TJES - 5000468-57.2025.8.08.9101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 4ª Turma Endereço: Avenida Monte Castelo, S/Nº, EDIFÍCIO DO FÓRUM, 3º ANDAR, COLEGIADO RECURSAL, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Número telefone:(35) 35265811 PROCESSO Nº 5000468-57.2025.8.08.9101 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RODRIGO SILVEIRA TONASSO AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AGRAVANTE: ALINE RODRIGUES MONTEIRO - ES18137 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por RODRIGO SILVEIRA TONASSO em insurgência à decisão proferida na origem nos autos n.º 5020928-06.2025.8.08.0035, por meio da qual o Juízo negou o pedido liminar de suspensão dos efeitos do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir do agravante, até o julgamento final da demanda originária.
O agravante sustenta em suas razões, em síntese, que o agravado instaurou processo de suspensão do direito de dirigir fora do prazo legal, de forma não concomitante ao processo de multa, em violação ao art. 261, §10º, do CTB e ao art. 8º, II, da resolução 723/2018 do Contran, o que compromete a legalidade, o contraditório e a ampla defesa; alega, ainda, que exerce a profissão de representante comercial e depende da CNH para seu sustento, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender imediatamente os efeitos do processo administrativo, por se tratar de medida reversível e necessária à preservação de sua subsistência. É o relatório.
DECIDO.
Analisando detidamente os autos, verifico que o Agravo de Instrumento interposto não merece conhecimento.
Isto porque, nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, só é cabível recurso contra Sentença, excetuados os casos em que há decisão que defere medida cautelar ou antecipatória no curso do processo, o que não se figura nos presentes autos, em conformidade com os artigos 3º e 4º da Lei n.º 12.153/09: Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Art. 4º Exceto nos casos do art. 3º, somente será admitido recurso contra a sentença.
Nesta toada, somente nas hipóteses de deferimento de medidas cautelares e antecipatórias no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública que existe possibilidade de interposição de agravo de instrumento, de sorte que não é possível sua extensão à hipótese dos autos, sob pena de violar os dispositivos alhures e os critérios de simplicidade, economia processual e celeridade, dentre outros, previstos no art. 2º da Lei n.º 9.099/95.
Nesta mesma linha, o Enunciado 15 do FONAJE prevê que as exceções em que o agravo de instrumento é cabível, conforme segue: ENUNCIADO 15 – Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC. (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ ES).
Não distinto é o posicionamento da jurisprudência, conforme segue in verbis: INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
INTELIGÊNCIA DA Lei nº 9.099 /95.
Descabe o processamento do recurso de agravo de instrumento, no âmbito dos Juizados Especiais, considerando inexistir previsão legal que ampare a sua interposição.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJRS.
Agravo de Instrumento Nº *10.***.*79-51, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 07/05/2018).
As Turmas Recursais deste estado vão no mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO DE Fazenda Pública.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. (TJAC.
Agravo de Instrumento n. 1000013-46.2020.8.01.9000. 1ª Turma Recursal.
Relator: Juiz de Direito José Augusto Cunha Fontes da Silva.
Julg. 11/03/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NO JUIZADO ESPECIAL DE Fazenda Pública.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
NÃO CABIMENTO.
MODALIDADE APENAS PODE SER MANEJADA PELO ENTE PÚBLICO, E EM SITUAÇÕES TAXATIVAMENTE PREVISTAS NA Lei n. 12.153/2009.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
PRECEDENTES.
AGRAVO IMPROVIDO. (TJAC.
Relator: Robson Ribeiro Aleixo.
Número do Processo: 0000007-90.2019.8.01.9000. 2ª Turma Recursal.
Data do julgamento: 16/05/2019).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
DESCABIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 4º DA Lei nº 12.153/2009.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. (TJAC.
Relatora: Mirla Regina.
Número do Processo: 1000155-21.2018.8.01.9000. 2ª Turma Recursal.
Data do julgamento: 19/12/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Fazenda Pública.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA, COM INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A FAVOR DA ORA AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE TIPIFICAÇÃO E AUTORIZAÇÃO LEGAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJAC.
Relator: Raimundo Nonato da Costa Maia.
Número do Processo: 1000121-80.2017.8.01.9000. 1ª Turma Recursal.
Data do julgamento: 27/07/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO DE Fazenda Pública.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PRECEDENTES, EM ANEXO.
AGRAVO IMPROVIDO. (TJAC.
Agravo de Instrumento n. 1000091-45.2017.8.01.9000. 2ª Turma Recursal.
Relator: Juiz de Direito José Augusto Cunha Fontes da Silva.
Julg. 27/07/2017).
Com essas considerações, voto pelo não conhecimento do Agravo interposto.
Sem Custas e Sem condenação em honorários advocatícios. É como voto. (JECAC; AI 1000102-69.2020.8.01.9000; Primeira Turma Recursal; Rel.
Juiz José Augusto Cunha Fontes da Silva; DJAC 03/12/2020; Pág. 21) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
Impossibilidade do presente reclamo.
Irrecorribilidade das decisões interlocutórias no âmbito do juizado especial da Fazenda Pública.
Cabimento restrito às decisões que deferem pedido liminar em desfavor da Fazenda Pública recurso não conhecido. (JECSC; AI 0000170-41.2018.8.24.9008; São José; Terceira Turma Recursal; Rel.
Juiz Marcelo Pons Meirelles; Julg. 17/06/2020) (g.n.) Logo, no presente caso, considerando a característica de irrecorribilidade das decisões interlocutórias nos Juizados Especiais, o princípio constitucional de duração razoável do processo e a ausência de previsão legal, na Lei n.º 12.153/09, que rege o procedimento dos Juizados Especiais, não há como se admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão que não reconhece vício em procedimento administrativo instaurado pelo agravado.
Em face dessas considerações, amparado pelo art. 932, Inc.
III, do CPC e art. 17, Inc.
V, da Resolução TJES n.º 023/2016, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto, uma vez que falta ao presente recurso requisito objetivo intrínseco de admissibilidade, qual seja, o cabimento.
Sem custas e honorários, ex lege.
INTIME-SE.
Após, transcorrido o prazo legal, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE os autos.
Diligencie-se.
VITÓRIA/ES, 17 DE JULHO DE 2025.
JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito Relator -
23/07/2025 08:49
Expedição de intimação - diário.
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17/07/2025 20:25
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de RODRIGO SILVEIRA TONASSO - CPF: *34.***.*60-18 (AGRAVANTE)
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10/07/2025 13:02
Conclusos para decisão a JORGE ORREVAN VACCARI FILHO
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10/07/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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