TJES - 5017140-26.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Carlos Simoes Fonseca - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 00:06
Decorrido prazo de LARA ANDRADE ALVIM em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:06
Decorrido prazo de SERGIO JOSE PIMENTA ALVIM em 25/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:02
Publicado Decisão Monocrática em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5017140-26.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SERGIO JOSE PIMENTA ALVIM AGRAVADO: LARA ANDRADE ALVIM Advogado do(a) AGRAVANTE: VANDERLUCIO MIRANDA DE FREITAS - MG70752 Advogado do(a) AGRAVADO: LEONARDO PEREIRA DA SILVA - ES16186-A DECISÃO MONOCRÁTICA SÉRGIO JOSÉ PIMENTA ALVIM agrava por instrumento da decisão de Id 52018594 (dos autos de origem), por meio da qual o juízo da 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Guarapari, nos autos do Cumprimento de Sentença nº5003535-18.2022.8.08.0021 movido por LARA ANDRADE ALVIM, determinou a prisão civil do executado pelo prazo de 30 (trinta) dias, na forma do §3º, do art. 528, do Código de Processo Civil, pelo inadimplemento de obrigação alimentar.
Em suas razões (Id 1063348), o agravante suscita, preliminarmente, que a decisão é nula por ausência de fundamentação.
No mérito, alega, em síntese, que: I) é genitor da exequente e, muito embora tenha sido fixado em favor desta a prestação alimentícia na proporção de 7,5% de seus rendimentos, não ocorreu o termo inicial da obrigação; II) a sentença que fixou os alimentos estabeleceu como carência o período em que a genitora da exequente estivesse recebendo aluguel do imóvel de propriedade do ex-casal; III) a genitora continua recebendo alugueis e não foi comunicada qualquer venda do imóvel em juízo, razão pela qual os alimentos não são devidos; IV) a obrigação alimentícia atualmente é objeto de ação revisional em andamento.
A decisão de Id 10725155 indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso e determinou a intimação do agravante a fim de que se manifestasse acerca do eventual não conhecimento do recurso ante a sua aparente intempestividade.
Contrarrazões de Id 10754911, pelo não conhecimento do Agravo ante a sua intempestividade e, subsidiariamente, pelo seu improvimento.
Manifestação do agravante em Id 11071381. É o relatório.
Passo a decidir de forma monocrática, como permite o art. 932, inciso III, e parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Após compulsar detidamente os autos, tenho que este recurso não deve ser conhecido em razão de sua manifesta intempestividade, consoante passo a aduzir.
Muito embora alegue o agravante ter sido intimado da decisão recorrida apenas em 08/10/24, fato é que, ao menos desde a data da impetração do Habeas Corpus nº5014889-35.2024.8.08.0000 – que possui por objeto a mesma decisão ora agravada – em 18/09/24, já possuía o recorrente, por óbvio, plena ciência da decisão proferida pelo juízo e apenas neste momento (29/10/24), após o prazo do art.1.003, §5º, do CPC, impugnada por Agravo de Instrumento.
Não há dúvidas, pois, de que em 18/09/24, ao impetrar o Habeas Corpus o agravante manifestou a ciência inequívoca da decisão objeto deste recurso, momento em que se iniciou a contagem do prazo para a interposição do recurso cabível, conforme jurisprudência firme do c.
Superior Tribunal de Justiça e deste e.
TJES, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO, CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
JULGADO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO TEOR DA DECISÃO AGRAVADA.
INÍCIO DO TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL.
SÚMULA 7/STJ.
JULGADO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2.
A segunda instância estabeleceu o conhecimento acerca da decisão agravada, que deferiu o pedido de penhora ora questionado, no momento em que seu advogado protocolou nestes autos, em 18/11/2020, petição comunicando a interposição de outro agravo de instrumento.
Essas ponderações foram feitas com base fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional 3.
Consoante a teoria da ciência inequívoca, em observância do princípio da instrumentalidade das formas, considera-se comunicado o ato processual, independentemente da sua publicação, quando a parte ou seu representante tenha, por outro meio, tomado conhecimento do processado no feito.
Precedentes. [...] (STJ.
AgInt no AREsp nº 2.001.227/SP.
Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze. Órgão Julgador: Terceira Turma.
Data de Julgamento: 22/05/2023.
DJe: 24/5/2023).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTEMPESTIVIDADE.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
INEXISTÊNCIA.
TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL.
DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) O petitório de reconsideração apresentado pela parte em primeiro grau de jurisdição não possui o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, de modo que a contagem do prazo para a interposição de agravo de instrumento deve ser iniciada a partir do ato gerador do inconformismo, qual seja, a decisão que primeiramente indeferiu a pretensão liminar. 2) No caso, visando a parte agravante a reforma do decisum que indeferiu seu pedido de tutela de urgência, flui o prazo recursal a partir da data em que a parte foi intimada ou teve ciência inequívoca da decisão proferida em 05/03/2021, o que se deu, sem sombra de dúvidas, no dia 17/03/2021, considerando a existência de petição acostada espontaneamente pela parte naquela data, cujo conteúdo não deixa dúvidas quanto ao conhecimento do ato decisório prolatado e não publicado; sendo evidente a intempestividade do agravo de instrumento protocolizado em 27/08/2021, a teor do que dispõe o art. 1.003, § 5º, do CPC. 3) Recurso de conhecido e desprovido. (TJ/ES.
AI 5004758-06.2021.8.08.0000. Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível.
Relator: Raphael Americano Câmara.
Data de Publicação: 11/10/2023) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – INTEMPESTIVIDADE – CIÊNCIA INEQUÍVOCA – INÍCIO DO PRAZO RECURSAL – REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO PREVISTOS EM LEI – AUSÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
O comparecimento espontâneo aos autos para arguição de nulidade relativa a atos de citação e intimação supre possíveis vícios de comunicação processual, oportunidade em que os prazos recursais eventualmente cabíveis serão contados a partir da data do comparecimento, que coincide com a data da ciência inequívoca da decisão a ser impugnada.(...) (AgInt no AREsp 1685590/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020). 2.
Não há violação ao disposto nos artigos 9º e 10 do CPC, vez que a proibição da denominada decisão surpresa, ao trazer questão nova, não aventada pelas partes em Juízo, não diz respeito aos requisitos de admissibilidade do recurso, previstos em lei. (…) (TJ/ES.
AI 5003379-30.2021.8.08.0000. Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível.
Relator: Manoel Alves Rabelo.
Data de Publicação: 27/10/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO IMPUGNADA - INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL - RECURSO INTEMPESTIVO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE EXAME AINDA QUE MATÉRIA SEJA DE ORDEM PÚBLICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO - ART. 932, III, DO CPC/2015 – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO INTERNO – IMPROVIDO. 1 – O teor da petição apresentada pela agravante quando do comparecimento espontâneo nos autos originários não deixa dúvidas acerca da ciência inequívoca dela quanto à decisão que motivou a interposição do presente Agravo de Instrumento quanto ao ponto.
Contudo, o recurso só foi manejado sobre tal questão quando já preclusa a decisão que deferiu a liberação de valores em prol do agravado. (…) (TJ/ES.
AI 5003436-82.2020.8.08.0000. Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível.
Relatora: Janete Simões Vargas.
Data: 01/09/2021).
Uma vez, pois, que a ciência inequívoca da decisão ora recorrida se deu em 18/09/24 e este recurso somente foi interposto em 29/10/24, tem-se por superado o prazo de 15 (quinze) dias para a sua interposição, previsto pelo art. 1.003, § 5º do CPC.
Não fosse suficiente, também não se observa qualquer utilidade no julgamento de mérito deste recurso, uma vez que, conforme pontuado pelo próprio recorrente, a decisão proferida pela em.
Desª.
Substituta Fernanda Corrêa Martins nos autos do Habeas Corpus nº 5014889-35.2024.8.08.0000 (cópia em Id 10633489) já determinou a suspensão do decreto prisional expedido em face do agravante, ou seja, já se encontra suspensa a decisão ora recorrida, e até mesmo o próprio mérito do feito já se encontra julgado, com a concessão da ordem e revogação da determinação de prisão, o que também impede o conhecimento deste recurso ante a ausência de interesse recursal.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO deste Agravo de Instrumento.
Intimem-se as partes deste decisum.
Vitória (ES), data registrada no sistema.
DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA RELATOR -
18/02/2025 16:45
Expedição de decisão monocrática.
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07/02/2025 11:15
Processo devolvido à Secretaria
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07/02/2025 11:15
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de SERGIO JOSE PIMENTA ALVIM - CPF: *55.***.*04-34 (AGRAVANTE)
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02/12/2024 12:23
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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30/11/2024 11:43
Processo devolvido à Secretaria
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30/11/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 08:34
Juntada de Petição de contraminuta
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05/11/2024 08:21
Juntada de Petição de contraminuta
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04/11/2024 12:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/11/2024 02:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 14:35
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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01/11/2024 14:35
Recebidos os autos
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01/11/2024 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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01/11/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 14:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/11/2024 14:34
Recebidos os autos
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01/11/2024 14:34
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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31/10/2024 14:32
Recebido pelo Distribuidor
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31/10/2024 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/10/2024 19:47
Processo devolvido à Secretaria
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30/10/2024 19:47
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/10/2024 18:04
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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30/10/2024 18:04
Recebidos os autos
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30/10/2024 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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30/10/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 08:42
Recebido pelo Distribuidor
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29/10/2024 08:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/10/2024 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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