TJES - 5000862-25.2023.8.08.0051
1ª instância - Vara Unica - Pedro Canario
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pedro Canário - Vara Única Rua Dr.
Deodato Vital dos Anjos, 1000, Fórum Desembargador Vicente Vasconcelos, Bairro Novo Horizonte, PEDRO CANÁRIO - ES - CEP: 29970-000 Telefone:(27) 37640858 PROCESSO Nº 5000862-25.2023.8.08.0051 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: V.
F.
D.
R., LENILSON SOUZA DA ROCHA, LEIDIANA SANTOS FONSECA DA ROCHA REQUERIDO: APAL AGROPECUARIA ALIANCA S/A, MARCIO CARLETTO Advogado do(a) REQUERENTE: PAULO VICTOR SANTOS SOPELETE - ES30695 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893 DECISÃO 1.
Trata-se de ação ajuizada por V.
F.
D.
R. em face de APAL Agropecuária Aliança S/A e Márcio Carletto, ambos qualificados nos autos.
Petição inicial ao ID n. 33709144.
Os Requeridos apresentaram contestação (id 44143437), arguindo preliminares e impugnando o mérito.
A Autora apresentou réplica (id 49137802), rebatendo os argumentos da defesa.
As partes foram intimadas para indicar as questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e utilidade. É o sucinto relatório. 2.
Não se observando a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito (art. 354 do CPC), segundo uma superficial análise deste Juízo acerca dos elementos dos autos – ou seja, independentemente de alegação específica das partes em suas peças – ou de outras que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356 do CPC), passo, a partir deste ponto, ao saneamento e à organização do processo, o que faço conforme o estabelecido no art. 357 do Código de Processo, dispensando a realização de audiência voltada a esse fim por entender que não apresenta a causa maior complexidade (art. 357, §3º, do CPC). 3.
Passo a analisar as preliminares apresentadas pelos requeridos, qual seja: Impugnação à Assistência Judiciária Gratuita Os Requeridos impugnaram o pedido de gratuidade da justiça, alegando que os representantes legais da Autora alienaram recentemente duas propriedades, o que demonstraria capacidade financeira.
A Autora, por sua vez, reafirmou sua hipossuficiência e de seus genitores, juntando laudos e receitas médicas para comprovar as altas despesas de saúde do genitor.
Em que pese a arguição, a gratuidade da Justiça deve ser concedida à parte que, além de declarar na inicial a sua carência de recursos para enfrentar os gastos da lide, também comprove sua condição de necessitado, através de simples declaração.
Nesse sentido, o art. 98 do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Desta forma, o benefício só deve ser negado por fundadas razões, uma vez que a recusa em concedê-lo, implica em dificultar o amplo acesso ao judiciário, hoje garantido constitucionalmente.
Por fim, a jurisprudência majoritária é no sentido de que a pobreza se presume, devendo o embargado fazer a prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos.
Acerca do limite para concessão da assistência judiciária gratuita, o E.
Tribunal de Justiça do Espírito Santo já pacificou entendimento, vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
RENDA MENSAL LÍQUIDA INFERIOR A 03 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA CONFIGURADA.
PARÂMETRO UTILIZADO PELA DEFENSORIA PARA ASSISTÊNCIA JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL GRATUITA.
BENESSE ASSISTENCIAL CONCEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - A renda mensal líquida inferior a 03 (três) salários mínimos justifica a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Ademais, este parâmetro de 03 (três) salários mínimos corresponde, inclusive, ao limite estabelecido pela Defensoria Pública Estadual para promover a assistência judicial e extrajudicial gratuita, conforme artigo 2º, da Lei Complementar Estadual n º 55/97.
II - Na espécie, o Recorrente é vigilante patrimonial, com renda mensal líquida de cerca de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) conforme contracheques juntados aos autos, montante inferior, portanto, a 03 (três) salários mínimos, de forma que conjunto probatório é suficiente para concluir pela hipossuficiência do Agravante.
III - Recurso conhecido e provido.
ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da Ata e Notas Taquigráficas da Sessão, que integram este julgado, por unanimidade de votos, conhecer e conferir provimento ao Recurso de Agravo de Instrumento para reformar a Decisão Agravada e, via de consequência, conceder ao Recorrente a gratuidade da justiça no Processo originário, nos termos do Voto do eminente Desembargador Relator. (TJ-ES - AI: 00186939720198080024, Relator: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Data de Julgamento: 11/02/2020, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/02/2020) Nos presentes autos o autor apresenta documentos que demonstram as despesas médicas alegadas e da situação financeira da família, para além das declarações de imposto de renda e extratos bancários já eventualmente juntados ou a serem solicitados.
Dito isto, em análise ao documento juntado, foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita à autora, vez que preenche os requisitos para concessão da benesse, assim, e em que pese as alegações do requerido, mantenho a gratuidade de justiça anteriormente deferida, rejeitando a impugnação da requerida.
Da Impugnação ao Valor da Causa Os Requeridos impugnam o valor atribuído à causa, por entenderem que a Autora incluiu os pedidos de danos morais e materiais sem que estes tivessem sido formulados expressamente na parte dispositiva da inicial.
O Código de Processo Cívil determina que, quando há cumulação de pedidos, o valor da causa será a soma dos valores de todos eles.
A petição inicial, em sua fundamentação, quantifica os pedidos de reintegração (valor do imóvel), danos materiais e danos morais.
No caso dos autos, quanto à reintegração de posse, a parte autora atribuiu o valor de R$ 1.092.500,00 (um milhão e noventa e dois mil e quinhentos reais) em razão da perícia unilateral realizada no imóvel objeto dos autos e ainda requer a condenação do requerido por danos materiais em R$ 100.000,00 (cem mil reais) e em danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Assim, considerando, que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 1.292.500,00 (um milhão duzentos e noventa e dois mil e quinhentos reais), que é a soma das pretensões autorais, entendo que o valor atribuído corresponde a soma dos pedidos almejados por eles, razão pela qual rejeito a preliminar apresentada.
Ainda, determino que a serventia proceda com a correção do cadastro do valor da causa registrada neste sistema eletrônico para constar o valor acima.
Da Inadequação da Via Eleita (Ausência de Interesse de Agir / Falta de Prova de Posse) As alegações de que a autora jamais exerceu a posse e que, por isso, não teria interesse de agir, confunde-se com o próprio mérito da causa.
A autora apresentou título de propriedade e narrou o exercício de atos possessórios.
A verificação da veracidade e da suficiência dessas alegações constitui a matéria de fundo a ser dirimida na instrução processual.
Rejeito a preliminar.
Da Ilegitimidade Passiva do segundo requerido O segundo requerido alega ser parte ilegítima para compor o polo passivo da presente ação, pois , segundo a própria defesa, exerce a posse direta do bem, utilizando-o para pasto de seu rebanho mediante autorização da primeira requerida.
Porém, a partir da aplicação da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, em abstrato, a partir do alegado pelos requerentes na petição inicial, sem adentrar na análise do caso, sob pena de apreciação de mérito, as partes são legítimas para figurarem no polo passivo e ativo da ação.
No caso dos autos, a legitimidade da requerida decorre de sua responsabilidade enquanto passou a exercer posse sobre imóvel de sua titularidade e destruiu benfeitorias, inclusive erigindo cercas e destinando a área à criação de gado, o que a prima facie demonstra a responsabilidade da requerida, sendo que a demonstração que tais fatos não ocorreram demandam de instrução probatória.
Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada, podendo ser analisada no momento da sentença. 4.
Considerando a inexistência de questões processuais pendentes, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. 5.
Fixo como Pontos Controvertidos (art. 357, inc.
II, do CPC): a) existência de posse e propriedade da requerente referente ao imóvel, objeto dos autos; b) necessidade de se verificar se a associação a partes possui posse mansa, pacífica e ininterrupta, bem como se realiza todos os direitos a esta inerente; c) em caso positivo dos pontos anteriores, se a posse foi anterior a posse dos requeridos; d) necessidade de verificar se os requeridos realizou o esbulho ou a turbação sobre a área objeto desta ação; e) a continuação da posse, embora turbada e a perda da posse, no caso de esbulho; f) no caso de comprovada a posse dos requeridos, qual é o tempo da posse; g) A exata delimitação geográfica e confrontação dos imóveis h) A existência de sobreposição entre a área da Matrícula 2.286 da Autora e a área da Matrícula 1.147 da APAL AGROPECUÁRIA ALIANÇA S/A; i) eventuais perdas e danos sofridos pela autora; j) A efetiva ocorrência e quantificação dos danos alegados pela Autora, bem como o nexo de causalidade com a conduta dos Réus e a sua quantificação. 7.
Da distribuição do ônus da prova (art. 357, inc.
III, do CPC).
O ônus da prova é da parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, inc.
I, do CPC) e da parte requerida quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inc.
II, do CPC). 8.
Questões de direito relevantes (art. 357, inc.
IV, do CPC): a) A aplicabilidade da coisa julgada material em razão de decisões proferidas em ações anteriores que envolveram as partes ou seus antecessores e matrículas relacionadas à área em litígio (Processos nº 0000258-04.2013.8.08.0051, 0001634-25.2013.8.08.0051 e 0000688-53.2013.8.08.0051), especialmente considerando a distinção entre a Matrícula dos imóveis. 9.
Das provas a serem produzidas.
Diante do saneamento do feito, renovo à intimação das partes para, em cinco dias, especificar provas que pretendem produzir (Art. 373, do CPC), justificando-as quanto à sua necessidade e utilidade para solução da controvérsia, sob pena de serem consideradas como renunciadas, resultando, se for possível, o julgamento antecipado da lide (Art. 355, do CPC).
Vale dizer que, o requerimento genérico de provas sem a devida fundamentação, será indeferido de plano.
Advirta-se que, se as partes já tiverem especificado as provas, o(a)(s) autor (es)(a) (s) na petição inicial e o (a)(s) réu (ré)(s) na petição de contestação, com as quais pretendem produzir, devem, expressamente, ratificar e convalidar o pedido, sob pena de serem consideradas como renunciadas as provas antes especificadas, no momento e nas peças processuais neste tópico indicados, resultando, se for possível, o julgamento antecipado da lide.
Neste sentido: “(...) - 1.
Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, não há que se falar em cerceamento de defesa quando a parte, chamada a especificar as provas que pretendia produzir para demonstrar suas alegações, queda-se inerte.
Precedentes. 2. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 589144 SP 2014/0252162-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/04/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2015)”. 10.
Vindo a manifestação das partes ou expirado o prazo, sem que nada tenha sido requerido, remeta-se o processo à conclusão para organização da instrução probatória em gabinete.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pedro Canário/ES, datado eletronicamente.
Leandro Cunha Bernardes da Silveira Juiz de Direito -
23/07/2025 13:06
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 13:04
Expedição de Intimação Diário.
-
21/07/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2025 12:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/04/2025 15:34
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 14:08
Conclusos para despacho
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21/08/2024 16:05
Juntada de Petição de réplica
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05/08/2024 12:28
Audiência Conciliação realizada para 09/05/2024 16:00 Pedro Canário - Vara Única.
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26/07/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 10:49
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2024 16:10
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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20/05/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2024 12:41
Juntada de Mandado
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14/03/2024 01:16
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2024.
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14/03/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 14:38
Expedição de intimação - diário.
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12/03/2024 14:38
Expedição de Mandado - citação.
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12/03/2024 14:36
Juntada de Informação interna
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12/03/2024 14:21
Audiência Conciliação designada para 09/05/2024 16:00 Pedro Canário - Vara Única.
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06/03/2024 17:45
Processo Inspecionado
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06/03/2024 17:45
Não Concedida a Medida Liminar a V. F. D. R. - CPF: *85.***.*24-00 (REQUERENTE).
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01/12/2023 01:16
Publicado Intimação - Diário em 01/12/2023.
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30/11/2023 13:50
Conclusos para decisão
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30/11/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 12:34
Expedição de intimação - diário.
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28/11/2023 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 11:33
Conclusos para decisão
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13/11/2023 11:32
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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