TJES - 5000980-21.2024.8.08.0033
1ª instância - Vara Unica - Montanha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av.
Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000980-21.2024.8.08.0033 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JESSICA SANTOS DA CRUZ REQUERIDO: MERCADOPAGO, EBAZAR.COM.BR.
LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ANA CLARA COSTA SANT ANNA - MG211568 Advogados do(a) REQUERIDO: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC11985, JULIANO RICARDO SCHMITT - SC20875 Advogado do(a) REQUERIDO: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC20875 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por MARIA APARECIDA SANTOS DA SILVA, proposta por JESSICA SANTOS DA CRUZ em face de MERCADO PAGO e EBAZAR.COM.BR.
LTDA.
A inicial veio acompanhada de documentos comprobatórios (ID 50278380).
Aduz a autora que realizou a compra de um freezer pela plataforma Mercado Livre e, embora tenha efetuado o pagamento via PIX, nunca recebeu o produto.
Afirmou que, inicialmente, uma tentativa de compra foi cancelada e reembolsada, sendo então ofertado novo link com desconto, através do qual realizou o pagamento integral de R$ 1.779,00 (mil e setecentos e setenta e nove reais).
Todavia, foi posteriormente informada que o link seria fraudulento, configurando golpe ocorrido dentro da plataforma, com indícios de falha de segurança sistêmica.
Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir a responsabilidade objetiva das rés, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, por falha na prestação do serviço e ausência de mecanismos eficazes de segurança.
Ao final, pediu restituição do valor pago e indenização por danos morais.
Devidamente citadas, as rés apresentaram contestação (ID 57039899), sustentando que são meras intermediadoras e que o valor da compra original foi estornado, não havendo falha na prestação de serviço.
Alegaram, ainda, ilegitimidade passiva e que a responsabilidade pelo pagamento e pela entrega seria exclusiva do vendedor Genival Jorge de Matos, terceiro não incluído na lide.
Para isso, argumentam que eventuais negociações fora da plataforma não são de sua responsabilidade e que a autora não seguiu os procedimentos da "Compra Garantida".
Por fim, requereram a extinção do feito sem resolução de mérito, ou, subsidiariamente, a improcedência da ação.
Realizada audiência de conciliação (ID 66041187), conforme termo de 28/03/2025, não houve acordo entre as partes.
A autora apresentou impugnação à contestação (ID 67142440), reiterando a tese de responsabilidade objetiva, argumentando que a fraude foi perpetrada com uso do domínio das rés, o que confirma sua falha sistêmica de segurança.
Realizada audiência de conciliação (ID 55542845), esta restou frustrada. É o relatório, apesar de dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Passo a decidir.
Verifico que o feito se encontra apto a receber um julgamento de mérito, eis que a matéria veiculada é meramente de direito, o que dispensa a produção de prova testemunhal e pericial, sendo a documental existente, inclusive, suficiente para a formação da convicção deste Juízo nos termos do art. 355, I, do CPC.
O ponto central da controvérsia é decidir se as empresas rés, Mercado Livre e Mercado Pago, devem responder objetivamente por danos causados à consumidora em decorrência de fraude ocorrida durante operação de compra realizada por meio de sua plataforma.
Em outras palavras, trata-se de apurar se as rés, como fornecedoras de serviço, são responsáveis pelos prejuízos sofridos pelo consumidor, ainda que a fraude tenha sido praticada por terceiro.
O sistema jurídico brasileiro tem como fundamento o princípio da proteção do consumidor, reconhecendo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Ainda, estabelece que todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC.
Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.
Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
No caso dos autos, a parte autora comprovou que realizou a compra de um freezer por meio da plataforma do Mercado Livre, efetuando o pagamento por PIX, totalizando o valor de R$ 1.779,00 (mil e setecentos e setenta e nove reais) (ID 50278387).
Posteriormente, foi comunicada de que o link fornecido para pagamento era fraudulento, e não recebeu o produto adquirido, tendo inclusive registrado boletim de ocorrência.
Por sua vez, as rés alegaram que houve reembolso da primeira transação, que a compra efetiva foi feita por meio externo à plataforma, e que a responsabilidade seria do vendedor, o qual não foi incluído no polo passivo.
Argumentaram, também, que não houve falha nos serviços e que são meras intermediadoras.
Confrontando os argumentos das partes, entendo que assiste razão à autora.
A fraude foi realizada por meio de link e e-mails que utilizavam o domínio institucional das rés, com interface visual idêntica à original, o que demonstra grave falha na segurança do ambiente digital fornecido pelas requeridas.
Ainda que se alegue que o pagamento ocorreu fora do canal protegido (“Compra Garantida”), é inequívoco que a negociação e indução ao erro ocorreram dentro da plataforma, com intermediação do sistema ofertado pelas rés.
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer a responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento.
O consumidor pode demandar judicialmente qualquer dos fornecedores para exigir a substituição do produto, devolução do valor pago ou abatimento proporcional do preço, conforme assegurado pelo CDC.
Desse modo, destaca-se o seguinte julgado: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
MARKETPLACE.
PRODUTO DEFEITUOSO.
COMPRA REALIZADA NO AMBIENTE DA AMAZON.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. (...) Alega que não pode ser enquadrada como fornecedora de serviço pelo CDC.
Pugna pela ausência de ato ilícito e pela inexistência de nexo causal.
Requer o afastamento da condenação à restituição dos valores.
Outrossim, sustenta a ausência de danos morais pelo mero inadimplemento contratual.
Subsidiariamente, requer a minoração da indenização por danos morais. (...) 3.
A autora narra que comprou um robô aspirador no site da Amazon Brasil marca Xiaomi, modelo: Robô Aspirador Xiaomi - 2C - 2700Pa - Tanque d'água de 250ml - Esfregão Pressurizado e Antibacteriano em dezembro de 2022 e após decorrido um ano da compra, o produto parou de funcionar necessitando de assistência técnica.
Alega que a Amazon informou que não fazia manutenção de eletrodomésticos, recomendando entrar em contato com a empresa fabricante.
Relata que a Amazon em nenhum momento informou que o produto vendido não contaria com assistência técnica autorizada.
Esclarece que entrou em contato por diversas vezes com a fabricante e com a Amazom através de seu chat, porém até o momento sem resolução. 4.
Preliminar de ilegitimidade passiva.
Sustenta a recorrente que não pode ser responsabilizada pelos fatos ocorridos, uma vez que a venda foi realizada por vendedor independente no site Amazon.com.br, que apenas oferece ambiente virtual, na modalidade Marketplace, para que pessoas físicas e jurídicas celebrem contratos de compra e venda.
Contudo, ao lucrar com a sua atividade e participar da cadeia de prestação de serviço ao consumidor, a requerida responde solidária e objetivamente pelos eventuais danos causados por seus parceiros comerciais, em atenção à teoria do risco do proveito econômico (art. 7º, parágrafo único, do CDC), razão pela qual o vício decorrente da prestação do serviço do anunciante não se enquadra na hipótese de culpa exclusiva de terceiro prevista no artigo 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
Preliminar rejeitada. (...) 7.
O Código de Defesa do Consumidor prevê que todos os integrantes da cadeia de consumo são solidariamente responsáveis por prejuízos advindos da falha na prestação do serviço, nos termos do art. 7º, parágrafo único, art. 14, e art. 25, § 1º, do CDC, que consagram a Teoria do Risco-Proveito da Atividade Negocial. 8.
Cumpre destacar que o CDC prevê a responsabilidade solidária de todos que participam da cadeia econômica de produção, circulação e distribuição dos produtos.
Por conseguinte, solidária a responsabilidade de todos os que tenham intervindo na cadeia de fornecimento do produto, inclusive pelos vícios que este apresentar, razão pela qual o consumidor terá a faculdade de ajuizar a demanda contra um ou contra todos.
Dessa forma, todos os que participam da cadeia de consumo têm responsabilidade por eventuais danos decorrentes da relação jurídica em razão do princípio da solidariedade e do próprio sistema de proteção fundado no risco-proveito do negócio, consagrado no art. 7º, parágrafo único, c/c art. 34, ambos da Lei 8.078/1990 - CDC, sem prejuízo de eventual direito de regresso em desfavor da outra fornecedora de serviços, na medida da responsabilidade de cada uma. 9.
Incontroverso que a operação de compra e venda se deu no ambiente virtual da Amazon.com.br, tendo em vista que o vendedor que efetuou a venda teve a intermediação deste sítio eletrônico, inclusive as ocorrências registradas foram feitas através do sistema da parte ré, sendo também responsável pelo defeito apresentado no produto e pela transação mal-sucedida experimentada pela parte autora.
Contudo, nada impede que a recorrente, insatisfeita com o resultado da condenação, promova ação regressiva contra quem entender de direito (art. 283 do Código Civil). 10.
Portanto, da análise do conjunto fático probatório presente nos autos, a Amazon fez parte da intermediação da relação de consumo como empresa prestadora de serviço, de modo que não se desincumbiu de seus ônus processual em relação à alegada excludente de responsabilidade.
Assim, a obrigação de ressarcimento deve ser mantida, tal como foi determinado na sentença. 11.
Quanto aos danos morais, embora a autora, ora recorrida, tenha passado por momentos que geraram aborrecimentos, não há elementos que demonstrem que o vício do produto ou o inadimplemento contratual causou mácula à sua honra, imagem ou dignidade humana.
Danos morais não configurados. 12.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Preliminares rejeitadas.
Sentença reformada para afastar a condenação em danos morais.
Mantida nos demais termos.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios ante a ausência de recorrente integralmente vencido (Lei 9.099/95, art. 55). 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95 (TJDFT - Classe 07011779820248070016 - Data do Julgamento: 22/07/2024 - Rel Giselle Rocha Raposo) (Grifei) Nesse contexto, as rés, na condição de comerciante intermediária, responde solidariamente pelos vícios do produto, nos termos do art. 18 do CDC, por ter atuado diretamente na relação contratual de consumo.
Ao intermediar a venda, a loja não apenas promoveu a comercialização do bem, mas também assumiu os riscos inerentes à transação.
Trata-se de responsabilidade objetiva, decorrente do risco da atividade econômica, conforme previsto no art. 14 do CDC.
Importa destacar que o consumidor não tem o dever de individualizar o responsável técnico entre fabricante, importador ou comerciante.
Todos integram o mesmo vínculo de confiança e expectativa legítima quanto à qualidade e funcionalidade do produto adquirido.
Assim, conforme reiteradamente reconhecido pelos tribunais, a loja vendedora responde solidariamente com o fabricante pelos vícios do produto, independentemente de culpa, por integrar a cadeia de fornecimento.
Nada impede, contudo, eventual ação regressiva entre os fornecedores, nos termos do art. 283 do Código Civil.
Conclui-se, assim, que houve falha na prestação dos serviços, com ausência de mecanismos eficazes de segurança, o que enseja a responsabilidade objetiva das rés, nos termos do art. 14 do CDC.
A jurisprudência dos tribunais reforça essa conclusão ao afirmar que, mesmo diante de fraude por terceiro, a empresa que oferece a estrutura tecnológica para a venda responde pelo dano, salvo em caso de culpa exclusiva da vítima, o que não se verifica no caso concreto.
Além disso, a conduta omissiva das rés ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano.
A autora foi induzida a erro em ambiente que transmitia confiabilidade, acessando link fraudulento disponibilizado e operacionalizado dentro da estrutura da plataforma, com domínio legítimo das rés, como o endereço eletrônico “mail.mercadolivre.com.br”.
Essa configuração demonstra a existência de falha grave na segurança da prestação dos serviços.
A jurisprudência já consolidada reconhece que, nos casos de fraude virtual ocorrida em ambiente de marketplace, o dano moral é presumido, especialmente quando a vítima não é negligente e sofre frustração concreta de legítima expectativa.
Aqui, a autora, além de não receber o produto, foi obrigada a dedicar tempo, energia e recursos para tentar reverter o prejuízo, inclusive registrando boletim de ocorrência e ajuizando ação judicial, o que configura nítido desvio produtivo do consumidor.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - FORNECEDOR DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DANOS MORAIS - VALOR - ARBITRAMENTO - PARÂMETROS. 1.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor), razão pela qual, independentemente da existência de culpa, cabe a ele reparar os danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços. 2 .
O valor da indenização por dano moral deve ser fixado examinando-se as peculiaridades de cada caso e, em especial, a gravidade da lesão, a intensidade da culpa do agente, a condição socioeconômica das partes e a participação de cada um nos fatos que originaram o dano a ser ressarcido, de tal forma que assegure ao ofendido satisfação adequada ao seu sofrimento, sem o seu enriquecimento imotivado, e cause no agente impacto suficiente para evitar novo e igual atentado. (TJ-MG - AC: XXXXX90412692002 MG, Relator.: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022) (Grifei) Dessa forma, essa situação caracteriza sofrimento e transtorno excepcionais, que violam direitos da personalidade como segurança, confiança e tranquilidade.
O ordenamento jurídico visa não apenas reparar economicamente o consumidor, mas desestimular condutas empresariais que fragilizem o ambiente digital, sobretudo no comércio eletrônico de massa.
No entanto, evidenciado o dano moral suportado, passo ao arbitramento do seu quantum, atendendo aos seus critérios balizadores (gravidade da conduta, extensão do dano, porte econômico da requerida e condição socioeconômica do requerente) e observando além disso, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e as funções exercidas pelo arbitramento dos danos morais (punitivo-exemplar e compensatória).
Há que se rememorar, nesse ponto, que os danos morais têm de se constituir em punição adequada ao ofensor, para que não torne a reincidir na conduta ilícita ensejadora dos danos à esfera extrapatrimonial do ofendido, sem com isso dar azo a um enriquecimento sem causa da vítima, cuja compensação também não pode se realizar em valores irrisórios.
Assim, a reparação por dano moral se impõe, não apenas como medida compensatória, mas também com função pedagógica e preventiva, compatível com os princípios do Código de Defesa do Consumidor.
No caso dos autos, entendo como valor razoável e proporcional para a compensação do dano moral sofrido pela requerente, de modo a cumprir a dupla função de reparação e prevenção, o montante de R$ 3.000,00 (três reais), levando em consideração a capacidade econômica da requerida e as condições da parte autora.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, para: 1- Condenar solidariamente as rés a restituírem à autora a quantia de R$ 1.779,00 (mil setecentos e setenta e nove reais), devidamente corrigida desde o desembolso (01/07/2024) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; 2- Condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor suficiente para compensar o abalo sofrido sem implicar enriquecimento indevido, também com correção monetária a partir desta sentença e juros de mora a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa vedação legal, conforme art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se via sistema.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, sendo tempestivo, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 42 da Lei nº 9.099/95.
Após, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de juízo de admissibilidade.
Transitada em julgado, em não havendo requerimentos, arquivem-se.
MONTANHA-ES, 7 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
23/07/2025 13:00
Expedição de Intimação - Diário.
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23/07/2025 13:00
Expedição de Intimação - Diário.
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07/07/2025 16:04
Julgado procedente em parte do pedido de JESSICA SANTOS DA CRUZ - CPF: *64.***.*17-83 (REQUERENTE).
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14/04/2025 16:20
Conclusos para despacho
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14/04/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 17:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/03/2025 14:40, Montanha - Vara Única.
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28/03/2025 16:03
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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28/03/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 16:03
Processo Inspecionado
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27/03/2025 20:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 09:47
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2024 12:52
Decorrido prazo de ANA CLARA COSTA SANT ANNA em 12/12/2024 23:59.
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26/11/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 15:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2025 14:40, Montanha - Vara Única.
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14/11/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 14:34
Conclusos para decisão
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27/09/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
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