TJES - 5006675-55.2025.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 04:05
Publicado Intimação - Diário em 01/09/2025.
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05/09/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5006675-55.2025.8.08.0021 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTORA: RAFAELA LUCINDO CONRADO RÉUS: SALUA ROSA ABUD BRITO e SAMHIA KARLA ROSA ABUD S E N T E N Ç A Vistos etc.
Cuida-se de ação de reintegração de posse ajuizada por Rafaela Lucindo Conrado em face de Salua Rosa Abud Brito e Samhia Karla Rosa Abud, sustentando a autora, em suma, que teria sido desalojada de imóvel situado nos fundos do endereço da Rua Horácio Santana, nº 313, bairro Olaria, Guarapari/ES, onde residira com seu falecido companheiro, Sr.
Carlos Elias Abud, por mais de uma década.
Distribuída originariamente perante a 1ª Vara Cível, a demanda foi declinada a este Juízo em razão de dita conexão e prevenção com os autos nº 5004108-51.2025.8.08.0021, que tramitam nesta 3ª Vara Cível, nos quais figuram as mesmas partes, invertidos os polos processuais, e discute-se a posse do mesmo bem.
Em despacho de ID 73504705, este Juízo oportunizou à parte autora manifestação expressa acerca da pertinência da presente demanda, notadamente quanto à identidade entre os imóveis litigiosos e a eventual duplicidade de pretensões, advertindo sobre a necessidade de justificar a subsistência do interesse processual.
Não obstante, sobreveio certidão cartorária de ID 77089899, atestando que a autora quedou-se absolutamente silente, deixando transcorrer in albis o prazo que lhe fora assinado. É o relatório, em síntese.
Decido.
A ausência de manifestação da parte autora, quando instada a esclarecer pontos fulcrais para a própria subsistência da demanda, revela desídia processual e, sobretudo, compromete a configuração do interesse de agir, pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Não se desconhece que a ação possessória em análise guarda evidente sobreposição com o feito anteriormente distribuído nesta Vara, no qual a ora autora figura como ré e reconvinte, já tendo deduzido pretensão indenizatória fundada no mesmo contexto fático.
A duplicidade de ações, sem a devida justificação pela demandante, desnatura a utilidade do provimento jurisdicional aqui perseguido, pois conduz a risco de decisões inconciliáveis e à indesejável dispersão da cognição.
Ao silenciar, conquanto intimada de forma específica, a parte autora demonstrou inequívoca falta de interesse processual, tornando inviável o prosseguimento do feito.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, diante da ausência de interesse de agir.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Advirto desde logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel.
Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
28/08/2025 13:07
Expedição de Intimação - Diário.
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27/08/2025 20:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/08/2025 20:27
Conclusos para decisão
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27/08/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 03:22
Juntada de Certidão
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22/08/2025 03:22
Decorrido prazo de RAFAELA LUCINDO CONRADO em 01/08/2025 23:59.
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15/08/2025 15:04
Publicado Intimação - Diário em 25/07/2025.
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15/08/2025 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5006675-55.2025.8.08.0021 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTORA: RAFAELA LUCINDO CONRADO RÉS: SALUA ROSA ABUD BRITO e SAMHIA KARLA ROSA ABUD Advogado do(a) AUTOR: DIEGO DO AMARAL LEAL - ES31357 - DESPACHO - Cuida-se de ação de reintegração de posse ajuizada por RAFAELA LUCINDO CONRADO em face de SALUA ROSA ABUD BRITO e SAMHIA KARLA ROSA ABUD, na qual a autora sustenta, em apertada síntese, ter sido indevidamente desalojada de edificação situada aos fundos do imóvel localizado na Rua Horácio Santana, n.º 313, bairro Olaria, nesta cidade, onde residia com seu falecido companheiro, Sr.
Carlos Elias Abud, há mais de uma década.
A presente demanda, conquanto distribuída originariamente à 1ª Vara Cível desta Comarca por regular sorteio, foi objeto de declínio de competência, sob o fundamento de conexão com o feito n. 5004108-51.2025.8.08.0021, em trâmite nesta 3ª Vara Cível, no qual figuram como autoras as ora rés, e como ré a ora autora, versando igualmente sobre a posse do imóvel localizado na Rua Horácio Santana, lote 08 da quadra 11 do Loteamento Parque da Areia Preta.
Em referida ação, a ora autora, na qualidade de ré, apresentou contestação acompanhada de reconvenção, por meio da qual formulou pedido indenizatório, com fulcro no art. 1.255 do Código Civil, requerendo o reconhecimento de seu direito à indenização pelas benfeitorias realizadas na edificação situada nos fundos do referido lote, a qual teria sido construída por ela e por seu companheiro, Sr.
Carlos Elias Abud, durante a constância da união estável.
Na referida reconvenção, a ora autora aduz que a construção se deu de boa-fé, com recursos próprios e sem oposição das rés, sendo parte autônoma e distinta do imóvel objeto da escritura de doação.
Diante da manifesta correlação entre as demandas, evidenciada não apenas pela identidade subjetiva entre os polos processuais, mas, sobretudo, pela possível sobreposição material do bem litigioso — o que impõe acurada análise sob os prismas da litispendência, da higidez do interesse de agir e da regularidade da prevenção jurisdicional — mostra-se indispensável oportunizar à parte autora a manifestação prévia sobre tais questões, em estrita observância ao postulado do contraditório substancial e com vistas a obstar qualquer alegação futura de decisão surpresa, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil.
Com efeito, ao menos prima facie, há indícios de que o imóvel cuja proteção possessória ora se postula coincide com aquele que já foi objeto de discussão e reintegração no processo anterior, ora em curso nesta Vara (5004108-51.2025.8.08.0021).
Eventual duplicidade de pretensão, caso configurada, poderá comprometer a higidez do interesse de agir ou mesmo implicar em manifesta ausência de competência deste Juízo, haja vista a distribuição originária à 1ª Vara Cível e a afirmação da parte autora quanto à autonomia da construção situada nos fundos.
Posto isso, com o escopo de garantir plena observância ao devido processo legal, bem como prevenir alegações de nulidade por supressão de instância e, sobretudo, preservar a coerência e harmonia das decisões prolatadas por este Juízo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da pertinência da presente demanda, esclarecendo: (i) se o imóvel cuja proteção possessória ora se busca corresponde ao mesmo imóvel objeto do processo n. 5004108-51.2025.8.08.0021, em trâmite nesta 3ª Vara Cível; (ii) caso entenda não se tratar do mesmo bem, justifique a competência deste Juízo – 3ª Vara Cível – para o processamento do feito, indicando, com precisão, os fundamentos fáticos e jurídicos que afastam a incidência do art. 286, I, do CPC e justificam a redistribuição por dependência realizada pela 1ª Vara Cível, de onde se deu a distribuição originária da presente demanda.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
23/07/2025 12:21
Expedição de Intimação - Diário.
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21/07/2025 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 16:36
Conclusos para decisão
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21/07/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 08:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/07/2025 08:21
Juntada de Certidão
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15/07/2025 20:57
Juntada de Petição de pedido de providências
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08/07/2025 00:55
Publicado Intimação - Diário em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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05/07/2025 14:27
Expedição de Intimação - Diário.
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04/07/2025 14:27
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/07/2025 10:34
Conclusos para decisão
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04/07/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 02:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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