TJES - 0001344-84.2014.8.08.0015
1ª instância - 2ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 2ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001344-84.2014.8.08.0015 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: LUCAS NASCIMENTO RIBEIRO, APARECIDA DO NASCIMENTO REU: EMILIANO WILHERME REPEKER CERTIDÃO RESPOSTA OF.
EM ANEXO CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, 28 de julho de 2025. -
29/07/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 12:13
Expedição de Intimação - Diário.
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28/07/2025 17:11
Juntada de Certidão
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28/07/2025 13:11
Juntada de Certidão
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27/07/2025 00:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2025 00:02
Juntada de Certidão
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26/07/2025 01:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2025 01:58
Juntada de Certidão
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26/07/2025 00:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2025 00:40
Juntada de Certidão
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26/07/2025 00:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2025 00:14
Juntada de Certidão
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26/07/2025 00:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2025 00:14
Juntada de Certidão
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26/07/2025 00:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2025 00:06
Juntada de Certidão
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25/07/2025 19:18
Juntada de Ofício
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 2ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001344-84.2014.8.08.0015 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: LUCAS NASCIMENTO RIBEIRO REU: EMILIANO WILHERME REPEKER Advogado do(a) REU: LEONARDO DE ANDRADE CARNEIRO - ES27299 DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Vistos em inspeção.
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público, por seu ilustre representante nesta comarca, em face de EMILIANO WILHERME REPEKER, vulgo “Nani”, e GIOVANI LAFAETE FRANCELINO, vulgo “Jó”, imputando-lhes a prática do crime descrito no artigo 121, parágrafo 2º, incisos I e IV do Código Penal (fls.02/03-verso).
Em cota, o MPES requereu a decretação da prisão preventiva dos denunciados.
Denúncia recebida em 11/09/2014.
Audiência realizada no dia 09/12/2014, ocasião em que foi revogada a prisão preventiva em relação ao acusado Giovani Lafaiete Francelino, e mantida em relação a Emiliano Wilherme Repeker.
Foram ouvidas as testemunhas Roberto Cosme dos Santos, Maiane do Nascimento Ribeiro, Júlia Roberta Costa, Aparecida do Nascimento, Ivanete Passos de Matos, Joelington Silva dos Santos, Douglas Silva Ribeiro, Diego Ferreira Moura, Alessandra Rodrigues Costa, Jadson Nunes da Costa e Selem Barbosa de Faria.
Resposta à acusação devidamente apresentada.
O IRMP apresentou alegações finais escritas, tendo pugnado pela pronúncia dos acusados Emiliano (art. 121, §4º, I e IV e 347, parágrafo único do CP) e Giovani (art. 121, §4º, inc.
IV do CP).
Alegações finais apresentadas na forma de memoriais pela defesa, oportunidade em que requereu a impronúncia do réu e, subsidiariamente, em caso de pronúncia, pugnou pela pronúncia do homicídio simples.
Sentença de PRONÚNCIA às fls. 523/539, do réu Emiliano Wilherme Repeker, na forma do artigo 121, §2º, incisos I e IV do Código Penal.
Quanto ao réu Giovani Lafaete Francelino, IMPRONÚNCIA com base no artigo 414 do CPP.
O IRMP interpôs recurso de apelação, às fls. 543/549.
Decisão de desmembramento em relação ao réu Giovani Lafaete Francelino, às fls. 564/565.
Assim, as partes se manifestaram na forma do artigo 422 do CPP, manifestação ministerial às fls. 613 e da defesa às fls. 617.
Audiência de julgamento pelo Tribunal Popular do Júri ocorrido no dia 27/09/2016, às fls. 735/737.
Sentença de ABSOLVIÇÃO às fls. 759, do réu Emiliano Wilherme Repeker.
O IRMP recorreu da sentença, às fls. 737, apresentando razões da apelação às fls. 784/796.
A defesa apresentou contrarrazões às fls. 827/832 Recurso do Ministério Público Estadual conhecido e provido às fls. 869/876-verso.
A defesa interpôs recurso especial às fls. 881/923.
O Ministério Público pugnou pelo desprovimento do recurso especial às fls. 929/933-verso.
Recurso não admitido às fls. 935/937, pelo Tribunal de Justiça.
Pedido de habilitação como assistente de acusação da genitora da vítima, às fls. 990.
Pedido deferido às fls. 996.
Assim, as partes se manifestaram na forma do artigo 422 do CPP, manifestação ministerial às fls. 1001 e da defesa às fls. 1004.
Estando tudo em ordem, DESIGNO o dia 03/09/2025 às 09h para julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.
Traslade-se as cópias necessárias, conforme determina o artigo 472, parágrafo único do Código de Processo Penal.
Expeça-se mandado de intimação das testemunhas.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, 14 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
23/07/2025 13:07
Expedição de Mandado - Intimação.
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23/07/2025 13:07
Juntada de Mandado - Intimação
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23/07/2025 13:07
Expedição de Mandado - Intimação.
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23/07/2025 13:07
Juntada de Mandado - Intimação
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23/07/2025 11:46
Expedição de Intimação eletrônica.
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23/07/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 08:50
Juntada de Certidão
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11/11/2024 15:21
Audiência Sessão do Tribunal do Juri designada para 03/09/2025 09:00 Conceição da Barra - 2ª Vara.
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23/08/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 15:02
Processo Inspecionado
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14/08/2024 10:41
Conclusos para despacho
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14/08/2024 10:33
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2014
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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