TJES - 5008342-09.2025.8.08.0011
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5008342-09.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: YASMIM DE OLIVEIRA AZEVEDO, CPF nº *31.***.*94-82 REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A - MULTIVIX Advogado do(a) REQUERENTE: PRISCYLLA TEIXEIRA MARQUES LANES - ES31820 DECISÃO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO POSTAL 1.
Analisando os autos, considero presentes os necessários pressupostos para a concessão parcial da tutela provisória de urgência pleiteada na inicial, a saber, (1) probabilidade do direito, (2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e (3) reversibilidade dos efeitos da decisão. 2.
Com efeito, a probabilidade do direito da autora decorre da narrativa inicial que sustenta a indevida inércia e/ou desídia da ré em efetuar o cancelamento de sua matrícula no curso de Enfermagem, modalidade EAD.
Segundo a versão exordial, a autora efetivou inicialmente matrícula na instituição de ensino ré para cursar Enfermagem na modalidade EAD, mas, posteriormente, foi selecionada e obteve êxito em adquirir o financiamento de curso presencial através do FIES, tendo, então, solicitado o cancelamento da matrícula anteriormente realizada para a modalidade EAD.
Noticia, outrossim, a petição inicial que apesar das inúmeras tentativas de realização do cancelamento da matrícula no curso de Enfermagem, modalidade EAD, a autora não obteve sucesso por desídia da ré, circunstância que ensejou ao ajuizamento da presente ação.
Ora, diante da indevida existência de matrículas simultaneamente abertas para os cursos de Enfermagem nas modalidades EAD e Presencial, razoável o acolhimento do pedido de tutela de urgência para se efetivar o cancelamento da matrícula do curso nãos mais desejado pela autora.
Por tal razão, o cotejamento do pressuposto de probabilidade do direito pode ser reduzido ao critério da verossimilhança da inicial exposição, que se faz presente pelos documentos que acompanham a inicial e também pela presunção de boa-fé inicialmente entregue a quem vem a juízo postular seus interesses, pois não é de se supor, ao menos em princípio, que se utilizem os demandantes do processo para obtenção de fins ilícitos. 3.
O perigo de dano seguiria presente também para que se previnam as consequências da vigência da matrícula no curso de Enfermagem, modalidade EAD, ao menos até ulterior deliberação, garantindo-se, assim, os princípios da ampla defesa e do contraditório, inclusive porque a manutenção de referido vínculo não refletiria a realidade estudantil vivenciada pela autora e poderia gerar prejuízo financeiro em seu desfavor, em virtude da exigência de pagamento de mensalidades decorrentes do correspondente curso. 4.
Anote-se a possibilidade de reversão dos efeitos da medida. 5.
Isto posto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO em parte a tutela provisória de urgência de natureza antecipada em caráter liminar pleiteada na inicial para determinar que a ré, no prazo de 05 dias, realize o cancelamento da matrícula da autora no curso de Enfermagem, modalidade EAD e conclua/efetive a matrícula da demandante no curso de Enfermagem, modalidade presencial, através do programa FIES, como de estilo, sob pena de pagamento, por ora, de multa única de R$ 1.000,00. 6.
Perfazendo a relação jurídica de base viés consumerista, segundo os expressos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, e constatando a verossimilhança das alegações, bem como a hipossuficiência da autora em confronto com a ré, promovo, desde já, a inversão do ônus da prova, como critério de instrução, nos moldes dos arts. 5º, XXXII, da CF e 6º, VIII, do CDC. 7.
Cite-se, nos termos do art. 18 e sob as penas do art. 20 da Lei 9.099/95. 8.
Aguarde-se, no mais, a realização da audiência designada no feito.
Intimem-se.
Diligencie-se.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
FINALIDADE: a) CITAÇÃO DO RÉU abaixo descrito de todos os termos da presente ação, conforme chave de acesso abaixo descrita. b) INTIMAÇÃO DO AUTOR E DO RÉU para comparecerem na Audiência de Conciliação designada nos autos da ação supra mencionada, que será realizada na sala de audiências do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim-ES, localizado na Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500. c) INTIMAÇÃO DAS PARTES para ciência de que em obediência ao disposto na Resolução 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça e no Ato Normativo Conjunto 002/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, as audiências deste 2º Juizado Especial Cível se realizarão de modo presencial.
OBSERVAÇÃO 1: Faculta-se a realização de audiência na forma telepresencial a pedido da parte, manifestação de interesse reconhecido com o ingresso do interessado no correspondente ambiente virtual, a partir dos dados abaixo: Dados para acesso: Tópico: Audiência de Conciliação Horário: 10 dez. 2025 14:45 São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us05web.zoom.us/j/*70.***.*50-90?pwd=K4a2d7xcPAP4egEBKVoypFnbG4ByFB.1 ID da reunião: 870 9285 0190 Senha: 2Jecivel OBSERVAÇÃO 2: Caso a parte faça opção pela telepresencialidade, ela deverá acessar o ambiente eletrônico com 10 (dez) minutos de antecedência, responsabilizando-se pela viabilidade das transmissões de dados, de modo que eventual impossibilidade de participação do ato em virtude de obstáculos de natureza técnica deve ser devida e tempestivamente justificada, sob os ônus processuais pertinentes.
OBSERVAÇÃO 3: As partes que possuem advogados constituídos nos autos estão sendo intimadas através de seus patronos para comparecimento na audiência designada no feito, devendo, portanto, os respectivos causídicos se fazerem acompanhar de seus clientes em mencionada audiência.
OBSERVAÇÃO 4: A ausência à audiência (tele)presencial importará na aplicação do disposto nos arts. 20 e 51, I, da Lei 9.099/95.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: Sala de Conciliação 2º Juizado Especial Cível Data: 10/12/2025 Hora: 14:45 ADVERTÊNCIAS AO RÉU: 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 8- Deverá trazer contestação escrita ou fazê-la de forma oral, conforme art. 30 da Lei 9.099/95. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
ADVERTÊNCIAS AO AUTOR: 1- O comparecimento pessoal é obrigatório, em sendo os autores Microempresa ou Condomínio, comparecer(em) o(s) representante(s) legal(ias). 2- O não comparecimento do autor implicará na extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95), com a respectiva condenação no pagamento de custas processuais.(Art. 181 do Cod. de Normas da Corregedoria Geral de Justiça). 3- O não pagamento das custas impedirá a renovação do processo. 4- Causas com valor acima de 20 salários mínimos necessitam de assistência obrigatória de Advogado. 5- Apresentar em audiência todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de 3(três), que deverão comparecer independentemente de intimação.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 72470929 Petição Inicial Petição Inicial 25070812404065700000064355840 72472068 YASMIM DE OLIVEIRA AZEVEDO - CONSUMIDOR - MULTIVIX Petição inicial (PDF) 25070812404075800000064356672 72472089 PROCURAÇÃO YASMIM Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25070812404100700000064356691 72478239 YASMIM DE OLIVEIRA AZEVEDO - DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 25070812404139900000064363078 72478237 YASMIM DE OLIVEIRA AZEVEDO - MULTIVIX - DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS Documento de comprovação 25070812404176000000064363076 72478233 comprovante de residencia yasmim Documento de comprovação 25070812404202400000064363072 72490188 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25070814120254600000064373144 72496204 LINK AUDIENCIA Certidão 25070814131533800000064378190 RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito AUTOR(ES) Nome: YASMIM DE OLIVEIRA AZEVEDO RÉU(S) Nome: EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A - MULTIVIX Endereço: Rua José Alves, 135, FACULDADE MULTIVIX, Goiabeiras, VITÓRIA - ES - CEP: 29075-080 -
22/07/2025 19:08
Concedida em parte a tutela provisória
-
08/07/2025 14:14
Conclusos para decisão
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08/07/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 12:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/12/2025 14:45, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
-
08/07/2025 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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