TJES - 5014624-60.2025.8.08.0012
1ª instância - 4ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 05:02
Publicado Certidão - Análise Tempestividade/Preparo em 28/08/2025.
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28/08/2025 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5014624-60.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENILDA DE OLIVEIRA MOREIRA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
CERTIDÃO Certifico que a Contestação, Id nº 76782515 foi apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Intimo a parte autora para apresentar réplica no devido prazo legal.
CARIACICA-ES, 25 de agosto de 2025 -
26/08/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 13:44
Expedição de Intimação - Diário.
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25/08/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 23:09
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2025 16:11
Juntada de Certidão
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22/08/2025 03:23
Juntada de Certidão
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22/08/2025 03:23
Decorrido prazo de RENILDA DE OLIVEIRA MOREIRA em 01/08/2025 23:59.
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21/08/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 15:09
Publicado Intimação - Diário em 25/07/2025.
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15/08/2025 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5014624-60.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENILDA DE OLIVEIRA MOREIRA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: ELIETE BONI BITTENCOURT - ES5003, IRIS ORMI PIMENTEL DE SOUZA - ES42125, JOSE BELARMINO DE ANDRADE FILHO - ES6500, RAFAEL FIRME DA SILVA - ES37734 DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela provisória de urgência e pleito de assistência judiciária gratuita, proposta por RENILDA DE OLIVEIRA MOREIRA em face de BANCO PAN S.A.
A autora, qualificada como idosa, com 68 anos de idade, nascida em 26/07/1957, viúva, aposentada e pensionista do INSS, requer a tramitação prioritária do feito, a concessão da assistência judiciária gratuita e a tutela provisória de urgência para suspender os descontos em seus benefícios previdenciários e impedir a negativação de seu nome.
A inicial foi instruída com documentos. É o breve relatório.
DECIDO.
Quanto ao pedido de prioridade de tramitação, a autora demonstra possuir 68 anos de idade, tendo nascido em 26/07/1957.
Conforme o art. 1.048, I, do Código de Processo Civil (CPC), e o art. 2º da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), pessoas com idade igual ou superior a 60 anos possuem prioridade na tramitação de processos em qualquer juízo ou tribunal.
Diante disso, DEFIRO o pedido de prioridade na tramitação do processo.
Outrossim, no que se refere à assistência judiciária, a requerente declara não ter condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento, visto ser aposentada e pensionista do INSS, recebendo pouco mais de dois salários-mínimos mensais, e encontrando-se sobrecarregada com empréstimos consignados e de cartão de crédito.
A Constituição Federal prevê o direito à assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, CRFB/88).
No caso, presentes os requisitos legais e não havendo prova em sentido diverso, com base nos arts. 98 e seguintes do CPC, DEFIRO o benefício da Justiça Gratuita à autora.
Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, entendo que lhe assiste razão, pelo menos por enquanto.
A autora alega a existência de um empréstimo consignado (Contrato nº 395099241-6) e diversos contratos de cartão de crédito (Contratos nº 795099198-0, 795099197-1, 795099195-5, 795099194-8, entre outros) realizados em seu nome, dos quais afirma não ter contratado.
Nesse sentido, os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300, caput, e § 2º, do CPC/2015.
A probabilidade do direito da autora é evidenciada pelas irregularidades apontadas nos contratos.
A petição inicial informa que o e-mail e o número de telefone constantes nos documentos contratuais não pertencem à autora.
Além disso, o estado civil da autora, que é viúva, consta como solteira em um dos documentos.
Adicionalmente, a autora declara que nunca solicitou os empréstimos e que recebeu duas mulheres em sua residência em janeiro de 2025 que se apresentaram como sendo do IBGE e lhe deram uma cesta básica, indicando que pode ter sido vítima de golpe.
Destaco que os valores do empréstimo não foram disponibilizados para a autora.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é claro, uma vez que os descontos mensais nos benefícios de aposentadoria e pensão da autora (NB nº 183.141.776-3 e NB nº 147.962.978-0, respectivamente) estão comprometendo sua renda, gerando dificuldades financeiras para a sua subsistência e para suprir gastos extraordinários, dado que ela é idosa e cuida de afazeres do lar e netos.
A jurisprudência tem reconhecido a "hipervulnerabilidade" de consumidores idosos, o que impõe um zelo ainda maior às instituições financeiras na contratação de serviços.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos Recursos Especiais Repetitivos (Tema 1.061), firmou a tese de que, em caso de impugnação da autenticidade de assinatura em contrato bancário, cabe à instituição financeira o ônus de provar sua veracidade.
Portanto, diante da verossimilhança das alegações da autora e do risco de dano irreparável, CONCEDO a tutela provisória de urgência de natureza antecipatória para: 1.
Determinar a suspensão imediata dos descontos referentes aos contratos impugnados nos benefícios previdenciários da autora: - No benefício de PENSÃO POR MORTE (NB nº 147.962.978-0), pagos na conta corrente nº 0000017591, no Banco Itaú, Agência 7855: Contrato nº 795099198-0 (ATIVO) e os contratos de cartão de crédito de números 6233902064879440425 (RMC), 6233902064880090425 (RCC), 6233902064879440325 (RMC), 6233902064880090325 (RCC). - No benefício de APOSENTADORIA POR IDADE (NB nº 183.141.776-3), pagos na conta corrente nº 781614170, Agência 0083, no Banco do Brasil: Contrato nº 395099241-6 (ATIVO), Contrato nº 795099195-5 (RMC), Contrato nº 795099194-8 (RCC), 6233902064879690425 (RMC), 6233902064879280425 (RCC), 6233902064879690325 (RMC) e 6233902064879280325 (RCC). 2.
Oficiar o INSS para que suspenda as averbações realizadas junto aos benefícios da autora relativas aos contratos mencionados; 3.
Determinar que o Banco Pan S.A. se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), relativos aos contratos acima mencionados, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, até o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Cite-se o banco réu para, querendo, apresentar resposta no prazo legal.
Deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação, o que poderá ser feito após a contestação.
Intimem-se.
Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica.
FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito FINALIDADE: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) de todos os termos da demanda judicial em referência, conforme contrafé disponível para consulta eletrônica de acordo com as orientações abaixo. 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para fins de apresentação de Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
ADVERTÊNCIAS: a) PRAZO: O prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada deste aos autos. b) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis.
ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25070718565999500000064330128 PROCURACAO Documento de representação 25070718570144000000064330136 RG Documento de Identificação 25070718570260400000064330137 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Identificação 25070718570382500000064330134 CNIS Documento de comprovação 25070718570528800000064330129 CADASTRO UNICO -CAD-UNICO Documento de comprovação 25070718570653200000064330131 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 25070718570753600000064330133 EXTRATO INSS - PENSAO POR IDADE - COMPLETO Documento de comprovação 25070718570872900000064330144 EXTRATO INSS - PENSAO POR MORTE - COMPLETO Documento de comprovação 25070718570988100000064330145 AGENDAR RETORNO PROCON Documento de comprovação 25070718571139900000064330146 REQUERIMENTO DO PROCON Documento de comprovação 25070718571291200000064330148 CEDULA DE CRÉDITO BANCARIO PROPOSTA 395099241_VOLUME-01 (pg-1) Documento de comprovação 25070718571525200000064330150 CEDULA DE CRÉDITO BANCARIO PROPOSTA 395099241_VOLUME-02 (pg-20) Documento de comprovação 25070718571728000000064330151 cartao nao solicitado 1 Documento de comprovação 25070718571838400000064331107 cartao nao solicitado 2 Documento de comprovação 25070718572029600000064331128 cartao nao solicitado 3 Documento de comprovação 25070718572146800000064331106 cartao nao solicitado 4 Documento de comprovação 25070718572342400000064330154 cartao nao solicitado Documento de comprovação 25070718572491200000064330153 EXTRATO DETALHADO DO INSS Documento de comprovação 25070718572629200000064331113 BU 57707137 Documento de comprovação 25070718572772700000064331115 PROPOSTA 795099194 Documento de comprovação 25070718573024800000064331122 PRPOSTA 795099195 Documento de comprovação 25070718573255500000064331124 SAQUE PARCELADO DO CARTÃO CONSIGNADO Documento de comprovação 25070718573506600000064331126 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25070914353255200000064475774 Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: Avenida Indianópolis, 3096, - de 2582 ao fim - lado par 3 Andar, Indianópolis, SÃO PAULO - SP - CEP: 04062-003 -
23/07/2025 12:42
Juntada de Ofício
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23/07/2025 12:33
Expedição de Intimação - Diário.
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23/07/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 12:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/07/2025 18:39
Concedida a gratuidade da justiça a RENILDA DE OLIVEIRA MOREIRA - CPF: *20.***.*73-72 (REQUERENTE).
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22/07/2025 18:39
Concedida a tutela provisória
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09/07/2025 14:35
Conclusos para decisão
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09/07/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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