TJES - 5008306-05.2023.8.08.0021
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617004 PROCESSO Nº 5008306-05.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LETICIA SILVA BERNARDES REQUERIDO: AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DAS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS E DO EMPREENDEDORISMO - ADERES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO BITENCOURT DE OLIVEIRA - MG75124 PROJETO DE SENTENÇA I – RELATÓRIO É breve o relatório, posto que dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de ação proposta por LETICIA SILVA BERNARDES em face da AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DAS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS E DO EMPREENDEDORISMO – ADERES e do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, pela qual postula, em síntese, indenização por danos morais.
Os requeridos apresentaram contestação em petição conjunta (id 46876193), tendo a parte autora se manifestado em réplica (id 50207970).
O feito comporta imediato julgamento, nos termos do art. 355, inciso I do CPC.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova.
Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias (AgInt no AREsp 1904219/RJ, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 04/04/2022). É a síntese do necessário, passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO De antemão, destaco aos litigantes de que nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não está o Juízo obrigado a rebater minuciosamente cada ponto da argumentação das partes, desde que exponha de maneira contundente e precisa as razões pelas quais as suas pretensões foram acolhidas ou rejeitadas, como ocorreu no caso em apreço. (STJ - AgRg no REsp: 1941895 SC 2021/0163878-3, Relator: LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 08/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2023) II.I – PRELIMINARES O Estado do Espírito Santo arguiu preliminar de ilegitimidade passiva.
Com razão o ente público, uma vez que a ADERES é uma autarquia estadual dotada de personalidade jurídica de direito público interno, com autonomia administrativa, técnica e financeira, nos termos do art. 1º da Lei Complementar 382/2007, ou seja, possui personalidade jurídica própria e responde pessoalmente pelos seus atos, podendo a autora demandar diretamente em face desta.
Diante disso, acolho a preliminar e extingo o feito sem resolução do mérito em relação ao Estado do Espírito Santo, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
II.II – MÉRITO A parte autora ajuizou a presente ação indenizatória alegando, em apertada síntese, que teve seu número de telefone divulgado indevidamente em campanhas publicitárias vinculadas ao programa governamental “Linha de Microcrédito Emergencial COVID-19 (juro zero)”.
Como consequência, relata que passou a receber centenas de ligações diariamente, o que teria causado prejuízos financeiros e transtornos emocionais.
A requerida ADERES apresentou contestação na qual negou o nexo causal entre sua conduta e os danos alegados, sustentando que o número telefônico em questão teria pertencido, no passado, ao Município de Vitória e que após receber comunicação da autora, procedeu com a retirada do número da autora das campanhas publicitárias.
Ao exame.
De início, destaco que a responsabilidade civil da ADERES é objetiva, conforme o disposto no art. 37, § 6º da Constituição Federal, respondendo por danos causados por seus agentes a terceiros.
Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (Grifei) No caso dos autos reputo que restou incontroverso que o número de telefone da autora foi inserido equivocadamente em campanhas publicitárias do programa “Linha de Microcrédito Emergencial COVID-19 (juro zero)”, fato confessado pelo réu em defesa.
Além disso, a própria autora juntou documentos que comprovam centenas de ligações recebidas (Id’s 33956710 a 33956993) e prints das campanhas publicitárias contendo seu contato pessoal (id 33956198 e 33956199), bem como de comprovante de titularidade da linha telefônica (id 33956705).
Quanto à alegação de que o número em questão teria pertencido ao Município de Vitória no passado, é de se destacar que o réu não trouxe qualquer elemento probatório que corroborasse tal afirmação.
Tratava-se de prova de fácil produção, mas que não foi apresentada, de modo que o argumento não pode ser acolhido.
Assim, prevalecem os documentos apresentados pela autora, que demonstram a titularidade da linha e os transtornos experimentados.
De todo modo, ainda que fosse o caso, tal fato não isentaria o réu de responsabilidade, eis que responde objetivamente e independentemente de culpa, outrossim, ainda que os servidores responsáveis não tenham dado baixa do referido número, tal circunstância seria irrelevante perante a parte autora.
Saliento ainda que, após a inserção do número em páginas oficiais, sobretudo pelo caráter publicitário dessas divulgações, o contato se pulverizou amplamente.
Assim, ainda que o número tenha sido removido das referidas páginas, pessoas que receberam ou arquivaram as informações previamente divulgadas continuam a ligar para a autora.
Essa persistência reforça o dano causado, ampliando os transtornos e o prejuízo moral.
Portanto, está caracterizado o nexo de causalidade entre a conduta da ADERES e os transtornos experimentados pela autora.
Ora, o uso indevido do número da autora em campanhas publicitárias públicas gerou situação que ultrapassa o mero aborrecimento, causando prejuízos relevantes tanto no campo financeiro quanto emocional, sobretudo em seu sossego.
A importunação constante, caracteriza o dano moral, o qual merece reparação.
Em sentido semelhante, destaco o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
DISPONIBILIZAÇÃO DO TELEFONE DA AUTORA AOS DEMAIS CONSUMIDORES COMO CONTATO DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Cinge-se a controvérsia em verificar se houve falha na prestação de serviços oferecidos pela concessionária de energia elétrica.
Relação de consumo.
Parte autora que alega que passou a receber diversas ligações de pessoas que achavam que estavam ligando para a ré, vindo a descobrir que seu número telefônico se encontrava cadastrado como sendo de atendimento ao público para os clientes da concessionária.
Incontroversa a alegada vinculação do telefone celular da autora ao contato de atendimento ao público da concessionária, posto que a ré não nega o fato e a autora comprovou minimamente suas alegações através dos documentos juntados.
Demonstração da falha na prestação de serviço da ré, que impõe a reforma da sentença para julgar procedente o pedido de indenização por dano moral, diante de todo o transtorno por que passou a autora nesse período, sendo importunada a todo instante por clientes da ré.
O valor compensatório do dano moral deve atender aos limites do razoável, à extensão do dano, à condição econômica das partes e aos objetivos do instituto (compensação, punição e admoestação), bem como a razoabilidade e o caráter punitivo-pedagógico, devendo ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando os fatos narrados e as provas produzidas.
Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00095151320218190004 202200179667, Relator: Des(a).
CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA, Data de Julgamento: 22/11/2022, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2022) Grifei Evidenciado o dano moral suportado, passo ao arbitramento do seu quantum, atendendo aos seus critérios balizadores (gravidade da conduta, extensão do dano, porte econômico da Requerida e condição socioeconômica do Requerente) e observando, além disso, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e as funções exercidas pelo arbitramento dos danos morais (punitivo-exemplar e compensatória).
No caso dos autos, entendo como valor razoável e proporcional para a compensação do dano moral sofrido pela Requerente, de modo a cumprir a dupla função de reparação e prevenção, o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor que reputo justo ante as particularidades do caso concreto.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, declaro extinto o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) Acolher a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado do Espírito Santo, extinguindo o feito sem resolução do mérito em relação a ele, nos termos do art. 485, VI, do CPC. b) CONDENAR a requerida ADERES ao pagamento de R$8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais em favor da parte autora, valor a ser acrescidos de juros legais a partir do evento danoso (23/04/2020 – id 33956188), e correção monetária a partir da presente data, com incidência da Taxa Selic, conforme art. 3º da EC 113/2021 e Súmulas 54 e 362 do STJ; Sem custas e honorários advocatícios a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei 12.153/09.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, servindo esta como mandado.
Após, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Submeto o presente à homologação do(a) Juiz(a) Togado(a), na forma do art. 40 da lei 9.099/95.
LEONARDO FEITAL DELGADO JUIZ LEIGO SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/95.
Guarapari-ES, data da assinatura eletrônica.
JUIZ(A) DE DIREITO -
23/07/2025 13:00
Expedição de Mandado - Intimação.
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23/07/2025 12:48
Expedição de Intimação - Diário.
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24/06/2025 16:57
Processo Inspecionado
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24/06/2025 16:57
Julgado procedente em parte do pedido de LETICIA SILVA BERNARDES - CPF: *44.***.*03-40 (REQUERENTE).
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18/12/2024 17:50
Conclusos para despacho
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06/09/2024 13:28
Juntada de Petição de réplica
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09/08/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 16:53
Juntada de Mandado - Citação
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16/04/2024 13:24
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 16:21
Juntada de Certidão
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05/03/2024 16:08
Expedição de Mandado - citação.
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05/03/2024 16:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/11/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 12:51
Conclusos para despacho
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16/11/2023 12:48
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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