:20 Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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04/10/2023 16:19
Expedição de Termo de Audiência.
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04/10/2023 15:15
Juntada de Outros documentos
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03/10/2023 14:53
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2023 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2023 16:17
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/08/2023 15:01
Expedição de carta postal - citação.
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29/08/2023 14:32
Desentranhado o documento
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29/08/2023 14:32
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2023 14:30
Expedição de carta postal - intimação.
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29/08/2023 14:30
Expedição de carta postal - intimação.
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29/08/2023 14:25
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 10:27
Audiência Conciliação designada para 04/10/2023 14:20 Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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18/08/2023 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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