TJES - 5050004-45.2024.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 03:10
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 22/04/2025 23:59.
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27/02/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice - Sala 1903, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 PROCESSO Nº 5050004-45.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIO SILVA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: SCHEYLA MARCRIS FOEGER ROMAN - ES8707 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação pelo Procedimento Comum ajuizada por CLAUDIO SILVA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, objetivando o pagamento da quantia de R$ 171.678,00 (cento e setenta e um mil, seiscentos e setenta e oito reais), referente à conversão em pecúnia de 02 (duas) licenças-prêmio não gozadas nem utilizadas para cômputo no tempo de aposentadoria, com base na última remuneração da ativa de Coronel PM/ES, acrescida de juros de mora e correção monetária na forma da lei.
Alega o autor, em resumo, que: a) ingressou na Polícia Militar do Estado do Espírito Santo e foi transferido para a reserva remunerada em 12/05/2024; b) a legislação prevê o direito à licença especial de três meses a cada decênio de serviço prestado, conforme art. 65 da Lei Estadual nº 3.196/78; c) não usufruiu das licenças referentes ao 2º e 3º decênios (01/02/2000 a 01/02/2010 e 01/02/2010 a 01/02/2020) devido à necessidade de serviço, fazendo jus ao pagamento correspondente; d) a administração recusou-se a efetuar o pagamento administrativo, sendo necessária a presente ação judicial; e) os valores devem ser corrigidos monetariamente desde a aposentadoria e acrescidos de juros moratórios desde a citação, com exclusão de imposto de renda e contribuição previdenciária, dada a natureza indenizatória da verba.
A inicial de ID 55690556 veio instruída com documentos nos ID´s 53436744 a 55690567.
Custas prévias quitadas no ID 53439466.
Despacho proferido no ID 55786762 determinando a citação do EES.
O EES manifestou-se no ID 57147142 informando que não apresentará contestação e requer redução dos honorários na forma do art. 90 do CPC.
Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o Relatório.
DECIDO.
Registro que o presente caso comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, inciso I, do CPC/2015, uma vez que sendo a questão litigiosa apenas de direito, não se faz necessária a produção de outras provas além daquelas já encartadas nos autos.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação - interesse de agir e legitimidade das partes - passo ao exame do mérito.
No que se refere à indenização da Licença Especial não gozada, relativa aos períodos de licenças referentes ao 2º e 3º decênios (01/02/2000 a 01/02/2010 e 01/02/2010 a 01/02/2020), é notório que o requerido não impugna o direito do autor.
Sobre essa questão, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema em sede de Repercussão Geral (Tese nº 635, com o ARE nº 721001 como paradigma), consolidou o entendimento de que é legítima a conversão em pecúnia da licença não usufruída pelo servidor público no momento de sua inatividade, conforme se observa a seguir: “TESE 635 - Direito de servidores públicos ativos à conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária: É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.
Obs.: após a oposição de embargos de declaração, o STF decidiu permitir o processamento do recurso extraordinário para julgar a questão em relação aos servidores públicos em atividade.
Recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo.
Servidor Público. 3.
Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir.
Possibilidade.
Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4.
Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (STF.
ARE 721001 RG, Relator (a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013).” Como se sabe, o direito de indenização da Licença Especial não gozada nasce no momento em que o servidor é desligado do quadro, ante a impossibilidade fática de gozo em natura, e não no momento em que preenchido o requisito temporal, visto que não lhe cabe autonomia de decisão sobre o momento de gozo da licença.
Nota-se, nesse contexto, que a base de cálculo para apuração do valor devido será a última remuneração do servidor na ativa.
Sobre a matéria, confira-se a jurisprudência: (…) A base de cálculo para a indenização das férias-prêmio não usufruídas é a remuneração do mês anterior à data da publicação do ato de aposentadoria. (...). (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.22.138192-4/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/10/2022, publicação da súmula em 19/10/2022) (…) A última remuneração do servidor na ativa que deve ser utilizada como base de cálculo para o cálculo das férias- prêmio. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.590928-6/001, Relator(a): Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues, 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/02/2021, publicação da súmula em 09/03/2021). (…) As férias prêmio convertidas em espécie devem ser pagas na data da aposentadoria do servidor, com base na última remuneração por ele percebida. (…). (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.20.497470-3/001, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/01/0021, publicação da súmula em 03/02/2021).
Válido destacar, além disso, que, conforme entendimento firmado pelo eg.
STJ, as rubricas que compõem a remuneração do servidor, de caráter permanente, devem integrar a base de cálculo para conversão da licença-prêmio em pecúnia.
Veja-se: "ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
BASE DE CÁLCULO.
RUBRICAS QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR.
INCLUSÃO.
PRECEDENTES.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o abono de permanência, a gratificação natalina e o terço de férias, em razão de comporem a remuneração do servidor, integram a base de cálculo para conversão da licença-prêmio em pecúnia.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.109.792/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022.) "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA E NÃO COMPUTADA EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO.
PRECEDENTES. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
Segundo a jurisprudência desta Corte as rubricas que compõem a remuneração do servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, pois "é cediço que as verbas mencionadas pelo Recorrente, abono permanência, décimo terceiro salário e adicional de férias, integram a remuneração do cargo efetivo e possuem natureza permanente, devidas ao servidor quando em atividade, integrando, portanto, a base de cálculo para a conversão da licença-prêmio em pecúnia" (REsp 1.818.249/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 1º/6/2020).
Em igual sentido: AgInt no AREsp 1.945.228/RS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24/3/2022; REsp 1.795.795/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019; AgInt no AREsp 475.822/DF, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 19/12/2018. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.953.350/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022.) "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA E DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO PARA FINS DE CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO.
AGRAVO INTERNO DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO. 1.
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento adotado por esta Corte de que as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e a saúde suplementar.
Nesse sentido: REsp. 1.489.904/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25.11.2014, DJe 4.12.2014. 2.
Agravo Interno do DISTRITO FEDERAL desprovido. (AgInt no AREsp 475.822/DF, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 19/12/2018.) No que diz respeito à isenção do imposto de renda sobre o montante da condenação, o tema já foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme estabelecido no enunciado nº 136, que dispõe: “O pagamento de licença-prêmio não usufruída por necessidade do serviço não está sujeito à incidência de imposto de renda".
Segue transrição : “ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
IMPOSTO DE RENDA.
NÃO INCIDÊNCIA.
SÚMULA Nº 136 DO STJ.
HONORÁRIOS.
I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a licença-prêmio não gozada convertida em pecúnia, por sua natureza indenizatória, não está sujeita ao imposto sobre a renda.
II - Milita a favor dos autores a presunção de que, se deixaram de gozar o benefício, o fizeram pela necessidade do serviço. (...) (TJDF.
Acórdão 681485, 20090111223736APO, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, , Revisor: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2013, publicado no DJE: 11/6/2013.
Pág.: 276)” Os valores, a serem apurados em sede de liquidação de sentença, deverão ser acrescidos de correção monetária, pelo IPCA-E, a partir da data da transferência do servidor para a Reserva Remunerada, e os juros de mora, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros previstos para a caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/1997, com a redação determinada pela Lei Federal nº 11.960/2009, por sua vez, a partir da citação válida.
Nesse sentido: "(…) AÇÃO DE COBRANÇA - FÉRIAS PRÊMIO NÃO GOZADAS (…) As parcelas devem ser acrescidas de correção monetária, a partir da data da aposentadoria do servidor, e de juros de mora, a partir da citação válida.
Concluído o julgamento dos Embargos Declaratórios no Recurso Extraordinário nº 870947/SE, a condenação deve ser acrescida de correção monetária, pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela da obrigação, e de juros de mora, a partir da citação válida, conforme os índices oficiais de remuneração básica e juros previstos para a caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/1997, com a redação determinada pela Lei Federal nº 11.960/2009.
Aplicação dos precedentes vinculantes STF, RE nº 870947/SE (Tema 810) e STJ, REsp. nº 1495146/MG (Tema 905). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.049773-3/001, Relator(a): Des.(a) Leite Praça, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/08/2020, publicação da súmula em 26/08/2020)".
Frise-se, entretanto, que a partir da entrada em vigor da EC nº 113/2021 deverá incidir a taxa SELIC como substituto dos juros e da correção monetária.
Veja-se: "REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO -FÉRIAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS - CONVERSÃO EM PECÚNIA - POSSIBILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. É assegurado aos servidores o direito à conversão em pecúnia dos períodos de férias-prêmio não gozadas, quando impossível sua fruição.
Precedente do Supremo Tribunal Federal. 2.
Nas condenações da Fazenda Pública, relativas a servidores públicos, deverão incidir correção monetária com base no IPCA-E e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1°-F, da Lei n° 9.494/97, com redação dada pelo art. 5° da Lei n° 11.960/09. 3.
Nas condenações envolvendo a Fazenda Pública, após 08/12/2021, independentemente de sua natureza, deverão incidir correção monetária e juros de mora com base na taxa Selic, conforme estabelecido pela EC nº 113/21". (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.22.258805-5/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/12/2022, publicação da súmula em 16/01/2023).
Quanto aos honorários advocatícios, o art. 90, §4º, do Código de Processo Civil dispõe que "se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade".
Entretanto, no caso em tela, o Estado do Espírito Santo não apenas deixou de reconhecer a procedência do pedido como também não cumpriu a obrigação, que somente poderá ser satisfeita mediante precatório.
Ademais, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, os procedimentos em que a Fazenda Pública figura no polo passivo são incompatíveis com a aplicação do §4º do art. 90 do CPC, uma vez que a satisfação simultânea da obrigação é inviável, dado que os pagamentos realizados pela Fazenda Pública devem ser efetuados por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou precatório.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
REDUÇÃO DE HONORÁRIOS PELA METADE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NÃO IMPUGNADO.
ART. 90, § 4º, DO CPC/2015.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA.
ART. 85, § 7º, DO CPC/2015.
NORMA INCOMPATÍVEL COM A SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS.
INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS.
RECURSO REPETITIVO.
TEMA 973.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se a previsão do § 4º do art. 90 do CPC/2015 se aplica aos cumprimentos de sentença não impugnados, total ou parcialmente, pela Fazenda Pública. 2.
Da análise sistemática do diploma legal, verifica-se não haver espaço para a incidência da norma em comento no cumprimento de sentença, pois a aplicação de dispositivos legais relativos ao procedimento comum nos procedimentos especiais e no processo de execução é expressamente subsidiária, nos termos do parágrafo único do art. 318 do Código de Ritos. 3.
Com relação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, há previsão específica de isenção de honorários em caso de ausência de impugnação, qual seja, o § 7º do art. 85 do CPC/2015.
Portanto, o próprio Código de Processo Civil rege a hipótese de ausência de impugnação, não havendo de se cogitar a aplicação de outra disposição normativa de forma subsidiária. 4.
Por outro lado, deve-se ressaltar que a previsão legal é incompatível com o procedimento de execução ao qual está sujeita a Fazenda Pública, por não haver possibilidade de adimplemento simultâneo da dívida reconhecida, ante a necessidade de expedição de precatório ou requisição de pequeno valor. 5.
Não assiste razão à autarquia recorrente em pretender obter o mesmo benefício dos particulares.
Primeiro, porque os entes públicos já possuem prerrogativas constitucionais e legais que os colocam em situação favorável em relação aos particulares.
Segundo, porque o art. 90, § 4º, do CPC/2015 não se aplica ao cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, tendo em vista a existência de norma específica que isenta o executado do pagamento de honorários, em caso de pagamento voluntário do débito no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 523, caput e § 1º, do CPC/2015). 6.
Impende ainda destacar que a Corte Especial, no julgamento do REsp 1.648.238/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, estabeleceu que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. 7.
Recurso especial a que se nega provimento". (g.n.) (REsp 1691843/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 17/02/2020) – G.N.
Os demais argumentos deduzidos nos autos, além de incapazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, são refutados por raciocínio lógico, pois são incompatíveis com o resultado da conjugação de todos os elementos desta sentença.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo a fase de cognição do processo com resolução de mérito.
Em consequência, CONDENO o requerido ao pagamento do montante de R$ 171.678,00 (cento e setenta e um mil, seiscentos e setenta e oito reais) ao requerente, correspondente aos períodos de licença referentes ao 2º e 3º decênios (01/02/2000 a 01/02/2010 e 01/02/2010 a 01/02/2020).
O valor deverá ser devidamente atualizado conforme os critérios estabelecidos na fundamentação, com isenção do imposto de renda sobre a quantia devida.
CONDENO o Estado do Espírito Santo à restituição das custas previamente adiantadas pelo requerente, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Reconheço, ainda, a isenção do requerido quanto às custas processuais remanescentes, conforme previsto no art. 20, inciso V, da Lei Estadual nº 9.974/2013.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Nada mais sendo requerido, ARQUIVE-SE.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito -
21/02/2025 13:29
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/02/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 17:17
Julgado procedente o pedido de CLAUDIO SILVA - CPF: *31.***.*02-61 (REQUERENTE).
-
18/02/2025 17:17
Processo Inspecionado
-
09/01/2025 17:45
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 13:41
Conclusos para decisão
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03/12/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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