TJES - 5027990-38.2022.8.08.0024
1ª instância - Vitoria - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 19:37
Transitado em Julgado em 26/03/2025 para LUIZ ANDRE DE CARVALHO MACENA - CPF: *64.***.*67-78 (INTERESSADO), LUIZ FELIPE DE CARVALHO MACENA - CPF: *19.***.*07-08 (REQUERENTE) e LUIZ GUSTAVO RIBEIRO DE CARVALHO MURAD - CPF: *11.***.*63-71 (REQUERENTE).
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17/05/2025 04:34
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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26/03/2025 00:03
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO RIBEIRO DE CARVALHO MURAD em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:03
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE DE CARVALHO MACENA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:03
Decorrido prazo de LUIZ ANDRE DE CARVALHO MACENA em 25/03/2025 23:59.
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15/03/2025 13:50
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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20/02/2025 10:21
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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19/02/2025 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344707 PROCESSO Nº 5027990-38.2022.8.08.0024 ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) INTERESSADO: LUIZ ANDRE DE CARVALHO MACENA REQUERENTE: LUIZ FELIPE DE CARVALHO MACENA, LUIZ GUSTAVO RIBEIRO DE CARVALHO MURAD Advogado do(a) INTERESSADO: LARYSSA WOLFF DINIZ HOLLENDER - MS20074 Advogado do(a) REQUERENTE: LARYSSA WOLFF DINIZ HOLLENDER - MS20074 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por falecimento de REALDIR FLORES RIBEIRO DE CARVALHO, inscrita no CPF nº 261907371-53, ocorrido em 01 de julho de 2022.
A ação foi proposta pelo filho da falecida LUIZ ANDRE DE CARVALHO MACENA, o qual pugnou por sua nomeação ao encargo de inventariante.
O requerente apresentou emenda à inicial, com a retificação do valor da causa, juntando os documentos relativos aos bens a inventariar.
Foi encartado substabelecimento, id nº 19879365.
Em despacho id nº 19979867, foi determinada a intimação do requerente para apresentar documentação, bem como para regularização da representação processual, determinando-se, ainda, à Secretaria que promova a adequação do valor da causa.
Através da petição id nº 22820427, o requerente apresenta parte da documentação determinada por este Juízo, bem como informa que é ele quem está na posse e administração dos bens do espólio, esclarecendo, ao final, sobre a regularização da representação processual.
Decisão de id.
N° 23316161, nomeou inventariante.
No petitório de id.
N° 29324858, a parte autora apresentou certidão de nascimento.
Em outro petitório de id.
N° 34499881, a parte autora juntou as certidões negativas, certidão de casamento atualizada e pagamento das custas iniciais.
Despacho de id.
N° 34499881, determinou a citação dos demais herdeiros.
Através da petição de id.
N° 38411235, outro herdeiro apresentou documentos e se habilitou nos autos.
Decisão de id.
N° 40748119, converteu para rito de arrolamento sumário.
Através do petitório de id.
N° 54363180, a parte autora informou que deu entrada para pagamento do ITCMD e apresentou o plano de partilha. É o relatório.
DECIDO.
De partida, destaco que da análise do processo, afere-se que as interessadas possuem legitimidade ad causam na forma do artigo 1.829, II, da lei civil, tendo em vista que são respectivamente filhos da falecida, o que se verifica pela documentação inseridas nos id.
N° 17267735.
Outrossim, constata-se que foi devidamente comprovada a existência de bem móveis passíveis de transferência as legitimadas, na forma da lei.
O plano de partilha amigável apresentado no id.
N°54363181, está em consonância com as prescrições contidas artigo 653 do CPC, e lista os seguintes bens a serem partilhados: 1-Apartamento 1: Rua Ruy Pinto Bandeira, nº 480, Bloco A, apt. 213 – Jardim Camburi, Vitória/ES; 2-Apartamento 2: Avenida Mario Corteletti, 320, apt. 303, Bloco C, Edifício Rio Verde – Jardim da Penha, Vitória/ES.
As certidões negativas de débitos fiscais em nome da falecida perante as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal inseridas nos id.
N° 34499881, atestam que estão quitados os tributos relativos a falecida e suas rendas.
Certidão de inexistência de testamento no id.
N° 22820436.
No que se refere ao imposto a ser recolhido, destaco que o Tema 1.074, afetado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no qual a questão submetida à análise foi a: “Necessidade de se comprovar, no arrolamento sumário, o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD como condição para a homologação da partilha ou expedição da carta de adjudicação, à luz dos arts. 192 do CTN e 659, § 2º, do CPC/2015”, foi devidamente julgado e transitou em julgado em 09 de janeiro de 2023, tendo sido fixada a seguinte tese: “No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN”.
Dessa forma, observa-se a ausência da obrigatoriedade de manifestação do Fisco Estadual e consequente recolhimento do tributo correspondente previamente ao julgamento da ação e expedição dos respectivos formal de partilha, alvará judicial, carta de adjudicação ou certidão de transferência de posse, conforme o caso, ressaltando que eventual discussão tributária deverá ser dirimida na esfera administrativa, ou, havendo litígio, no Juízo competente.
Diante de todo o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o plano de partilha amigável apresentado no id.
N° 54363180, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros.
Comunique-se ao Fisco Estadual para fins tributários. (art. 659, §2º do CPC).
Transitada em julgado esta Sentença, dado integral cumprimento ao parágrafo 2º do artigo 659 do CPC, DETERMINO a confecção do competente FORMAL DE PARTILHA que levado a registro formaliza a transferência dos bens inventariados, na forma indicada na partilha ora homologada.
Consigno que a expedição do formal de partilha está condicionada a apresentação das certidões negativas de débitos fiscais atualizadas em nome do falecido perante as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal.
CONDENO as requerentes a pagamento das custas processuais, contudo, suspendo a sua exigibilidade face a gratuidade de justiça que ora defiro, na forma do artigo 98, §3º, do CPC.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
KÁTIA TORÍBIO LAGHI LARANJA JUÍZA DE DIREITO -
18/02/2025 16:46
Expedição de Intimação Diário.
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12/02/2025 14:17
Julgado procedente o pedido de LUIZ FELIPE DE CARVALHO MACENA - CPF: *19.***.*07-08 (REQUERENTE), LUIZ ANDRE DE CARVALHO MACENA - CPF: *64.***.*67-78 (INTERESSADO) e LUIZ GUSTAVO RIBEIRO DE CARVALHO MURAD - CPF: *11.***.*63-71 (REQUERENTE).
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21/11/2024 14:32
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2024 01:17
Decorrido prazo de LARYSSA WOLFF DINIZ HOLLENDER em 09/08/2024 23:59.
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16/07/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 12:35
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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03/04/2024 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2024 14:29
Conclusos para despacho
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21/02/2024 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2023 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2023 14:39
Conclusos para despacho
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14/08/2023 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2023 01:51
Decorrido prazo de LARYSSA WOLFF DINIZ HOLLENDER em 26/06/2023 23:59.
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16/06/2023 01:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2023 15:49
Expedição de intimação eletrônica.
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28/03/2023 16:48
Decisão proferida
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23/03/2023 12:51
Conclusos para despacho
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23/03/2023 12:49
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2022 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2022 13:48
Conclusos para despacho
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05/09/2022 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2022 12:28
Expedição de intimação eletrônica.
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05/09/2022 12:25
Expedição de Certidão.
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30/08/2022 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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