TJES - 5000029-34.2024.8.08.0063
1ª instância - Vara Unica - Laranja da Terra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:13
Publicado Sentença - Carta em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Laranja da Terra - Vara Única Avenida Luiz Obermuller Filho, 85, Fórum Desembargador Antônio Tapias de Vasconcellos, Centro, LARANJA DA TERRA - ES - CEP: 29615-000 Telefone:(27) 37361051 PROCESSO Nº 5000029-34.2024.8.08.0063 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIONIZIO LAUWERS WELTZ REQUERIDO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., PORTO DAS ANCORAS PRAIA HOTEL LTDA Advogado do(a) AUTOR: PAULO ROBERTO WOLFGRAMM - ES28531 Advogado do(a) REQUERIDO: ODONEL VILAS BOAS JUNIOR - BA13593 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO KOWALSKI TESKE - SC16327 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL 1.
Relatório Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
Fundamentação Antes de adentrar na análise meritória, urge destacar que este Juízo decretou a revelia da segunda requerida (ID 48541349), todavia em razão da pluralidade de réus, temos que o feito não comporta a aplicação da presunção relativa da veracidade dos fatos constantes na inicial, em razão da exceção inserta no artigo 345, I, CPC, visto que a primeira requerida ofertou sua defesa nos presentes autos.
O julgamento antecipado da lide é cabível (art. 355, I, do CPC), pois os documentos juntados aos autos são suficientes para a análise do mérito, não havendo necessidade de outras provas, conforme manifestação das partes (ID 64226674 e ID 64462676).
Pois bem.
A relação entre as partes é de consumo (arts. 2º e 3º do CDC) e a responsabilidade das fornecedoras é objetiva, bastando a comprovação do dano e do nexo causal (art. 14 do CDC).
Em síntese, narra o autor na inicial fez reserva em 23/02/2023, junto a primeira requerida, para uma hospedagem nas dependências da segunda requerida, sob o n° de confirmação 3974260147, para os dias 09/01/2024 a 18/01/2024, com opção de cancelamento grátis, tendo sido cobrado o valor de R$525,69 (quinhentos e vinte e cinco reais e sessenta e nove centavos), todavia, o requerente resolveu efetuar o cancelamento da hospedagem em 27/08/2023, não tendo recebido o estorno da quantia paga até o ajuizamento da presente demanda.
Após análise do presente caderno processual, tenho que a pretensão autoral merece parcial acolhimento.
Explico.
O regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece direitos fundamentais dos consumidores e contém preceitos legais reguladores das relações de consumo de observância e aplicação obrigatórias, vez que constituem matéria de ordem pública e de interesse social, como expressamente consignado em seu artigo 1º.
O consumidor se encontra em situação de vulnerabilidade no mercado de consumo, por ser, em face de várias razões, a parte fraca da relação, do que resulta a existência de um direito destinado a estabelecer o equilíbrio nas relações consumeristas, constituindo, o reconhecimento dessa vulnerabilidade, princípio fundamental previsto no artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
Estabelece também, o mesmo Código, em seu artigo 6º, os direitos básicos do consumidor, dentre os quais, o direito a efetiva reparação de danos patrimoniais e morais resultantes da relação de consumo (inciso VI), imperando, no Código, a regra geral da responsabilidade objetiva do fornecedor, fundada na teoria do risco da atividade mercantil ou civil que desempenha, sendo incompatível com esse sistema, a responsabilidade subjetiva, fundada na teoria da culpa.
O regime da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado a todas as hipóteses de relação de consumo em que surge o dever de indenizar o consumidor pelos danos por ele experimentados em acidentes de consumo, seja em decorrência de produto ou de serviço defeituoso, independendo de culpa e bastando a existência do nexo de causalidade entre o fato e o dano.
Especificamente quanto aos serviços defeituosos, há a norma do artigo 14 do Código, que estabelece de forma expressa o dever objetivo do fornecedor de reparar os danos causados na prestação de serviços defeituosos, considerados assim aqueles que não fornecem a segurança que deles o consumidor pode esperar, levando-se em conta, dentre outros fatores, o modo de fornecimento do serviço.
Dessa forma, serviço mal fornecido é serviço defeituoso, cabendo ao fornecedor reparar os danos dele resultantes, como neste caso, em que resulta evidente o serviço defeituoso prestado pelas Requeridas, na forma do art. 14 do CDC e do parágrafo único do art. 927 do CC.
Razão pela qual entendo como devido o ressarcimento, pelas requeridas, das despesas do autor, que perfizeram a monta de R$525,69 (quinhentos e vinte e cinco reais e sessenta e nove centavos) relativo à reserva da hospedagem, cobrados na fatura de seu cartão de crédito.
No que tange aos danos morais, estes pressupõem dor física ou moral e se configuram sempre que alguém aflige outrem, injustamente, privando ou diminuindo aqueles bens que têm um valor precípuo na vida das pessoas, tais como a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e outros afetos.
No caso em apreço, não procede o pedido de indenização por danos morais, pois a situação vivenciada pela parte requerente não produziu transtornos maiores que justifiquem a reparação por dano moral, pois são meros dissabores que devem ser absorvidos numa sociedade de consumo de massa.
Houve, por certo, transtornos e incômodos inerentes à própria situação vivenciada pelo consumidor, mas que não foram capazes de ferir o direito de personalidade da parte requerente.
Ademais, o próprio autor quem deu causa ao pedido de cancelamento, ao adquirir o pacote e depois solicitar o cancelamento.
A mera falha na prestação dos serviços das requeridas, quando da solicitação do reembolso sem multa não é suficiente para acarretar danos morais, se tratando de um inadimplemento contratual.
Em que pese a dificuldade no cancelamento cause aborrecimento ao consumidor, a situação não ultrapassou a esfera do dissabor da vida cotidiana, sem maior repercussão a gerar grave abalo emocional.
Dessa forma, não está evidenciado que a parte requerente tenha sido exposta ao ridículo ou à humilhação, nem que sua imagem perante terceiros tenha sido injustamente maculada, por ato de responsabilidade das rés.
Assim, verifica-se que não houve exposição da parte Autora a situação que importasse em ofensa a atributos da sua personalidade, bem assim prova de percalço diverso do cancelamento pela parte Autora, ausente o prejuízo, requisito essencial para o dever de reparar extrapatrimonial. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: CONDENAR as requeridas, solidariamente, a pagarem ao autor a quantia de R$525,69 (quinhentos e vinte e cinco reais e sessenta e nove centavos), a título de indenização por danos materiais, com juros de mora pela SELIC desde a data da citação, por se tratar de obrigação contratual, abatido do resultado o índice de correção monetária aplicável, que à falta de outro previsto em legislação específica será o IPCA, aplicado desde o arbitramento.
JULGAR IMPROCEDENTES o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Laranja da Terra/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Jordana Caldonho Machado Juíza Leiga S E N T E N Ç A Vistos, etc...
O projeto de sentença elaborado pela juíza leiga atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Laranja da Terra/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM nos. 0597/0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) LARANJA DA TERRA-ES, 18 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
Endereço: ALAMEDA SANTOS, 960, ANDARES 8 E 9, Cerqueira César, SÃO PAULO - SP - CEP: 01418-100 Nome: PORTO DAS ANCORAS PRAIA HOTEL LTDA Endereço: DA CANSEIRA, 215, TAPERAPUAN, PORTO SEGURO - BA - CEP: 45810-000 -
25/06/2025 17:53
Expedição de Intimação Diário.
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23/06/2025 14:02
Expedição de Comunicação via correios.
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23/06/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 14:02
Julgado procedente em parte do pedido de DIONIZIO LAUWERS WELTZ - CPF: *91.***.*11-88 (AUTOR).
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08/03/2025 00:57
Decorrido prazo de PORTO DAS ANCORAS PRAIA HOTEL LTDA em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 13:35
Conclusos para despacho
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06/03/2025 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 12:35
Publicado Intimação eletrônica em 10/02/2025.
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20/02/2025 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Laranja da Terra - Vara Única Avenida Luiz Obermuller Filho, 85, Fórum Desembargador Antônio Tapias de Vasconcellos, Centro, LARANJA DA TERRA - ES - CEP: 29615-000 Telefone:(27) 37361051 PROCESSO Nº: 5000029-34.2024.8.08.0063 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIONIZIO LAUWERS WELTZ REQUERIDO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., PORTO DAS ANCORAS PRAIA HOTEL LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da comarca de Laranja da Terra - Vara Única do estado do Espirito Santo, foi encaminhada a intimação eletrônica aos Advogados PAULO ROBERTO WOLFGRAMM - ES28531, ODONEL VILAS BOAS JUNIOR - BA13593 e MARCELO KOWALSKI TESKE - SC16327, para ciência do inteiro teor do R.
Despacho de id nº 53474463.
Laranja da Terra - ES, data da assinatura eletrônica ALANA NOGUEIRA GARIANI Analista Judiciário - AJ -
04/02/2025 15:22
Expedição de #Não preenchido#.
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26/10/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 15:44
Conclusos para decisão
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19/09/2024 14:55
Juntada de Petição de réplica
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20/08/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 22:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2024 14:54
Conclusos para despacho
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08/08/2024 14:52
Juntada de Certidão
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23/04/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 03:00
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 09/04/2024 23:59.
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01/04/2024 15:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/03/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 17:13
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2024 12:15
Expedição de carta postal - citação.
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01/03/2024 12:15
Expedição de carta postal - citação.
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28/02/2024 10:54
Juntada de Petição de habilitações
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08/02/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 12:40
Conclusos para despacho
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23/01/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
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Sentença - Carta • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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