TJES - 5011632-09.2024.8.08.0030
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 12:12
Transitado em Julgado em 06/05/2025 para ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0008-62 (REQUERIDO), MARLENE GOMES TAVORA FUKUDA - CPF: *54.***.*08-23 (REQUERENTE) e MUNICIPIO DE LINHARES - CNPJ: 27.***.***/0001-88 (REQUERIDO).
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22/03/2025 02:58
Decorrido prazo de MARLENE GOMES TAVORA FUKUDA em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 04:00
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 19/03/2025 23:59.
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07/03/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:30
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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01/03/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5011632-09.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARLENE GOMES TAVORA FUKUDA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MUNICIPIO DE LINHARES Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS DRAGO TAMAGNONI - ES17144 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispenso o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de procedimento especial da fazenda pública com pedido de obrigação de fazer, no qual a parte autora busca a condenação do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e MUNICÍPIO DE LINHARES, a fornecerem os medicamento DENOSUMABE 60 MG – (1 vez a cada 6 meses), conforme documentos, já tendo requerido tal procedimento/medicamento na esfera administrativa, não obtendo êxito.
Em defesa, o ESTADO DO ESPIRITO SANTO apresentou preliminares, em quanto no mérito, afirmou que o medicamento pretendido não é padronizado e possui substitutos fornecidos pelo Município e Estado, inexistindo provas da ineficácia destes em detrimento ao pretendido, requerendo a improcedência dos pedidos.
O Município, em defesa, também apresentou preliminares, enquanto no mérito, seguiu argumentos semelhantes ao do Estado.
Em manifestação, o NAT-TJES apesentou parecer não favorável, informando, dentre outras coisas, que existem substitutivos dispensados pelo SUS, não havendo provas que a medicação pretendida seja superior àquelas. É a breve síntese dos fatos.
Antes de adentrar no mérito, passo a enfrentar as preliminares arguidas pelos requeridos, o que faço adiante: INCOMPETÊNCIA – NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO Considerando as teses fixadas pelo julgamento do TEMA Nº 1234 do STF, no qual, a competência para julgamento de ações que versem sobre fornecimento de medicamentos pelo poder público deve ser fixada em razão do valor da causa, sendo que, aquelas com valor inferior a 210 salário mínimos são de competência da justiça estadual.
Para medicamentos sem registro na ANVISA, mantém-se a competência da Justiça Federal, conforme TEMA Nº 500 do STF.
Assim, considerando que o medicamento pretendido possui registro na ANVISA e seu valor para utilização anual não ultrapassa 210 salários mínimos, não há motivos para inclusão da União no polo passivo, sendo de competência da Justiça Estadual o processamento da demanda, pelo que, REJEITO a preliminar.
MÉRITO Preliminares superadas, passo ao exame do MÉRITO, pois presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse de agir.
O processo encontra-se regular e não há nulidades a serem sanadas.
O ponto controvertido da presente demanda reside em apurar se há o dever dos requeridos fornecerem a parte autora, de acordo com laudos médicos acostados, medicamento(s) aprovado(s) pela ANVISA, porém, não incorporado(s) ao SUS.
Em julgamento do TEMA nº 1234, o STF fixou critérios vinculantes a serem seguidos em casos de fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, assim entendidos como aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs (Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do SUS) para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico.
No citado julgamento, o STF fixou critérios para o fornecimento de tais medicamentos, conforme abaixo: - Com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS; - Não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. - Impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; - Imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e - Incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
Incumbe, ainda, ao magistrado, em casos desta natureza, sob pena de nulidade da decisão: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. (d) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.
Conforme subsídios apresentados pelo Estado, a medicação pretendida possui alternativas terapêuticas incorporadas ao SUS para o tratamento de saúde da parte autora.
Em contrapartida, a parte autora deixou de comprovar que as alternativas incorporadas ao SUS sejam incompatíveis ou ineficazes ao seu tratamento, e ainda, que tenha realizado tratamentos não exitosos com tais medicamentos e/ou alternativas.
Também, é necessário destacar que o parecer do NAT ressalta que a paciente fez uso de anti-reabsortivos como alendronato e risendronato entre 2021 e 2023, bem como, há escassez de elementos que possam caracterizar falha de tratamento nos autos e mesmo oportunizado a apresentar os documentos neste sentido, se tornou silente.
Portanto, considerando que a parte autora deixou de preencher os critérios fixados pelo Tema nº 1234 do STF, pois existe substituto terapêutico incorporado, não demonstrando provas da ineficácia destes, outro caminho não há, senão o da improcedência.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487 I, do Código de Processo Civil e EXTINGUINDO o presente feito.
Em havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, remetendo-se, posteriormente, os autos a uma das egrégias Turmas Recursais, com as cautelas de praxe.
Em havendo reforma do aqui julgado, volte-me concluso.
Com o trânsito em julgado e não havendo novos requerimentos, promova o devido ARQUIVAMENTO, com as devidas baixas.
P.R.
Intimem-se, SERVINDO esta para fins de intimação.
Diligencie-se.
Submeto a presente sentença à homologação do juiz togado.
LUIZ CARLOS DADALTO FILHO Juiz Leigo HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA ACIMA, WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS Juiz de Direito -
21/02/2025 13:29
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/02/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 12:32
Processo Inspecionado
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19/02/2025 12:32
Julgado improcedente o pedido de MARLENE GOMES TAVORA FUKUDA - CPF: *54.***.*08-23 (REQUERENTE).
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26/11/2024 10:03
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 09:10
Juntada de Petição de réplica
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18/10/2024 13:03
Juntada de Certidão
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18/10/2024 13:01
Juntada de Certidão
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15/10/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 04:18
Decorrido prazo de MARLENE GOMES TAVORA FUKUDA em 07/10/2024 23:59.
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30/09/2024 11:01
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 15:47
Juntada de Certidão
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24/09/2024 12:11
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2024 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2024 12:55
Não Concedida a Medida Liminar a MARLENE GOMES TAVORA FUKUDA - CPF: *54.***.*08-23 (REQUERENTE).
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05/09/2024 14:49
Conclusos para decisão
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05/09/2024 14:48
Juntada de Certidão
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03/09/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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