TJES - 5002404-44.2023.8.08.0030
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual e Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Linhares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5002404-44.2023.8.08.0030 RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) REQUERENTE: ANGELICA PASSABOM MORGAN ESPÓLIO: LEANDRO PASSABOM REQUERIDO: OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE LINHARES/ES Advogado do(a) REQUERENTE: DANIELE ZANETTI MAGESCKY CARNIELI - ES13788 Advogados do(a) REQUERENTE: DANIELE ZANETTI MAGESCKY CARNIELI - ES13788, LUANA MARION DE ARAUJO - BA47235, SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL ajuizada pelo ESPÓLIO DE LEANDRO PASSABOM, representado por ANGÉLICA PASSABOM MORGAN, com o objetivo de retificar escritura pública de doação e seus respectivos registros imobiliários.
A parte autora alega, em síntese, que no ano de 1956, o Sr.
Pedro Passabom doou a seus filhos Leandro, Octávio e João uma área total de 2.420.000 m², sendo atribuídos 968.000 m² a Leandro, 968.000 m² a Octávio e 484.000 m² a João.
Contudo, a escritura pública de doação apresentou um equívoco na descrição da metragem relativa às parcelas destinadas a Leandro e Octávio, constando, equivocadamente, 960.000 m² para cada um, em vez dos 968.000 m² originalmente pre
vistos.
Dessa forma, pleiteou, em sede de tutela de urgência, a retificação da escritura pública de doação, registrada no livro nº 94, fls. 270 a 274 do Cartório do 2º Ofício de Cachoeiro de Itapemirim, e todas as posteriores.
No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência, com a retificação do registro do imóvel objeto da demanda.
Decisão em ID n° 23962147, que indeferiu a tutela de urgência.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela não intervenção (ID 24790383).
Proferido despacho de mero expediente (ID n° 30238814), determinando a expedição de ofício ao Cartório do 2º Ofício de Cachoeiro de Itapemirim para manifestação.
Manifestação do Cartório do 5º Ofício Tabelionato de Notas da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES em IDs n° 36337108 e 36337923.
Manifestação da requerente em ID n° 38501200.
Manifestação do Cartório do 5º Ofício Tabelionato de Notas da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES em ID n° 45888654.
Manifestação da requerente em ID n° 46433450.
Proferido despacho em ID 50598647, determinando a intimação do Oficial do 1º Registro de Imóveis da comarca de Linhares/ES para manifestação.
Manifestação do Cartório do 1º ofício da comarca de Linhares/ES em IDs n° 53090139, 53904884 e 53904886.
Despacho em ID 62399125, determinando a intimação da parte requerente para manifestação.
Manifestação da requerente em ID n° 66109425.
Após, vieram-me os autos conclusos para sentença.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre destacar que, nesta fase processual, não se verifica a existência de questões preliminares, prejudiciais ou de ordem pública que demandem apreciação.
No que tange ao mérito, especificamente quanto à possibilidade de retificação da escritura de doação e escritura do registro do imóvel, é oportuno mencionar o disposto nos artigos 212 e 213 da Lei nº 6.015/73: Art. 212.
Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial.
Parágrafo único.
A opção pelo procedimento administrativo previsto no art. 213 não exclui a prestação jurisdicional, a requerimento da parte prejudicada. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004); Art. 213.
O oficial retificará o registro ou a averbação: I - de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de: a) omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título; b) indicação ou atualização de confrontação; c) alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial; d) retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georeferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais; e) alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro; f) reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já tenha sido objeto de retificação; g) inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas; II - a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assim pelos confrontantes.
Com efeito, extrai-se da leitura dos mencionados dispositivos legais a possibilidade de retificação de registro de imóveis, desde que demonstrada a existência de equívoco, imprecisão ou omissão.
Acrescente-se que a referida ação se caracteriza por ser um procedimento de jurisdição voluntária, cabível somente nos casos de correções formais do registro de imóveis.
Aliás, prevalece na doutrina que "A retificação não pode ser utilizada como meio de se obter usucapião ou demarcação, ou divisão de terras. É aplicável, apenas, às correções formais do registro" (Vicente Greco Filho - Direito Processual Civil Brasileiro, vol.
III, pág. 298).
Nesse sentido, prevê, também, o artigo 1.247 do Código Civil/02, que: “Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule”.
No caso dos autos, observa-se da Certidão Reprográfica de ID nº 36337108, que, de fato, o Sr.
Pedro Passabom doou a seus filhos Leandro e Octávio uma área de 968.000 m² para cada um.
Contudo, por motivos desconhecidos, a Escritura Pública de Doação (ID nº 22436097) apresentou duplicidade de informações, mencionando, em determinado momento, a doação de uma área de 960.000 m² e, em outro, de 968.000 m².
Embora se alegue que não há erro na escritura de doação, mas apenas na averbação da matrícula (ID nº 45888654), na prática, a duplicidade na indicação das metragens ocasionou dificuldades à parte autora.
Prova disso é a emissão de nota de exigência pelo Cartório de Registro de Imóveis.
Além disso, apesar da juntada dos documentos de IDs 53904886 e 53904884, evidencia-se que não há menção expressa de que a doação feita por Pedro Passabom a seus filhos – totalizando uma área de 2.420.000 m² – tenha sido de 968.000 m² para Leandro, 968.000 m² para Octávio e 484.000 m² para João, pois os dados indicam apenas vendas posteriores e mencionam, inclusive, ainda uma área de 960.000 m².
Ademais, não é possível aferir se a área remanescente de 16.000 m² foi efetivamente retirada da titularidade do Sr.
Pedro Passabom.
Nesse sentido, considerando-se que a demanda visa tão somente adequar o registro às reais medições da área objeto da doação, o acolhimento do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE A DEMANDA, a fim de que seja retificada a averbação feita da escritura pública de doação do Cartório do 2º Ofício de Cachoeiro de Itapemirim, registrada no livro nº 94, fls. 270 a 274, em 14 de novembro de 1956, e todas as posteriores a ela, passando a constar que Sr.
Pedro Passabom doou a seus filhos Leandro Passabom, Octávio Passabom e João Passabom uma área total de 2.420.000 m², sendo atribuídos 968.000 m² a Leandro, 968.000 m² a Octávio e 484.000 m² a João.
Emolumentos e custas, se houver, deverão ser pagos pela parte autora.
Expeça-se, após transitada em julgado e pagas as custas, os respectivos mandados/ofícios de sentença aos Cartórios competentes, para as devidas retificações.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO PARA OS FINS NECESSÁRIOS, cabendo à parte autora diligenciar, pessoalmente, junto às serventias extrajudiciais para suprir eventuais exigências ao cumprimento desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
LINHARES, data registrada eletronicamente.
ADVERTÊNCIA a) PRAZO: O prazo para recurso é de 15 (quinze) dias, contados da da juntada deste aos autos (art. 1.010 do CPC); b) PRAZO: O prazo para Embargos de Declaração é de 05 (cinco) dias, contados da juntada deste aos autos (art. 1.023 do CPC). -
21/07/2025 16:40
Julgado procedente o pedido de ANGELICA PASSABOM MORGAN - CPF: *12.***.*67-04 (REQUERENTE).
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07/04/2025 17:02
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 17:46
Conclusos para despacho
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01/11/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 14:09
Conclusos para despacho
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10/07/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 15:50
Juntada de Ofício
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02/07/2024 15:49
Juntada de Outros documentos
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20/06/2024 14:27
Processo Inspecionado
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20/06/2024 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2024 10:19
Conclusos para decisão
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23/02/2024 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2024 15:22
Juntada de Certidão
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12/01/2024 15:16
Juntada de Certidão
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08/01/2024 12:32
Juntada de Certidão
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10/10/2023 13:06
Juntada de Informações
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05/09/2023 14:41
Expedição de Ofício.
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01/09/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 05:03
Decorrido prazo de ANGELICA PASSABOM MORGAN em 14/06/2023 23:59.
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26/05/2023 16:27
Conclusos para despacho
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26/05/2023 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2023 14:09
Expedição de intimação eletrônica.
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05/05/2023 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2023 12:27
Expedição de intimação eletrônica.
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14/04/2023 09:30
Processo Inspecionado
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14/04/2023 09:30
Não Concedida a Antecipação de tutela a ANGELICA PASSABOM MORGAN - CPF: *12.***.*67-04 (REQUERENTE)
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12/04/2023 18:03
Conclusos para decisão
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17/03/2023 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2023 15:41
Expedição de intimação eletrônica.
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09/03/2023 16:00
Expedição de Certidão.
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07/03/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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