TJES - 0043365-48.2014.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0043365-48.2014.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: SM GRANITOS LTDA ME Advogado do(a) REQUERENTE: GUSTAVO TATAGIBA DE ARAUJO - ES25224 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré em face da sentença proferida nos autos (fls. 91/92), nos quais se argui, em suma, a omissão do julgado quanto à análise de preliminar de nulidade da citação por edital.
Sustenta o embargante que a citação editalícia seria nula por não terem sido esgotados os meios para sua localização, alegando, ainda, que a empresa se encontra em regular funcionamento no endereço diligenciado.
Devidamente intimado, o banco autor, ora embargado, apresentou manifestação (id. 55077937), rechaçando a tese de nulidade e pugnando pela manutenção da sentença.
Argumenta que empreendeu diversas e infrutíferas diligências para a localização da empresa ré e de seus sócios, o que legitima a citação por edital realizada. É o breve relatório.
Decido.
A questão central a ser dirimida cinge-se à análise da regularidade da citação por edital e à suposta omissão da sentença que julgou o mérito da causa sem se pronunciar sobre a preliminar de nulidade do ato citatório.
O réu alega que a citação editalícia seria nula por não terem sido esgotados todos os meios para sua localização, defendendo que o ato somente seria válido caso se encontrasse em local incerto, ignorado ou inacessível.
Contudo, da análise detida dos autos, verifica-se que a pretensão do embargante não merece prosperar.
Conforme se extrai dos documentos acostados ao processo, foram empreendidas diversas diligências com o fito de localizar o réu para a citação pessoal.
Primeiramente, expediu-se carta de citação para o endereço do réu, constante em seus registros cadastrais junto à Receita Federal, qual seja, Rodovia São Mateus-Boa Esperança, S/N, KM 0.3, Litorâneo, São Mateus/ES, CEP 29.932-600.
A tentativa, realizada em 04 de fevereiro de 2015, restou infrutífera, conforme Aviso de Recebimento (AR) juntado à fl. 21-v dos autos digitalizados.
Posteriormente, buscando viabilizar o ato, o autor promoveu tentativas de citação na pessoa dos sócios da empresa, Ítalo Camatta Bergamaschi e Elcary Bergamaschi, ambas também inexitosas, como comprovam os ARs de fls. 57 e 58/58-v.
Adicionalmente, foi realizada pesquisa junto ao sistema Bacenjud, a qual retornou o mesmo endereço já diligenciado sem sucesso (fl. 69/69-v).
Somente após o exaurimento das tentativas razoáveis de localização do réu, o que denota sua presença em local incerto e não sabido, foi proferido o despacho de fl. 74, que deferiu o pedido de citação por edital, nos estritos termos do que dispõe o artigo 256 do Código de Processo Civil.
Ademais, a alegação do réu de que a empresa se encontra em funcionamento no endereço diligenciado carece de qualquer substrato probatório, tratando-se de mera afirmação desacompanhada de elementos que pudessem infirmar a certidão do oficial de justiça e os demais documentos que atestam o insucesso das tentativas de citação.
Dessa forma, não há que se falar em nulidade da citação editalícia, porquanto foram preenchidos os requisitos legais e jurisprudenciais para sua efetivação.
Consequentemente, não se vislumbra a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada que justifique seu acolhimento.
A matéria ventilada pelo embargante revela, em verdade, mero inconformismo com o mérito da decisão e uma tentativa de rediscussão da causa, o que é vedado na via estreita dos embargos declaratórios.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos, mantendo-se incólume a sentença proferida.
Intimem-se.
No ensejo, lanço ao presente o movimento processual correspondente ao ato sentencial proferido quando o feito tramitava em meio físico para propiciar o futuro arquivamento no sistema PJe.
VITÓRIA-ES, data conforme assinatura eletrônica.
GISELLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito -
23/07/2025 09:31
Expedição de Intimação Diário.
-
22/07/2025 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 18:26
Julgado procedente o pedido de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 28.***.***/0001-78 (REQUERENTE).
-
22/07/2025 18:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/06/2025 12:13
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 17:45
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 06:34
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 24/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 15:35
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 23/02/2023 23:59.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2014
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5012660-35.2021.8.08.0024
Guilherme Ramirez Honorio
Pretti Arquitetura e Engenharia LTDA - E...
Advogado: Antenor Coelho Evangelista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/07/2021 02:14
Processo nº 0000342-08.2021.8.08.0024
Municipio de Vitoria
Claro Nxt Telecomunicacoes LTDA
Advogado: Beatriz Helena Maia Ribeiro Estrella Rol...
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/01/2023 14:28
Processo nº 0000342-08.2021.8.08.0024
Nextel Telecomunicacoes LTDA.
Municipio de Vitoria
Advogado: Beatriz Helena Maia Ribeiro Estrella Rol...
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/01/2021 00:00
Processo nº 5015011-78.2021.8.08.0024
Contemporanea Construcoes e Projetos Ltd...
Fundaff Engenharia LTDA - EPP
Advogado: Helio Joao Pepe de Moraes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 12:46
Processo nº 0019151-85.2017.8.08.0024
Luiz Rodolfo Baroni Marozzi
Pedro Padilha de Menezes
Advogado: Gisele Catarino de Sousa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/07/2017 00:00