TJES - 5008750-25.2024.8.08.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colatina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5008750-25.2024.8.08.0014 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: DULCE DE SOUZA, WESLEN DE SOUZA GALIMBERTI, WEBER DE SOUZA GHLIMBERTI, WOSLEN DE SOUZA GALIMBERTI REQUERIDO: CERAMICA BOAPABA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: WELLINGTON SOARES RODRIGUES - ES19231 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO MARIANELLI LOSS - ES8551 DECISÃO (serve este ato como mandado/carta/ofício) Nos termos do art. 357 do CPC, passo a proferir decisão saneadora.
Trata-se de ação de reintegração de posse, por meio da qual os autores afirmam que são viúva e filhos do falecido Nelso Galimberti, o qual possuía um lote de terra rural, medindo 316.300,00m², na região de Boapaba, matrícula 18.946.
Esclarecem os requerentes que “como necessitava de uma pequena gleba de terra, para expandir o estoque de argila da cerâmica, aproximadamente no ano de 2012, o Sr.
Ademir Galão (falecido sócio/proprietário da Cerâmica Boapaba Ltda), ao solicitar ao Sr.
Nelso Galimberti e sua companheira Dulce de Souza (primeira requerente), via comodato verbal, uma área de terra, medindo 1.860,00M² (UM MIL E OITOCENTOS E SESSENTA METROS QUADRADOS), integrante daquela escritura pública acima retratada, cuja confrontação limita-se com a propriedade da dita Cerâmica requerida, para que ali fosse feita a exploração/utilização daquela área e/ou possível extração e/ou deposito de argila (matéria prima da Cerâmica), pelo tempo necessário a exploração e/ou utilização, o que fora aceito por Nelso Galimberti”, renovando-se o contrato sucessivamente.
Ocorre que, em meados de 2020 o Sr.
Ademir Galão faleceu em decorrência da COVID-19, tendo os autores tomado conhecimento de que os representantes da requerida não tinham mais intenção de devolver a área objeto do comodato.
Destarte, ajuizaram a presente visando obter a reintegração de posse sobre o citado trecho.
Contestação de id 53499873 por meio da qual a requerida suscitou preliminar de carência de ação, por ausência de delimitação da área, e impugnou o valor da causa.
No mérito, disse que sempre foi proprietária de uma área de terras medindo 48.400m2, que confina com o imóvel de propriedade do Espólio Autor, e que, na segunda quinzena do mês de dezembro do ano de 1994, adquiriu do Sr.
Nelson Galimbert e de sua esposa Dulce, UMA ÁREA DE TERRENO medindo 2.958,85m², devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Colatina sob o nº 1-18.946, logo, jamais houve contrato de comodato, tal como alegado na exordial.
Por fim, alega que, face ao decurso do tempo, a área em debate seria de sua propriedade em virtude do instituto da usucapião.
Destarte, pugna pela improcedência de demanda.
Réplica de id 55515746.
Pois bem.
Da preliminar de carência de ação: consoante narrado, aduz a requerida que não houve delimitação da área a ser reintegrada.
Entretanto, da simples análise da peça vestibular conclui-se não assistir razão à demanda.
Isso porque, a planta de ids 48099827 e 48100713 e a escritura de ids 48099836 e 48099843 evidenciam claramente as delimitações do imóvel objeto da presente ação.
Dito isso, rejeito a preliminar.
Da impugnação ao valor da causa: a requerida também impugnou o valor da causa, sustentando que este encontra-se em desconformidade com o valor anteriormente informado pelos autores no processo autuado sob o nº 0011183-05.2015.8.08.0014.
Apesar disso, considerando a inexistência de qualquer documento nestes autos que indique o valor atual do referido imóvel, hei por bem manter o valor atribuído pelos requerentes à causa, sem prejuízo de eventual retificação em momento posterior.
Desse modo, rejeito a impugnação.
Não havendo outras questões processuais pendentes, FIXO COMO PONTOS CONTROVERTIDOS: i) se o imóvel de matrícula 18.946 está sendo ocupado pela requerida; ii) se os autores possuem direito a retomar a posse do imóvel em litígio.
No momento, distribuo o ônus da prova na forma do art. 373, I e II do CPC.
Intimem-se as partes para informarem se desejam a produção de outras provas, especificando-as.
Ademais, no prazo de 15 (quinze) dias, devem informar as provas que pretendem produzir, individualizando-as, demonstrando de maneira fundamentada sua pertinência, indicando na oportunidade o rol de testemunhas a serem ouvidas ou ratificando o rol apresentado nos autos, sob pena de preclusão.
Intimem-se as partes da presente decisão e para exercer as faculdades previstas no art. 357, §1º do CPC, caso queiram.
Diligencie-se.
Colatina/ES, 14 de julho de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Substituição Legal -
15/07/2025 17:16
Expedição de Intimação Diário.
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15/07/2025 17:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/04/2025 21:01
Conclusos para decisão
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04/04/2025 16:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/04/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 02:25
Decorrido prazo de WOSLEN DE SOUZA GALIMBERTI em 28/03/2025 23:59.
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18/03/2025 07:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:24
Publicado Decisão - Carta em 26/02/2025.
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01/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5008750-25.2024.8.08.0014 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: DULCE DE SOUZA, WESLEN DE SOUZA GALIMBERTI, WEBER DE SOUZA GHLIMBERTI, WOSLEN DE SOUZA GALIMBERTI REQUERIDO: CERAMICA BOAPABA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: WELLINGTON SOARES RODRIGUES - ES19231 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO MARIANELLI LOSS - ES8551 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício) Cuida-se de ação de reintegração de posse, por meio da qual os autores afirmam que são viúva e filhos do falecido NELSO GALIMBERTI, o qual possuía um lote de terra rural, medindo 316.300,00m², na região de Boapaba, matrícula 18.946, imóvel este que teria sido indevidamente apossado pela ré - CERAMICA BOAPABA LTDA.
Consoante manifestação das próprias partes, a presente ação possui o mesmo objeto e o mesmo polo ativo do processo autuado sob o nº 0011183-05.2015.8.08.0014, que tramitou perante a 2ª Vara Cível desta Comarca; decerto que a única diferença consiste no fato de que o polo passivo daquele era composto pelo representante da pessoa jurídica que ora integra o polo passivo deste.
Sobre o tema, preleciona o CPC: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º , ao juízo prevento.
Parágrafo único.
Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor.
Dito isso, é o caso de determinar a remessa ao juízo prevento (2ª Vara Cível desta Comarca).
Intimem-se.
Diligencie-se.
Colatina/ES, data da assinatura eletrônica.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito ¹ Os autores da presente demanda são herdeiros do autor da ação que tramitou na 2ª Vara Cível, tratando-se de mera sucessão processual porquanto o Sr.
Nelso veio a óbito, logo, inexiste alteração da legitimidade/polo ativo.. ² Extinto por ilegitimidade passiva do representante da pessoa jurídica possuidora.
Nome: CERAMICA BOAPABA LTDA Endereço: ARMANDO MARTINELLI, SN, KM: 12;, BOAPABA, COLATINA - ES - CEP: 29710-050 -
24/02/2025 12:26
Expedição de Intimação Diário.
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22/02/2025 07:33
Declarada incompetência
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29/11/2024 14:21
Conclusos para decisão
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29/11/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 11:02
Juntada de Petição de réplica
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30/10/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 18:06
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 00:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2024 00:22
Juntada de Certidão
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12/09/2024 15:00
Expedição de Mandado - citação.
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12/09/2024 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 16:10
Conclusos para decisão
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06/08/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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