TJES - 5037254-79.2022.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 5037254-79.2022.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO ORIGINAL S/A EXECUTADO: JOAO GUALBERTO PEIXOTO Advogado do(a) EXEQUENTE: ARANY MARIA SCARPELLINI PRIOLLI L APICCIRELLA - SP236729 Advogado do(a) EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875 DESPACHO BANCO ORIGINAL S.A. propôs a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial em desfavor de JOÃO GUALBERTO PEIXOTO, qualificados na exordial, objetivando, em síntese, a satisfação do débito oriundo de cédula de crédito bancário celebrado entre as partes.
Custas recolhidas ID 19651619.
Citado, o executado não pagou o débito e tampouco se manifestou (ID 50649284).
Por fim, o exequente requereu a designação de audiência de conciliação (ID 51802012).
Pois bem.
Sem delongas, indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação.
Isso porque, o executado sequer se manifestou nos autos, não indicando qualquer intenção conciliatória.
Outrossim, a realização ou não de audiência conciliatória em juízo, não impede que as partes diligenciem extrajudicialmente e, representadas por advogado, apresentem termo de acordo para análise e eventual homologação nos autos.
E mais, considerando o grande volume de processos em tramitação neste juízo, o acerto extrajudicial se mostra mais célere e eficaz à satisfação da pretensão autoral.
Isto posto, intime-se o exequente, por seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, apresentando o valor atualizado do débito, bem como indicando bens à penhora ou requerendo o que lhe aprouver, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para deliberações.
Diligencie-se.
Vitória-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
23/07/2025 12:32
Expedição de Intimação - Diário.
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28/04/2025 02:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 22:13
Conclusos para despacho
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05/10/2024 01:14
Decorrido prazo de JOAO GUALBERTO PEIXOTO em 04/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 01:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2024 01:42
Juntada de Certidão
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09/08/2024 11:28
Juntada de Mandado - Citação
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09/08/2024 11:24
Expedição de Mandado - citação.
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09/08/2024 11:21
Juntada de Certidão
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27/03/2024 09:37
Juntada de Mandado - Citação
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27/03/2024 09:33
Expedição de Mandado - citação.
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27/03/2024 09:28
Juntada de Certidão
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05/09/2023 16:44
Juntada de Mandado - Citação
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05/09/2023 16:40
Expedição de Mandado - citação.
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20/06/2023 08:50
Decorrido prazo de ARANY MARIA SCARPELLINI PRIOLLI L APICCIRELLA em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 06:30
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 19/06/2023 23:59.
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06/06/2023 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2023 13:12
Expedição de intimação eletrônica.
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29/05/2023 13:09
Juntada de Certidão
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22/03/2023 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2023 15:49
Juntada de Petição de certidão - juntada
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17/01/2023 15:43
Expedição de Mandado - citação.
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29/11/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 22:18
Conclusos para decisão
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28/11/2022 22:16
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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