TJES - 5000849-93.2023.8.08.0061
1ª instância - Vara Unica - Vargem Alta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000849-93.2023.8.08.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE CARLOS MOZER MENGAL REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO SUL DO ESPIRITO SANTO - SICOOB SUL Advogado do(a) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE PANDOLFI SEIXAS - ES33242 Advogado do(a) REQUERIDO: THIAGO STANZANI FONSECA - ES19940 DECISÃO VISTO EM INSPEÇÃO O processo está em ordem e transcorreu sem qualquer tipo de nulidade.
Passo a saneamento do feito.
I – DAS PRELIMINARES DA CONEXÃO A parte requerida requereu a conexão dos presentes com ação de execução nº 5000957-25.2023.8.08.0061, objetivindo o julgamento conjunto das demandas.
Assim, dispõe o § 3º do art. 55 do CPC: § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Destarte, reconheço a conexão com autos de nº 5000957-25.2023.8.08.0061.
DA IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Da impugnação da justiça gratuita.
A parte Ré impugnou o benefício da assistência judiciária gratuita concedido aos autores, sustentando que os mesmos não comprovaram a hipossuficiência financeira.
De fato, a presunção de pobreza atribuída a declaração de hipossuficiência da própria parte interessada não é absoluta, conforme decorre da interpretação do artigo 98 do Código de Processo Civil.
De igual modo, apenas a menção de que parte requerente possui condições financeiras, por si só, sem nenhuma comprovação, não têm o condão de afastar a presunção da declaração feita pela parte.
Com efeito, para que seja concedido o benefício da justiça gratuita não se exige miserabilidade da parte, nem mesmo que esta seja um indigente.
Neste contexto, observa-se que a parte ré não se incumbiu do ônus de comprovar que os demandantes possuem condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Nesse sentido, segue jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PESSOA FÍSICA PRESUNÇÃO RELATIVA AUSÊNCIA DE PROVAS DA POSSIBILIDADE FINANCEIRA HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AFASTADOS RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1 - Consoante jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça a declaração de insuficiência econômica gera presunção relativa da alegada incapacidade, que pode ser afastado pelo magistrado quando presentes elementos outros que revelem a higidez financeira do requerente da benesse da assistência judiciária. [...] . (STJ, AgRg no AREsp 163.619/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 01/02/2013). 2 - Não há elementos que infirmem a presunção relativa de veracidade de que goza a declaração de hipossuficiência da recorrida. 3 - A mera contratação de advogado particular não se demonstra suficiente, por si só, a afastar a possibilidade da Assistência Judiciária Gratuita. 4 - A simples afirmação da parte (pessoa física) de que não está em condições de suportar as despesas do processo é suficiente para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
A desconstituição da presunção de pobreza advinda dessa afirmação depende da apresentação de prova em contrário, com elementos suficientes e capazes de afastar a condição de hipossuficiência econômica da parte.
Precedente do STJ. (TJES, Classe: Apelação Cível, 064190003976, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/05/2021, Data da Publicação no Diário: 21/05/2021). 5 - Os elementos dos autos não induzem que a recorrida tenha liquidez necessária para arcar com as custas processuais. 6 Tratando-se a impugnação da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita de incidente processual, descabe condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios. (TJES, Apelação nº *40.***.*11-60, Relator Designado: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) 7 - Recurso parcialmente provido. (TJ-ES - AC: 00313389620158080024, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 08/08/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2022).
Além disso, o Tribunal de Justiça reconheceu que o Autor faz jus ao benefício da assistência gratuita.
Dessa forma, afasto a preliminar, ante a impugnação apresentada de forma genérica e desprovida de provas, não existindo elementos hábeis para afastar a presunção de miserabilidade.
II - DO SANEAMENTO DO FEITO Considerando que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a conciliação, passo a sanear o feito nos termos do art. 357, do CPC.
O ônus da prova compete à ambos, na forma do art. 373 do CPC.
Fixo como ponto controvertido: Abusividade das taxas de juros pactuados no contrato de Repactuação de crédito pessoal.
III - DO REQUERIMENTO DE PERÍCIA Considerando que a parte autora solicitou a realização de perícia, na forma do artigo 465 do Código de Processo Civil, quanto ao requerimento de apuração da real taxa de juros do contrato firmado, NOMEIO como perito contador do juízo a Srª.
Evalnete Medeiros Cereza (28 99918-1820 - [email protected]) para realização da perícia.
Intimem-se para ciência e aceite do encargo no prazo de 15 dias.
Intimem-se para que, no prazo de 15 dias apresentem o valor de seus honorários.
Apresentado, intimem-se as parte requerida para que proceda com o respectivo depósito judicial do valor dos honorários, de acordo com a perícia específica (prazo de 15 dias).
Com o depósito, intimem-se os perito para informar a data da perícia.
Sendo informada a data da perícia, intimem-se as partes, para, no prazo de 15 dias, indicarem assistente técnico e apresentação de quesitos, nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil.
Fixo o prazo de 45 dias para entrega do laudo, nos termos do art. 465 do CPC.
Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o laudo, devendo os assistentes técnicos oferecer seus pareceres no mesmo prazo, nos termos do art. 477, §1º, do CPC.
Havendo solicitações de esclarecimentos, ao perito para resposta (prazo de 15 dias).
Realizada a perícia e ultrapassado o prazo de manifestação das partes, intimem-se o perito para indicação de conta bancária para expedição de alvará de transferência referente aos seus honorários.
Em seguida, independente de nova conclusão, expeça-se.
Intimem-se as partes para ciência e manifestação acerca da presente decisão na forma e prazo do art. 357, § 1º, do CPC, ciente que não fazendo tornar-se-á a mesma estável.
Preclusas eventuais impugnações, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, apresentarem as demais provas que desejam produzir, sob pena de preclusão.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
VARGEM ALTA-ES, 16 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
23/07/2025 12:57
Expedição de Intimação - Diário.
-
22/07/2025 09:21
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 12:22
Processo Inspecionado
-
22/04/2025 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/01/2025 13:18
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 15:17
Juntada de Informações
-
17/12/2024 10:24
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MOZER MENGAL em 16/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 13:37
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 19:45
Juntada de Petição de réplica
-
18/10/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 15:19
Juntada de Aviso de Recebimento
-
16/08/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 14:06
Expedição de carta postal - citação.
-
17/05/2024 17:56
Processo Inspecionado
-
17/05/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 01:29
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE PANDOLFI SEIXAS em 01/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 12:54
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 12:53
Juntada de Informações
-
30/11/2023 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2023 12:15
Gratuidade da justiça não concedida a JOSE CARLOS MOZER MENGAL - CPF: *97.***.*67-78 (REQUERENTE).
-
02/10/2023 14:00
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 15:18
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
06/09/2023 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 14:09
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0019820-47.2009.8.08.0048
Regina Celia Souza Firmino
Vitoria Apart Hospital S/A
Advogado: Jaime Monteiro Alves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/08/2009 00:00
Processo nº 5034045-05.2022.8.08.0024
Estado do Espirito Santo
Comercial Nazare S/A
Advogado: Rodrigo Sanz Martins
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/10/2022 16:04
Processo nº 0029056-47.2018.8.08.0035
Luiz Humberto de Medeiros
Eduardo Carvalho Muzzi
Advogado: Ednei Ramos de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/09/2018 00:00
Processo nº 5000863-71.2025.8.08.0008
Genilda Arndt SAAR Meirelles
Luciane Martins Alves Pontes
Advogado: Renato Arndt SAAR Meirelles
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/04/2025 15:28
Processo nº 5004042-19.2025.8.08.0006
Caixa Economica Federal
Advogado: Fabricio dos Reis Brandao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/07/2025 14:50